Acórdão Nº 08280397620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08280397620208205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828039-76.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
KARELLINY ALCANTARA DE ARAUJO e outros |
Advogado(s): | FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL Nº 0828039-76.2020.8.20.5001
RECORRENTE: JAMILTON ECKSTINE NASCIMENTO PEREIRA, representado por seu cônjuge, KARELLINY ALCÂNTARA DE ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO – OABRN18283-A;
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO PELO NÃO USUFRUTO DA LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAMILTON ECKSTINE NASCIMENTO PEREIRA, representado por seu cônjuge, KARELLINY ALCÂNTARA DE ARAÚJO contra a sentença que declarou prescrita a pretensão reivindicada e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
- Do recurso
Em suas razões recursais, o recorrente no mérito aduziu que "o autor juntou os documentos necessários, dentre eles a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (ID 57921795), como documento oficial para a comprovação do seu direito à propositura da demanda.".
Sustentou que “(...)não há que se falar me prescrição, afinal, o autor só pode requerer a licença depois que publicar a sua transferência para inatividade".
Alegou, ainda, que “a Licença Prêmio é devida ao serviço aposentado, conforme previsto na SÚMULA 48 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “(...)conceder a procedência dos pedidos contidos na inicial e, assim, o direito do autor será assegurado por Essa Turma
Recursal, que se valendo da melhor doutrina e jurisprudência fará justiça a quem, ao longo dos anos, com zelo e dedicação, prestou relevantes serviços de segurança pública à sociedade
potiguar e não usufrui da licença prêmio a que tinha direito”.
- Das contrarrazões
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento. Explico.
Em que pese todo o esforço argumentativo do recorrente, estes não são capazes de ratificar a narrativa fática autoral.
Conforme esposado na sentença, verifica-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito, visto que o prazo prescricional para obter indenização por licença especial não gozada, não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua transferência para a Reserva Remunerada ou ato de passagem para a Reforma, pode o servidor gozar do benefício da licença especial, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço do seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inatividade, não se pode falar em prescrição.
Logo, após a publicação do ato de passagem para a inatividade, considerando-se a data a partir da qual o ato começa a produzir seus efeitos, é que começa a fluir o prazo prescricional para cobrança da indenização debatida.
Em sendo assim, não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear a revisão de seu ato de aposentação, tendo apenas 5 anos após a publicação no Diário Oficial de sua passagem para inatividade para exercer sua pretensão.
Nesse contexto, observa-se que, no caso destes autos, a parte autora recorrente foi reformada, ex officio, através da publicação da Resolução nº 0126/2015-DP/1, de 28 de julho de 2015, no Boletim Geral nº 143, de 4 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a 4 de setembro de 2014, data a partir da qual o autor foi considerado inapto para o serviço militar (cf. 57921793).
Com isso, observa-se que, no caso destes autos, a parte recorrente foi reformada, ex officio, através da publicação da Resolução nº 0126/2015-DP/1, de 28 de julho de 2015, no Boletim Geral nº 143, de 4 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a 4 de setembro de 2014, data a partir da qual o autor foi considerado inapto para o serviço militar (cf. 57921793).
Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, a ratifico pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau inalterada pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
INGRID OHANA SALES BASTOS
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Juiz Relator
Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
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