Acórdão Nº 08285836420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-03-2024

Data de Julgamento06 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08285836420208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828583-64.2020.8.20.5001
Polo ativo
Diretor - Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EDISIO EDILSON PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750/SC – TEMA 1177. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO PARA OS MILITARES. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, APÓS O QUE DEVERÁ SER APLICADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0828583-64.2020.8.20.5001, impetrado por EDISIO EDILSON PEREIRA DE BRITO, concedeu a segurança pretendida para reconhecer a ilegalidade do desconto imposto ao impetrante, ratificando os efeitos da liminar concedida.

Em suas razões de apelo, o IPERN aduz que a decisão recorrida não observou a Lei Federal nº 13.954/2019, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reforçou a existência de regimes previdenciários, com regras distintas, para os servidores públicos civis e militares, e provocou a perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, nos termos do disposto no art. 24, § 4º da Constituição Federal, não podendo assim ser estendida a imunidade requerida aos militares.

Alega que não há na Constituição previsão que assegure a não tributação sobre parte dos valores recebidos pelos militares inativos, seja a título de reserva remunerada ou a título de reforma, posto que dependem da legislação específica, dado o disposto no art. 42, § 1º, da Carta Magna

Sustenta que inexiste direito adquirido do autor a isenção prevista na legislação tributária estadual, revogada pela legislação federal especificamente quanto aos militares, pois violaria inúmeros dispositivos constitucionais, violando o princípio da estrita legalidade.

Pugnou ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada, atestando a legalidade do desconto previdenciário em discussão, calculado com base na legislação federal, ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença para aplicar o disposto no art. 1º combinado com o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 8.633/2005, até 31.12.2020, e a partir de 01.01.2021, o disposto no art. 4°, §§ 1° ao 4° da EC n° 20/2020 e 94-B, parágrafo único, da Constituição Estadual.

O apelado apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da legalidade do desconto de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.

Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21, do art. 40, da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.

Eis o teor da citada norma:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.

No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito, restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Ocorre que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, a disposição do caput foi retirada do ordenamento estadual pelo seu art. 106, ao estabelecer a revogação de toda isenção de contribuição previdenciária para o RPPS concedida em caráter geral ou especial, dentre as quais a do caput da Lei 8.633/05, verbis:

Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3.477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.

O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.

A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24 dispôs sobre a incidência da contribuição previdenciária para os Militares, sobre a totalidade da sua remuneração, nos seguintes termos:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

O art....

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