Acórdão Nº 08287262420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08287262420188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828726-24.2018.8.20.5001
Polo ativo
BRALYX MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): BARBARA TEIXEIRA LOPES
Polo passivo
PAODAN INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS- EIRELI - EPP
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.

2. A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC.

3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por BRALYX MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 2596468), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0828726-24.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de PAODAN INSUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS- EIRELI - EPP indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

2. Em suas razões recursais (Id 2596470), o apelante asseverou que não merece prosperar a sentença que indeferiu a inicial, eis que os documentos que compõe os presentes autos já são suficientes para que seja dado andamento aos presentes autos.

3. Aduziu ainda que é necessária a intimação pessoal da parte antes que seja realizada a extinção processual e, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser cassada, com vistas a retornar ao estado anterior, intimando a parte pessoalmente.

4. Requereu o provimento da apelação, a fim de anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o processamento regular do feito.

5. Sem contrarrazões em virtude do insucesso da citação do apelado.

6. Com vista dos autos, Dra. Rozana Cristina Fagundes De Lima, Promotora de Justiça, em substituição legal na Décima Quarta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 2684535).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do apelo.

9. O cerne meritório diz respeito à irresignação contra sentença que extinguiu a ação monitória, face o indeferimento da petição inicial decorrente da falta de emenda à inicial.

10. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada emenda à inicial, sendo intimada a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos seus atos constitutivos, documentos aptos a demonstrar que os subscritores da procuração de ID nº 28719308 possuem legitimidade para representá-la, sob pena de extinção (Id 2596455 - Pág. 46), contudo, o que não foi atendido.

11. Acerca da extinção do feito por inépcia, o Código de Processo Civil prevê, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

12. Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação de juntar o instrumento particular de procuração “ad judicia et extra” outorgado em conjunto pelos sócios Gilberto Poleto e Beatriz Poleto e não só assinado por Glauber Marcondes Kawagoe e Jean Carlos Campos de Oliveira, visto que se trata de exigência presente na cláusula sétima do contrato social.

13. Desnecessária a intimação pessoal, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC.

14. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto" (STJ, AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014).

15. Julgados desta Corte corroboram esse entendimento:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. DEMANDANTE QUE NÃO ATENDEU A DILIGÊNCIA DETERMINADA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 485, I, DO CPC. VÍCIOS PROCESSUAIS IDENTIFICADOS PELO JULGADOR. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL COM A CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS VÍCIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(APELAÇÃO CÍVEL, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)

16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

17. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 6 de Março de 2023.

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