Acórdão Nº 08286601020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-05-2021

Data de Julgamento07 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08286601020198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0828660-10.2019.8.20.5001
Polo ativo
INTERCEMENT BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
Polo passivo
SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E ITINERÂNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DO WRIT. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA REFERENTE À INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST, QUANDO O SERVIÇO DE TRANSPORTE FOR CONTRATADO SOB A CLÁUSULA FOB - FREE ON BOARD, OU SEJA, FRETE POR CONTA DO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e desprover a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Remessa Necessária em face de sentença (Id. 8196282) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que no mandado de segurança impetrado por Intercement Brasil S.A. e Global Cimentos LTDA, concedeu a segurança para determinar a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS/ST, quando o serviço de transporte for contratado pelos impetrantes estabelecendo a cláusula FOB -Free on Board, ou seja, frete por conta do destinatário.

Ausentes recursos voluntários.

Com vistas dos autos, Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse ministerial (Id. 8466207).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

As partes impetrantes requereram a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora que fosse impedida preventivamente de cobrar tributos - ICMS/ST, defendendo sua inexigibilidade quando o serviço de transporte for contratado pelos impetrantes estabelecendo a cláusula FOB.

Verifico que o direito líquido e certo dos demandantes restou evidenciado, uma vez comprovado que a responsabilidade do transporte era do destinatário, afastando a incidência do dispositivo da Lei Complementar nº 87 de 1996, in verbis:

“Art. 2° O imposto incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(…)

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

II - o valor correspondente a:

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Ainda, a sentença seguiu tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 161), a qual destaco:

Tese firmada: Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.

Assim, pelo exposto, assiste razão aos impetrantes, no tocante a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS/ST, quando o serviço de transporte das mercadorias for contratado diretamente pelos adquirentes localizados no Estado do Rio Grande do Norte (operações realizadas com a Cláusula FOB), razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Neste sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS REALIZADO OU CONTRATADO PELO COMPRADOR (SUBSTITUÍDO), SEM INGERÊNCIA OU RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (SUBSTITUTO). REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD). MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 931.727/RS). CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.016810-8. 1a. Câmara Cível. J. 16/08/2018. Relator: Desembargador Cornélio Alves)

Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 4 de Maio de 2021.

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