Acórdão Nº 08288341020198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 21-10-2021

Data de Julgamento21 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08288341020198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828834-10.2019.8.20.5004
Polo ativo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Polo passivo
ROSANGELA CARNEIRO BORBUREMA
Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RCV: 0828834-10.2019.8.20.5004

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO

ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO

RECORRIDO: ROSANGELA CARNEIRO BORBUREMA

ADVOGADA: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI MATSUSHITA

RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 17 de agosto de 2021

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

SENTENÇA RECORRIDA, EVENTUAL DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SÍNTESE DO(S) RECURSO(S) INOMINADO(S) E CONTRARRAZÕES PORVENTURA APRESENTADAS

SENTENÇA

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA CARNEIRO BORBUREMA em face de TELEFÔNICA BRASIL, através da qual a parte autora aduziu, em síntese: que foi surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré; que não celebrou o contrato objeto do débito em seu nome. Requereu ao fim da peça vestibular: que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em caráter liminar; que seja declarada inexistente a dívida no valor de R$ 328,81 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos); que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos.

A parte ré, validamente citada, apresentou defesa em forma de contestação sob o ID 53660380.

Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 53707253).

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A parte ré afirma que a parte autora antes de ajuizar a presente demanda não tentou solucionar o litígio de forma extrajudicial, motivo este que ensejaria, em tese, a falta de interesse de agir pela parte autora. Entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, visto que a ausência para a solução na via administrativa não obsta à apreciação jurisdicional, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A parte ré alegou que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios indispensáveis nem trouxe conclusão lógica em suas alegações, e que por esse motivo a petição inicial deve ser indeferida, pois não preenche o requisito exigido pelo Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, percebo que a petição inicial não apresenta nenhum dos requisitos constantes no artigo 330 do Código de Processo Civil para que esta seja indeferida. Ademais, a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.

Ultrapassadas as preliminares, passo direto ao mérito da ação.

Fundamento e decido.

Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos, ad litteram:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que não assiste razão à parte ré, pois, diante da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato objeto do débito que levou seu nome a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, cabia a esta comprovar a existência da dívida entre as partes, por meio de contrato assinado pela parte autora ou outro documento hábil a tal finalidade, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ademais, a parte ré limitou-se a juntar aos autos telas de sistema, nas quais são provas produzidas de forma unilateral e apenas hábeis a influenciar no julgamento da demanda se arrimadas por outras provas, o que não foi feito.

Por outro lado, a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos o registro do débito em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 51732927).

Presume-se, dessa forma, que a parte autora não celebrou o contrato de número 0292869310 com a parte ré que originou o débito no nome da parte autora e levou seu nome aos órgãos de restrição creditícia, caracterizando dessa forma a conduta ilícita praticada pela parte ré.

Tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Aplica-se, ao caso em comento, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.

Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se satisfatoriamente provados.

Por isso, deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que negativou o nome da parte autora de forma indevida.

Dessa forma, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja declarada inexistente a dívida no valor de R$ 328,81 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) no nome da parte autora.

Quanto ao dano moral, este pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.

O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido mostra-se necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.

Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que não existem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia. A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.

Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.

Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A confirmar o exposto acima, urge trazer à baila ementa de judiciosa decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal Cível do Egrégio TJ/RS, in verbis:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS. UNILATERAIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER QUE NÃO DESONERA A PARTE RÉ DE JUNTAR MÍDIA COMPROBATÓRIA DA ADESÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITO DESCONTITUÍDO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(Recurso Cível, Nº 71009206095, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 18-02-2020)

Ante o exposto, ...

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