Acórdão Nº 08285198320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023
Data de Julgamento | 21 Setembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08285198320228205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828519-83.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS e outros |
Advogado(s): | PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0828519-83.2022.8.20.5001
oRIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO(S): LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS E SARAH DE ARAUJO LIMENZO
ADVOGADO: PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA (OAB/RN 19508-A)
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DECORRE DA NÃO FRUIÇÃO QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE. DEVIDAS TODAS AS VERBAS PAGAS À ÉPOCA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
01. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS E SARAH DE ARAUJO LIMENZO ajuizaram a presente ação ordinária neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidoras públicas do Tribunal de Justiça do Estado, pleiteando a procedência da ação para determinar que a parte requerida proceda na inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, a verbas de auxílio-alimentação e de auxílio-saúde e, ainda, condenar o réu ao pagamento das diferenças em razão dessa supressão, com efeitos consectários legais desde a data que deveriam ter sido adimplidos.
02. Em seguida, antes mesmo da citação do demandado, apresentou petição de aditamento a inicial a fim de acrescer ao pedido a inserção dos reflexos do 13° salário na base de cálculos em comento, pleito que foi recebido conforme consta no Id. 86834116 .
03. Citado, o demandado apresentou contestação genérica sustentando a improcedência da ação.
04. É o que importa relatar. Decido.
05. De antemão, embora não tenha sido suscitado pela parte ré, cabe a este Juízo, de ofício, declarar a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas vencidas anteriores a 05/05/2017, limitando-se o pagamento das verbas pretéritas a contar a partir desta data, tendo em vista as regras de prescrição previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a data da propositura da ação ter se dado em 05/05/2022.
06. A Lei Complementar nº 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. Tal vantagem, será concedida mensalmente, em pecúnia.
07. Já a Resolução nº 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN, pela Resolução nº 19/2019, trata sobre o auxílio-saúde e dispõe, em seus artigos 1° e 2°, que a referida vantagem será concedida mensalmente, em caráter indenizatório, não incidindo sobre o mesmo imposto de renda ou contribuição previdenciária.
08. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
09. Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
10. Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela requerente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018.
11. Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à requerente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença e férias não gozadas em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio-saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
12. É firme o entendimento do STJ no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, já que o 13° salário integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, sendo devida ao servidor em atividade, integrando portanto, a base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia (STJ, RESP 1.818.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/06/2020).
13. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, com reflexos no 13° salário, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
CONCLUSÃO
14. Do exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do Estado do Rio Grande do Norte para condená-lo a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas e reflexos no 13° salário de cada ano, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que eventualmente já tenha sido solvido, considerando o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
15. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
16. Sobre o valor condenatório incidirá apenas a taxa SELIC, a contar da citação, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
17. Tratando-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio e de férias não gozadas, de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
18. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
19. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
20. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
21. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
22. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
23. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SÂMIA LARISSA DIAS BARROS
Juíza Leiga
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