Acórdão Nº 08286964720228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08286964720228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828696-47.2022.8.20.5001
Polo ativo
LENILDA FERNANDES DE FREITAS
Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828696-47.2022.8.20.5001

APELANTE: LENILDA FERNANDES DE FREITAS

ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À COJUD. PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LENILDA FERNANDES DE FREITAS em face da sentença acostada ao Id. 19067126, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pelo Ente público apelado, homologando os cálculos por ele apresentados.

Em suas razões recursais (Id. 19067129), a apelante sustenta que, apesar de ter reconhecido o equívoco nos primeiros cálculos que acompanharam sua peça executória, apresentou nova planilha, igualmente divergente com a apresentada pelo Estado, razão porque pugnou pela liquidação do Cumprimento de Sentença, o que não foi atendida.

Alega que se impõe a anulação da sentença apelada, tendo em vista que além do magistrado a quo “não ter aberto vistas à parte executada (Apelada) sobre a petição apresentada pela exequente (Apelante), o mesmo deixou de manifestar-se em sua decisão sobre tais requerimentos, considerando que mostrava-se impreterível a necessidade de instrução processual do feito, para que posteriormente pudesse ser prolatada decisão de mérito”.

Ressalta, ainda, que, nos termos em que prescreve o artigo 509 do Código de Processo Civil, “o requerimento de liquidação poderá ser formulado por qualquer uma das partes, e deve ser realizado quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, como é o caso do cumprimento de sentença vergastado”.

Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 19067132), o Estado alega que mesmo na nova planilha apresentada há excesso porque resta a pagar somente 5 (cinco) dias dos 15 (quinze) devidos a título de terço constitucional de férias, não tendo sido considerado em nenhum dos cálculos apresentados pela apelante os 10 (dez) dias já pagos.

Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.

No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público apelado, acolhendo, assim, integralmente a sua Impugnação, apesar da divergência de cálculos, em parte, ter persistido após a manifestação da exequente.

Apesar de o Juiz sentenciante ter argumentado que, na referida manifestação, a parte exequente “se limitou a alegar que a sua planilha está correta, sem refutar as divergências constantes da defesa do ente estatal”, não é o que se verifica.

É que, naquela ocasião em que a recorrente requereu a conversão do feito em liquidação de sentença, consubstanciou-se no fato dos cálculos apresentados pelo executado não terem sido confeccionados na calculadora automática do TJRN, conforme determinado em portaria, de modo que os índices utilizados não são iguais aos oficiais, razão porque afirma que os valores corretos são os indicados em sua nova planilha, já que a fez utilizando-se daquela calculadora.

Conforme determina a Portaria de nº 1.046/2017-TJRN, quando há diferença entre os cálculos da parte exequente e executada, o processo deve ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), que assim prescreve em seus artigos 1º e 2º, in verbis:

“Art. 1º. Determinar que cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, “a” e “b” do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ.

Art. 2º. As unidades judiciárias deverão remeter à COJUD os processos que necessitem dos cálculos citados através do sistema PJE, no caso de processos virtuais ou pelo HERMES no caso dos processos físicos.”

Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:

“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À COJUD. PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822309-26.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 23/03/2023).

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP, INSTITUÍDA PELA LEI N. 9.158/2008. DIREITO CONCEDIDO EM PROCESSO COLETIVO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.016788-5, PROCESSO DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO, JULGADO EM 24 DE ABRIL DE 2012. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESDE 03 DE NOVEMBRO DE 2003 (CHESSMAN ANSELMO DA SILVA) E DESDE 04 DE ABRIL DE 2003 (EDNILSON BATISTA DE ARAÚJO), CONFORME PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) – FLS. 14 – ID 14163242 E 21 – ID 14163244. DOCUMENTOS INTERNOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM DATAS DIVERSAS DE DISPONIBILIDADE QUE NÃO SUPLANTAM A PUBLICAÇÃO NO DOU. DIREITO DOS EXEQUENTES À GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE – GREP RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA, PORÉM, ENTRE OS VALORES EXECUTADOS E OS APRESENTADOS PELO ESTADO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE (COJUD) PARA APURAR SE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES (APELANTES) ESTÃO CORRETOS. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853387-38.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 25/08/2022).

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

- Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta.

- A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida.

- Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021.”

(APELAÇÃO CÍVEL, 0814743-84.2020.8.20.5001, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 14/10/2021). (Grifos acrescidos).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

Relator

4

Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.

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