Acórdão Nº 08288564820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08288564820178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828856-48.2017.8.20.5001
Polo ativo
ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO
Polo passivo
INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA
Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE MELO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 507 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTÁBEIS. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES AO FISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. MULTAS, JUROS E ENCARGOS LEGAIS PAGOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS DA SILVA – ME e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação indenizatória formulada por INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA – EPP em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar os réus ao pagamento de danos materiais pelas multas, juros e encargos legais efetivamente pagos conforme refinanciamento, que oneraram a autora, provenientes da dívida ativa tributária assumida perante o fisco, decorrentes do não cumprimento, por parte das rés, das obrigações fiscais, por falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ, e omissões quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, quais sejam a entrega das informações de débitos e créditos tributários (DCTF’s e DDS)”.

Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação.

Nas razões recursais (Id 15511081), os apelantes asseveram que “no âmbito da decisão a magistrada condenou a apelante a ressarcir a apelada no âmbito de pagamento de multas e encargos no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 isso referente a todos os impostos, no entanto, como informado não me parece coerente a apelante pagar por algo que não deu causa, já que o contrato se encerrou na data de setembro de 2011, e após essa data inexiste responsabilidade para com a apelada, e que, inclusive, após essa data, já houve outro profissional que assumiu tais funções, disto isto durante a audiência de instrução e julgamento".

Narram que “tais ressarcimentos dos impostos não são devidos e, portanto, devem ser reformados a sentença a quo, senão vejamos: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) - Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013, que está cobrando não consta como de responsabilidade da parte Ré; CSLL – Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava mais serviço; COFINS – Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava serviço; PIS - Setembro de 2011 - A parte apelante entregou documentação em setembro, desta forma foi responsável até competência agosto 2011 que vence em setembro.2011. Sendo assim a competência setembro já é com a nova contadora”.

Ressaltam que “a magistrada não acolheu o pedido de prescrição quinquenal, pois alegou que o marco temporal para o começo da prescrição se iniciou em novembro de 2013, momento este em que foram inscritos o débito na Dívida Ativa. Ora Nobres Desembargadores, tal decisão se mostra bastante desarrazoada, haja vista que o RÉU não pode ser punido pelo desleixo da apelada, irresponsabilidade da apelada no que concerne a situação contábil da empresa”.

Alegam que “o marco temporal para término da relação jurídica entre as partes, tendo como prazo prescricional de 05 anos, e deve iniciar-se em setembro de 2011 encerrando tal prazo em setembro de 2016, o que verificando a data da propositura da ação, a mesma ocorreu após o referido prazo, já que apenas ocorreu em 05 de julho de 2017, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após o término do prazo”.

Aduzem que “analisando a sentença a quo proferida pela magistrada vislumbro que o que condena a parte apelante ainda ao pagamento de juros, multa e demais encargos legais, analisando o arcabouço jurídico reza o Código Civil, artigo 206, §3, III, que tal pretensão da parte autora, bem como eventual condenação prescreve em 03 (três) anos, e, portanto, mesmo tendo o marco em Novembro de 2013, a mesma se encerrou antes da propositura da ação e portanto, não pode o apelante ressarcir quaisquer valores”.

Ressaltam que “Caso Vossas Excelências, não apliquem quaisquer prescrições já requeridas deve-se observar a prescrição de 03 anos para a pretensão de reparação civil, o que exatamente se coaduna no caso em tela, já que a demanda trata exclusivamente de reparações civis de natureza materiais, o que se engloba exatamente no ditame legal”.

Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos da apelada, haja vista as prescrições existentes, e caso não seja acolhida as latentes prescrições que seja deferido como pedido alternativo que seja acolhida a condenação dos apelantes apenas durante o período efetivamente em que o apelante prestou serviço a apelada, ou seja, de 2009 até setembro de 2011, desobrigando ao pagamento de quaisquer valores posteriores a isso, seja valores principais ou acessórios”.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15511086).

A Procuradoria entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 17622634), a parte recorrente juntou comprovante de

pagamento do preparo recursal (Id 17952159).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso o reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do artigo 206, §3, III, do Código Civil.

Todavia, sem razão o apelante.

Isto porque, ao examinar os autos, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 15510987) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal.

Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto no artigo 507 do CPC[1].

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se a existência de uma decisão interlocutória contra a qual a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento, mostra-se impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria que discute a prescrição, pois, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023)

Superada essa questão, segundo a parte autora, as partes celebraram contrato de serviços técnicos e contábeis, porém a empresa ré onerou a autora em razão de omissão no cumprimento das obrigações fiscais, falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ e nas omissões quanto à entrega das informações de débitos e créditos tributários - DCTF’s e DDS, totalizando dívida ativa tributária no valor de R$ 103.034,75 (cento e três mil e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que resultou na presente ação, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais.

Conforme relatado, o pleito foi julgado parcialmente procedente.

A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).

A teor do artigo 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal quanto aos serviços que presta é subjetiva, dependendo da comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e se o profissional liberal agiu com culpa.

Especialmente em relação aos serviços do "Contabilista e seus auxiliares", estabelece o CC:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Nesse contexto, como profissional liberal ou preposto do empregador, a responsabilidade é contratual e de resultado, conforme leciona Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.499):

"A responsabilidade dessas pessoas, seja a empresa ou contador ou o técnico em contabilidade - como profissional liberal de prestação de serviços que se...

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