Acórdão Nº 08280832320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 18-02-2021

Data de Julgamento18 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08280832320198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828083-23.2019.8.20.5004
Polo ativo
KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0828083-23.2019.8.20.5004

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADA: DR. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO/RECORRENTE: KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: DRA. MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. BANCO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DATA DE ENCERRAMENTO EM 2018. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO. DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS POR PERÍODO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATO APRESENTADO VIA EMAIL APÓS PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EM DECORRÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONTRATANTE. AUSÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OBRIGAÇÕES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DETERMINADA. RECURSOS. PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA AUTORA PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e DAR provimento somente ao recurso interposto por KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS, impondo ao recorrido BANCO BONSUCESSO S.A a obrigação de pagar à Recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso da Autora. O Recorrente BANCO BONSUCESSO S.A deve pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.




RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A. e por KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS, para condenar o banco demandado a restituir, em dobro, os valores pagos pela autora a partir de julho de 2018, com atualização monetária a contar dos pagamentos indevidos e juros a contar da citação, devidamente corrigidos. Ao final, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na inicial, KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS relatou que em 11 de dezembro de 2011, realizou empréstimo consignado com o BANCO BONSUCESSO SA no valor de R$ 3.345,35 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que seria pago em 80 parcelas fixas de R$ 228,04 (duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).

Afirmou que, passados os oitenta meses, ao verificar a continuidade dos descontos, entrou em contato com o banco requerendo a cópia do contrato entabulado em 2011, o qual, na ocasião, não havia sido disponibilizado.

Contou que, após vários contatos, a instituição financeira enviou o contrato por e-mail, momento no qual observou a ambiguidade contida no mesmo, além de observar a ausência de informações claras.

Registrou que somente após a leitura do contrato enviado, tomou conhecimento de que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado, arguindo a abusividade, o desvio de finalidade e a mácula aos direitos básicos do consumidor.

Relatou que ligou para o banco, o qual prestou informações dizendo que “conforme contratado”, o valor descontado no seu contracheque era referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, e que o empréstimo seria amortizado quando efetuados pagamentos através da fatura enviada para amortizar os juros, “contudo nunca recebeu nenhuma fatura, ou cartão”.

Registrou que em jan/2019 verificou no contrato apresentado que foi “enganada” no momento da contratação, pois o contrato a todo momento refere-se a 02 (duas) opções de crédito (empréstimo e cartão) “certamente na intenção de confundir o consumidor, levando-o a erro/vicio”.

Ressaltou que passados mais de 09 (nove) anos da assinatura do contrato e do pagamento de todas as parcelas então vencidas, continua a ter debitado no seu contracheque o valor das parcelas do cartão, conforme se depreende das suas fichas financeiras acostadas aos autos, sem que haja qualquer previsão de término.

Consignou que contratou em 2011, empréstimo no valor de R$ 3.345,35 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo descontadas, em folha, 96 (noventa e seis) parcelas, até o mês de dez/2019, atingindo o montante de R$ 21.891,84 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).

Aduziu que o banco afirma restar o saldo devedor de R$ 3.345,35 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o que totaliza o valor R$ 25.237,19 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), caracterizando-se em desfavor do consumidor “vantagem excessivamente onerosa e completamente abusiva.”

Por ser assim, pugnou pela declaração de quitação do contrato de empréstimo consignado firmado em 12/2011, no valor de R$ 3.345,35 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), vez que já quitadas todas as parcelas contratadas, totalizando o valor pago de R$ 18.243,20 (dezoito mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Ainda, requereu indenização pelos danos morais vivenciados e a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do seu contracheque, no valor de R$ 3.876,68 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente a 16 (dezesseis) parcelas descontadas até dez/2019, totalizando a quantia de R$ 7.753,36 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido das parcelas subsequentes que tenham sido ou venham a ser descontadas até a data da efetiva cessação da prática abusiva.

Na sentença, a MMª Juíza a quo, decidiu da seguinte forma: “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco demandado a restituir em dobro a autora KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS os valores pagos a partir de julho de 2018, sobre os quais deverão incidir atualização monetária a contar dos pagamentos e juros a contar da citação, devidamente corrigidos. Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pela ausência de prova dos seus requisitos”.

Fundamentando o decisum registrou que “o contrato anexado pelo banco refere-se a objeto diverso do questionado na presente lide, uma vez que a autora se insurge, como dito anteriormente, da continuidade da cobrança de contrato de empréstimo que afirma estar devidamente quitado, uma vez que o banco requerido não fez prova contrária do arrazoado pela demandante, não colacionando o contrato de empréstimo ou mesmo que tenha havido atraso no repasse do valor”.

Nas razões do recurso, o BANCO BONSUCESSO S.A. suscitou a prescrição trienal como prejudicial de mérito. Preliminarmente, sustentou o cerceamento de defesa tendo em vista a rejeição da preliminar de incompetência apresentada. No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado, o qual devidamente contratado sob a égide do princípio da transparência e informação, o que se comprova com a simples análise das assinaturas da parte Recorrida constantes no contrato firmado entre as partes e nos documentos de identificação juntados.

Apontou o Termo de adesão de Cartão de Crédito n.º00820403547 (Contrato n.º 58451171), acostado aos autos, afirmando que a recorrida optou pela contratação tão somente do serviço de cartão de crédito consignado e que, na mesma oportunidade, autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento, bem como solicitou o saque disponibilizado no momento da contratação.

Por ser assim, pugnou pela total reforma da sentença prolatada.

Por sua vez, nas razões do recurso interposto por KAREN CHRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS foram ressaltados os transtornos vivenciados. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pleiteou pela fixação do quantum indenizatório para reparar os danos morais experimentados.

Em suas contrarrazões, reiterando os argumentos expostos no próprio recurso interposto, o BANCO BONSUCESSO S.A. requereu que o recurso seja desprovido. Ressaltou que não há que prosperar a condenação em indenização por danos morais, haja vista que agiu em pleno exercício regular de um direito de cobrança.

Com base em tais argumentos, pugnou pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, dele conheço.

Primeiramente, deixo de acolher a prescrição trienal como prejudicial de mérito,...

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