Acórdão Nº 08286408720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-11-2020
Data de Julgamento | 24 Novembro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08286408720178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0828640-87.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
TRANSFLOR LTDA |
Advogado(s): | CARLOS JOILSON VIEIRA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Apelação Cível n° 0828640-87.2017.8.20.5001.
Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Apelante: Município de Natal.
Procurador: Joaquim de Souza Rolim Júnior.
Apelado: Transflor Ltda.
Advogado: Ivan de Souza Cruz.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APENAS QUANDO O LEASING FOR O NÚCLEO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 592.905/SC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar à Apelação de Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os embargos à execução, condenando o Município ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, o ente público suscitou, preliminarmente, a falta de prova e preclusão probatória. No mérito, defende a legalidade do lançamento, alegando que as atividades desenvolvidas pela Apelada consistem em financiamento do valor de veículo, cuja titularidade é transferida após a quitação para o contratante, caracterizando-se como leasing financeiro.
Sustenta que, como a apelada não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, todas as constatações deverão ser extraídas do processo administrativo fiscal.
Ao final, pugna pelo provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade desenvolvida pela empresa Apelada.
Sobre o assunto, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.905/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou que o ISSQN deve incidir sobre o leasing financeiro quando o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 592.905, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 02.12.2009, REPERCUSSÃO GERAL).
Portanto, para que haja incidência de ISS sobre contrato de leasing é necessário que a atividade de concessão de financiamento seja o núcleo do serviço prestado pela empresa.
Na situação em particular, ao revés dos argumentos tecidos pelo ente público, a Apelada guarneceu os autos com documentos hábeis e suficientes a demonstrar que a principal atividade que desenvolve é “exploração de permissão de serviço público para exploração do comércio de transporte coletivo de passageiros, na jurisdição do município de Natal” (Cláusula Segunda do Contrato Social – Id 3962111).
Aliás, tal como reportado pelo magistrado de base, “não demonstram os documentos ser a embargante uma financiadora, ou muito menos que adquire veículos para arrendá-los posteriormente; muito pelo contrário, revelam de fato que encontrou a mesma uma maneira eficiente de alienar bens inservíveis da sua frota.”
Portanto, considero escorreita a sentença.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Relator
/8
Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.
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