Acórdão Nº 08285167020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-11-2020

Data de Julgamento13 Novembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08285167020188205001
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828516-70.2018.8.20.5001
Polo ativo
JOSILDO DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0828516-70.2018.8.20.5001

3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca DE natal

RECORRENTE: JOSILDO DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

JUIZ RELATOR: MÚCIO NOBRE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CARREIRA DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA PARA DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS DE TODO O PERÍODO DA CONDENAÇÃO TENHAM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E. RECURSO conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar o dispositivo sentencial e determinar que os cálculos de todo o período da condenação tenham como índice de correção monetária o IPCA-E, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 03 de novembro de 2020.

MÚCIO NOBRE

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

I

A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que são servidor(es) público(s) estadual(ais), ocupando o cargo de técnico em radiologia e que faz(em) jus ao piso salarial da categoria, entretanto, vem percebendo abaixo ao estabelecido no art. 16, da Lei nº 7.394/85 e no art. 31, do Decreto nº 92.790/86.

Requer(em) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não obediência ao valor do piso salarial de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) do período não prescrito até a data em que os valores passaram a ser adimplidos de forma correta, acrescidos dos seus reflexos nas demais verbas, como férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, que a Lei nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, não tem aplicação aos servidores públicos requerendo assim a improcedência da ação.

É o que importa relatar. Decido.

II

Da gratuidade judiciária

Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Em consequência, impõe-se reconhecer que se está diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.

Da preliminar

No tocante à prescrição, a relação estabelecida é claramente uma relação jurídica de trato sucessivo, que está sob a égide da aplicação da Súmula 85 do STJ, que possui a seguinte redação:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Assim, não se nega que as parcelas ora debatidas, se forem devidas, têm caráter remuneratório e configuram relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal da obrigação, de modo que a suposta lesão ao direito da autora se renova mensalmente.

Portanto, a prescrição, , atinge apenas as diferenças não recebidas in casu antes do limite retroativo de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação.

Destarte, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 12/07/2018, verifica-se que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/07/2013.

Do mérito

Em relação ao pedido de que o pagamento da parte autora se dê em conformidade ao Piso Salarial dos Radiologistas, temos que o art. 16, da Lei nº 7.394/85 e o artigo 31 do Decreto Federal n° 92.790/86, traz as seguintes previsões:

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 31- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.” (grifo nosso)

O STF já se pronunciou sobre o tema nos seguintes termos:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.394/1985. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA. PRECEDENTE. 1. O artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 foi declarado, liminarmente, não recepcionado pela Constituição Federal, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011. 2. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Recurso PROVIDO. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA TRAJANO ALMEIDA S/C LTDA., manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 08) assim do: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.º 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.º 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Alega que o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, que fixou o piso salarial em múltiplos do salário mínimo, contraria jurisprudência do STF, que rejeita a vinculação ou uso do salário mínimo como índice, a qualquer título. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). O recurso deve prosperar. Esta Corte, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2011, deferiu a medida cautelar para declarar a não-recepção do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. Cito a ementa do referido julgado: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de...

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