Acórdão Nº 08280397620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08280397620208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828039-76.2020.8.20.5001
Polo ativo
KARELLINY ALCANTARA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL Nº 0828039-76.2020.8.20.5001

RECORRENTE: JAMILTON ECKSTINE NASCIMENTO PEREIRA, representado por seu cônjuge, KARELLINY ALCÂNTARA DE ARAÚJO

ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO – OABRN18283-A;

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO PELO NÃO USUFRUTO DA LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAMILTON ECKSTINE NASCIMENTO PEREIRA, representado por seu cônjuge, KARELLINY ALCÂNTARA DE ARAÚJO contra a sentença que declarou prescrita a pretensão reivindicada e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

- Do recurso

Em suas razões recursais, o recorrente no mérito aduziu que "o autor juntou os documentos necessários, dentre eles a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ID 57921795), como documento oficial para a comprovação do seu direito à propositura da demanda.".

Sustentou que “(...)não que se falar me prescrição, afinal, o autor pode requerer a licença depois que publicar a sua transferência para inatividade".

Alegou, ainda, que “a Licença Prêmio é devida ao serviço aposentado, conforme previsto na SÚMULA 48 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “(...)conceder a procedência dos pedidos contidos na inicial e, assim, o direito do autor será assegurado por Essa Turma
Recursal, que se valendo da melhor doutrina e jurisprudência fará justiça a quem, ao longo dos anos, com zelo e dedicação, prestou relevantes serviços de segurança pública à sociedade
potiguar e não usufrui da licença prêmio a que tinha direito”.

- Das contrarrazões

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento. Explico.

Em que pese todo o esforço argumentativo do recorrente, estes não são capazes de ratificar a narrativa fática autoral.

Conforme esposado na sentença, verifica-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, visto que o prazo prescricional para obter indenização por licença especial não gozada, não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.

A rigor, até o dia da publicação do ato de sua transferência para a Reserva Remunerada ou ato de passagem para a Reforma, pode o servidor gozar do benefício da licença especial, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço do seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inatividade, não se pode falar em prescrição.

Logo, após a publicação do ato de passagem para a inatividade, considerando-se a data a partir da qual o ato começa a produzir seus efeitos, é que começa a fluir o prazo prescricional para cobrança da indenização debatida.

Em sendo assim, não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear a revisão de seu ato de aposentação, tendo apenas 5 anos após a publicação no Diário Oficial de sua passagem para inatividade para exercer sua pretensão.

Nesse contexto, observa-se que, no caso destes autos, a parte autora recorrente foi reformada, ex officio, através da publicação da Resolução nº 0126/2015-DP/1, de 28 de julho de 2015, no Boletim Geral nº 143, de 4 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a 4 de setembro de 2014, data a partir da qual o autor foi considerado inapto para o serviço militar (cf. 57921793).

Com isso, observa-se que, no caso destes autos, a parte recorrente foi reformada, ex officio, através da publicação da Resolução nº 0126/2015-DP/1, de 28 de julho de 2015, no Boletim Geral nº 143, de 4 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a 4 de setembro de 2014, data a partir da qual o autor foi considerado inapto para o serviço militar (cf. 57921793).

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, a ratifico pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau inalterada pelos seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

INGRID OHANA SALES BASTOS

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.

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