Acórdão Nº 08280062320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-03-2021

Data de Julgamento12 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08280062320198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828006-23.2019.8.20.5001
Polo ativo
HELOISA HELENA COSTA DE GOIS
Advogado(s): ANA LARISSA DAVIN DE MORAIS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Apelação Cível nº 0828006-23.2019.8.20.5001

Apelante: Heloisa Helena Costa de Gois

Advogada: Ana Larissa Davin de Morais (OAB/DF 45.695)

Apelado: Banco do Brasil S/A

Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1085-A) e outros

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADAS PELA PARTE APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO QUESTIONADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ GESTÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Heloisa Helena Costa de Gois em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A julgou improcedentes os pleitos autorais. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetidos às regras de gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais a recorrente alegou, em suma, que o Banco do Brasil S/A não cumpriu com sua responsabilidade de gerir os valores existentes na conta relativa ao PASEP, desfalcando os benefícios depositados até restar um saldo irrisório a ser levantado, gerando prejuízos materiais e danos morais a serem reparados. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

A parte adversa apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência do juízo estadual para julgar a lide. No mérito, rebateu os argumentos contidos nas razões do recurso, requerendo a manutenção da sentença.

Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, rechaçando, desde logo, as matérias preliminares suscitadas pelo banco apelado: a) a impugnação à justiça gratuita concedida em favor da recorrida, não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida; e b) sua ilegitimidade passiva ad causam, pelas razões adiante expostas.

Com efeito, a ação originária trata de descumprimento das obrigações da instituição financeira, em sua atuação como administrador dos valores depositados na conta PASEP, alegando tê-la desfalcado, gerando saldo irrisório a ser levantado pelo autor. Sendo a responsabilidade do banco gestor, é certa sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, e possuindo status de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.

Nesse sentido, os recentes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA.

O Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a remuneração e atualização na administração das contas do PASEP. Precedentes. (TJ/DF – Processo nº 0721565-43.2019.8.07.0001 – Relator: ESDRAS NEVES – Julgado em 19/06/2020, 6ª Turma Cível).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS EM SALDO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.

O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre diferenças nas contas dos participantes do PASEP. (TJ/MS – AC 0814622-74.2019.812.0002 – Relator: JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Julgado em 21/05/2020, 2ª Câmara Cível).

Fixado este ponto e adentrando no meritum causae, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de cobrança de valores que entende devidos, relativos ao PASEP, bem como de indenização por danos morais supostamente sofridos, decorrentes da má gestão do fundo pelo banco réu-ora apelado.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela autora-ora apelante não indicam de forma induvidosa a ocorrência de violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados, nem a existência de saques que impliquem em apropriação indébita de valores.

Conforme consta na sentença de improcedência (verbis):

"Resta, portanto, perquirir qual o valor atual correspondente àquela moeda extinta (cruzado) e, desse modo, identificar se o banco réu adimpliu tal quantia em momento posterior ou se ainda remanesce saldo pendente de quitação.

Levando em conta as regras de experiência ordinária (art. 375 do CPC/15), tem-se que a conversão da moeda cruzado para o real deve observar a seguinte fórmula1:

Valor em real = valor em cruzado/10003 x 2,75

Aplicando a fórmula para o valor indevidamente suprimido da conta PASEP do autor (Cz$ 22.585,00), chega-se, em 18/08/1988, data do seu depósito, ao montante aproximado de R$ 1,00 (um real). Mesmo após a incidência dos encargos moratórios contidos no art. 3º da LC nº 11/75, não se chegará a uma quantia superior àquela sacada pela autora em 2017 (R$ 456,93) (ID nº 51408690, pág 03).

Ademais, verifico que a parte autora sequer juntou aos autos planilha de cálculos, de forma que, não foi comprovada a conversão do cruzado para real, ou, se houve, não foi discriminado como se chegou ao resultado indicado na inicial. Além disso, os parâmetros moratórios destoam daqueles previstos no art. 3º da LC nº 11/75. Assim sendo, deve ser rejeitado o valor indicado na petição inicial pela autora, prevalecendo aquele feito acima.

Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se inexistir quantia devida pelo banco réu a autora, no que diz respeito às antigas contas individuais do PASEP, devendo ser rejeitada, portanto, a pretensão material de restituição da autora.

Por sua vez, não evidenciado qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente a autora. Embora tenham sido constatados saques indevidos (inexplicados) na conta do PASEP da demandante, o trilhar processual demonstrou que o banco réu não reteve, à época da aposentadoria autoral, qualquer valor do PASEP, pagando tudo que a autora tinha direito. Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de nenhum dano extrapatrimonial, tendo limitado sua narrativa à supressão dos valores da sua conta, matéria essa resolvida do ponto de vista material.

Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais."

Ressalte-se, por oportuno, que a legislação vigente no período questionado – Lei Complementar 26/75 - previa a possibilidade da ocorrência de débitos em contas desta natureza, conforme segue:

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Além disso, é importante consignar que, a partir da promulgação da Constituição Federal, as contribuições para o PASEP, deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade, conforme estabelecido no artigo 239 da Carta Magna (verbis):

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

Diante desse cenário, conclui-se que não há elementos de prova de incorreção no agir da instituição financeira depositária da conta, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.

No mais, não se vislumbrando ato ilícito praticado pela instituição financeira ré-ora apelada, também não há que se falar em dano moral indenizável.

Colaciono julgados de Tribunais pátrios, que ampara o entendimento aqui firmado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível n.1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;...

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