Acórdão Nº 08285198320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08285198320228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828519-83.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS e outros
Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0828519-83.2022.8.20.5001

oRIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS E SARAH DE ARAUJO LIMENZO

ADVOGADO: PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA (OAB/RN 19508-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DECORRE DA NÃO FRUIÇÃO QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE. DEVIDAS TODAS AS VERBAS PAGAS À ÉPOCA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.


CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

01. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS E SARAH DE ARAUJO LIMENZO ajuizaram a presente ação ordinária neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidoras públicas do Tribunal de Justiça do Estado, pleiteando a procedência da ação para determinar que a parte requerida proceda na inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, a verbas de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde e, ainda, condenar o réu ao pagamento das diferenças em razão dessa supressão, com efeitos consectários legais desde a data que deveriam ter sido adimplidos.

02. Em seguida, antes mesmo da citação do demandado, apresentou petição de aditamento a inicial a fim de acrescer ao pedido a inserção dos reflexos do 13° salário na base de cálculos em comento, pleito que foi recebido conforme consta no Id. 86834116 .

03. Citado, o demandado apresentou contestação genérica sustentando a improcedência da ação.

04. É o que importa relatar. Decido.

05. De antemão, embora não tenha sido suscitado pela parte ré, cabe a este Juízo, de ofício, declarar a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas vencidas anteriores a 05/05/2017, limitando-se o pagamento das verbas pretéritas a contar a partir desta data, tendo em vista as regras de prescrição previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a data da propositura da ação ter se dado em 05/05/2022.

06. A Lei Complementar nº 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. Tal vantagem, será concedida mensalmente, em pecúnia.

07. Já a Resolução nº 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN, pela Resolução nº 19/2019, trata sobre o auxílio-saúde e dispõe, em seus artigos 1° e 2°, que a referida vantagem será concedida mensalmente, em caráter indenizatório, não incidindo sobre o mesmo imposto de renda ou contribuição previdenciária.

08. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.

09. Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).

10. Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela requerente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018.

11. Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à requerente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença e férias não gozadas em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio-saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.

12. É firme o entendimento do STJ no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, já que o 13° salário integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, sendo devida ao servidor em atividade, integrando portanto, a base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia (STJ, RESP 1.818.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/06/2020).

13. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, com reflexos no 13° salário, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.

CONCLUSÃO

14. Do exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do Estado do Rio Grande do Norte para condená-lo a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas e reflexos no 13° salário de cada ano, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que eventualmente já tenha sido solvido, considerando o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

15. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.

16. Sobre o valor condenatório incidirá apenas a taxa SELIC, a contar da citação, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

17. Tratando-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio e de férias não gozadas, de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.

18. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.

19. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.

20. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

21. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).

22. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.

23. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.

24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

25. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.

SÂMIA LARISSA DIAS BARROS

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PROJETO...

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