Acórdão Nº 08285519820168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08285519820168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828551-98.2016.8.20.5001
Polo ativo
GECILENE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FELLIPE DE CARVALHO XAVIER BEZERRA, WESKLEY HUDYSON FARIAS DE MEDEIROS
Polo passivo
UNIMED NATAL e outros
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA

Embargos de Declaração nº 0828551-98.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198)

Embargante: Gecilene do Nascimento Silva

Advogados: Fellipe de Carvalho Xavier Bezerra e Weskley Hudyson Farias de Medeiros

Embargadas: Unimed Natal e Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho dico

Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto e José William Nepomuceno Fernandes de Almeida

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos por GECILENE DO NASCIMENTO SILVA em face do Acórdão (id. 9946996 - Pág. 2) que, à unanimidade de votos, conheceu mas negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, nos termos do voto da Relatora.

Em seus aclaratórios pleiteou (id. 10349649 - Pág. 4) a modificação do julgado, para Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para esclarecer se o risco iminente à vida da Embargante e de seu filho (nascituro à época) - independente da época da gestação - caracteriza urgência passiva de cobertura de planos de saúde, nos termos do inciso II, do art. 35-C da Lei 9.656/98, após a respectiva intimação do Embargado, para, querendo, se pronunciar sobre os aclaratórios, porquanto opostos com efeitos modificativos”.

A Parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos Aclaratórios (id. 10902267 - Pág. 4).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Embargante se insurge contra julgado proferido por esta Câmara Cível alegando, em síntese, haver omissão, pois deixou de esclarecer se o risco iminente à vida da Embargante e de seu filho (nascituro à época) - independente da época da gestação - caracteriza urgência passiva de cobertura de planos de saúde.

Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.

Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos:

com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.

Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.

4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).

Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado:

Prejudicial de mérito - Nulidade da Sentença suscitada pela Apelante.

A recorrente alega que a sentença deve ser anulada, posto utilizar fundamento não apresentado pelas partes, o que implicaria ofensa aos princípios da não-surpresa e do contraditório.

Desde logo, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a magistrada, apenas, diante do arcabouço fático probatório (contrato e a informação de que a autora estava com 39 semanas de gestação) apresentado pelas partes, entendeu diferente do que pleiteava a parte autora, e isto é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelo artigo 355, do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Portanto, o magistrado ao apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo pode entender que são suficientes ao julgamento da causa, daí proferir sentença, desde que motive as razões de decidir, o que foi o caso dos autos.

Visto isso, rejeito a prejudicial.

MÉRITO

Cinge-se a demanda em analisar a obrigação dos réus custearem as despesas do parto prescrito para a autora quando ainda pendente carência contratual, no caso de 300 (trezentos) dias, e da ocorrência de dano moral em razão da negativa de tratamento.

Pois bem. A Lei no. 9656/98 estabelece no seu art. 12, inciso V, alínea “a”, a possibilidade das empresas operadoras de plano de saúde de estabelecerem o prazo de 300 (trezentos) dias para o caso de parto a termo.

E por oportuno registro, também, que, de acordo com a literatura médica, parto a termo é aquele realizado entre a 37ª a 42ª semana.

No caso dos autos, analisando a documentação juntada, vejo que entre a data de início de vigência do contrato assinado (Id. 6143142 - Pág. 1) em 20.09.2015 e o pedido de internação da apelante em 28/06/2016 passaram-se 282 (duzentos e oitenta e dois) dias.

Portanto, o parto da autora ocorreu dentro do prazo da carência previsto no contrato, eis que conforme documentos anexados a Apelante encontrava-se com gestação de 39 (trinta e nove) semanas (id. 6143143 - Pág. 1), ou seja, dentro do período natural de nascimento do feto (parto a termo).

E conforme bem explanou a magistrada:

Isso significa que a diminuição do líquido amniótico da gestante (ID nº 6884293) ocorreu dentro do período natura do parto, não configurando, pois, situação emergencial ou urgente.

Seria diferentes e tal diminuição ocorresse antes do termo natural da gestação, caracterizando um parto prematuro. O fato da médica assistente da autora ter prescrito a cesárea no dia da constatação da baixa do líquido amniótico da paciente não serviu para configurar urgência, já que é normal essa diminuição gradativa nos momentos finais da gravidez. Assim, a intercorrência médica apontada pode ser considerada natural pelo avançar da gestação da autora(de 39 semanas, repita-se), afastando a alegação de necessidade de interveniência urgente para realização do parto”. Grifos acrescidos.

Logo, é de pouca ou nenhuma relevância que o parto ocorrido entre a 37ª a 42ª semana tenha sido pelo processo natural de expulsão do feto ou alterações no líquido amniótico, isso porque ocorreu dentro do período previsível do nascimento, quando então cabia a gestante o pagamento das despesas.

Sobre o tema colaciono julgados dos tribunais pátrios:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 DIAS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZA A EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. PARTE AUTORA COM 40 SEMANAS DE GESTAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA SERIA CUMPRIDO NO DIA 07.11.18. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA REALIZADA EM 01.11.18. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº...

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