Acórdão Nº 08285839820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08285839820198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828583-98.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA JACOME VIDAL
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0828583-98.2019.8.20.5001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA JÁCOME VIDAL

ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADA. MAGISTÉRIO. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NA LCE Nº 203/2001. FORMA DE CÁLCULO POR PERCENTUAL EXTINTA E INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA FORMA DE VALOR PECUNIÁRIO FIXO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À FÉRIAS VENCIDAS NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Impedido o Magistrado Valdir Flávio Lobo Maia.

Natal/RN, 16 de novembro de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento da remuneração pecuniária e a conversão de férias em pecúnia.

Pediu, ainda, justiça gratuita.

Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, aduziu que a remuneração pecuniária só seria devida até a entrada em vigor da LC nº 322/2006.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo a decidir.

Tratando da preliminar suscitada, entendo que não merece prosperar, já que o ato de aposentadoria se deu em 2017 e a ação foi proposta em 2019, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Dec. nº 20.910/32, bem como pela existência de processo administrativo pendente, que suspendeu o prazo prescricional do benefício ali discutido.

Avaliando o mérito, constato que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento da remuneração pecuniária, desde fevereiro de 2006 até a implantação, bem como de indenização relativa ao pagamento das férias por ela não gozadas.

A Remuneração Pecuniária foi criada pela Lei Complementar nº 049/1986, todavia, tal norma sofreu transmutação com o advento da Lei Complementar Estadual 203, de 05 de outubro de 2001 (versa sobre as gratificações e adicionais dos servidores públicos estaduais), que modificou a forma de cálculo da vantagem percebidas pelos servidores, antes em percentual, para valores pecuniários equivalentes, conforme se infere do dispositivo a seguir transcrito:

“Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contracheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei”.

Nos termos do processo administrativo de nº 0005084-8/2006, de 21.02.2006 (ID 45699136), a autora preencheu os requisitos para a concessão de 1/6 sobre o vencimento básico, ou melhor, ao correspondente em valor pecuniário equivalente ao que constava no contracheque do servidor no mês de setembro de 2001, consoante determinação legal, desde o requerimento administrativo em 21.02.2006, já que o benefício foi concedido e não implantado, representando causa da suspensão da prescrição, com fulcro no Dec. nº 20.910/32.

Nesse pórtico, há que se considerar que o direito à remuneração pecuniária, prevista no art. 54, da LCE nº 049/86, modificada pela LCE nº 164/99, e transformada em valor pecuniário equivalente na LCE nº 203/2001, limitam-se à data da LCE 322/2006, quando fora extinta, ou seja, 11.01.2006.

Assim, concluo que o pedido administrativo foi feito após a vigência da Lei que extinguiu o benefício, nada sendo devido a autora, com relação a este.

Prosseguindo, de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, a autora não tem direito ao recebimento das férias proporcionais, já que não comprovou o não usufruto das férias, não havendo nenhum documento probante acerca dos fatos alegados.

Necessário ressaltar que consta nas suas fichas financeiras (ID 45699120), nos meses de dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, o pagamento de adicional de férias, ambos referentes ao ano janeiro de 2017, bem como que a mesma não comprovou que não gozou as férias durante o recesso escolar, conforme previsão legal.

Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probante, quando facilmente poderia ter feito, conforme exigência do artigo 373, I, CPC, a saber:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ex positis, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária.

É o projeto de sentença.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2019.

PATRÍCIA JOSINA SOUZA DE ALBUQUERQUE

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.

Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Após 10 dias, contados do trânsito em julgado desta, sem manifestação, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2019.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO

Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma do julgado, para que seja reconhecido o direito à percepção da gratificação de Remuneração Pecuniária, além da conversão de férias não gozadas em pecúnia. Aduz que a referida gratificação, após extinta, foi devidamente incorporada como valor fixo à remuneração dos servidores, impondo-se, todavia, o seu reajuste em percentual equivalente àquele concedido aos servidores públicos estaduais. Ao final, requer seja reformada a sentença, de modo a julgar procedente os pedidos exordiais.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões não apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Verifico que não assiste razão à recorrente.

Quanto à pretensão autoral de percepção da gratificação de Remuneração Pecuniária, verifico, conforme restou assentado pela sentença recorrida, que o direito ora vindicado restou extinto pela LCE nº 322/2006, com efeitos limitados à data de início da sua vigência, qual seja, 11 de janeiro de 2006.

Nesse sentido, considerando que o requerimento administrativo da autora somente foi protocolado junto à Administração Pública em 9 de fevereiro de 2006 (id nº 5706582, p.3), inexiste fundamento legal capaz de amparar a pretensão autoral.

Relativamente à pretendida conversão de férias não gozadas em pecúnia, é possível constatar que se refere a parte do período laboral exercido pela parte autora junto ao ente público demandado.

Ocorre que a demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos específicos desta pretensão exordial, violando as atribuições processuais estabelecidas pelo art. 373, I do Código de Processo Civil. Isso porque inexistem nos autos documentos aptos para demonstrar que a autora atendia aos requisitos exigidos para concessão do direito de férias.

Nesse sentido, caberia à demandante diligenciar junto ao ente público responsável pela concessão do direito, a fim de obter a totalidade dos documentos necessários à regular instrução do presente feito.

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