Acórdão Nº 08288564820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-02-2024
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08288564820178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0828856-48.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros |
Advogado(s): | AIRTON COSTA FILHO |
Polo passivo |
INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA |
Advogado(s): | GLAUBER PINTO PARENTE, MARIA DO CARMO VIEIRA DE MELO |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 507 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTÁBEIS. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES AO FISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. MULTAS, JUROS E ENCARGOS LEGAIS PAGOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS DA SILVA – ME e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação indenizatória formulada por INSTITUTO DE GINECOLOGIA POTENGI LTDA – EPP em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar os réus ao pagamento de danos materiais pelas multas, juros e encargos legais efetivamente pagos conforme refinanciamento, que oneraram a autora, provenientes da dívida ativa tributária assumida perante o fisco, decorrentes do não cumprimento, por parte das rés, das obrigações fiscais, por falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ, e omissões quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, quais sejam a entrega das informações de débitos e créditos tributários (DCTF’s e DDS)”.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 15511081), os apelantes asseveram que “no âmbito da decisão a magistrada condenou a apelante a ressarcir a apelada no âmbito de pagamento de multas e encargos no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 isso referente a todos os impostos, no entanto, como informado não me parece coerente a apelante pagar por algo que não deu causa, já que o contrato se encerrou na data de setembro de 2011, e após essa data inexiste responsabilidade para com a apelada, e que, inclusive, após essa data, já houve outro profissional que assumiu tais funções, disto isto durante a audiência de instrução e julgamento".
Narram que “tais ressarcimentos dos impostos não são devidos e, portanto, devem ser reformados a sentença a quo, senão vejamos: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) - Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013, que está cobrando não consta como de responsabilidade da parte Ré; CSLL – Período de Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava mais serviço; COFINS – Setembro de 2011 a Dezembro de 2013 - Este período parte ré não prestava serviço; PIS - Setembro de 2011 - A parte apelante entregou documentação em setembro, desta forma foi responsável até competência agosto 2011 que vence em setembro.2011. Sendo assim a competência setembro já é com a nova contadora”.
Ressaltam que “a magistrada não acolheu o pedido de prescrição quinquenal, pois alegou que o marco temporal para o começo da prescrição se iniciou em novembro de 2013, momento este em que foram inscritos o débito na Dívida Ativa. Ora Nobres Desembargadores, tal decisão se mostra bastante desarrazoada, haja vista que o RÉU não pode ser punido pelo desleixo da apelada, irresponsabilidade da apelada no que concerne a situação contábil da empresa”.
Alegam que “o marco temporal para término da relação jurídica entre as partes, tendo como prazo prescricional de 05 anos, e deve iniciar-se em setembro de 2011 encerrando tal prazo em setembro de 2016, o que verificando a data da propositura da ação, a mesma ocorreu após o referido prazo, já que apenas ocorreu em 05 de julho de 2017, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após o término do prazo”.
Aduzem que “analisando a sentença a quo proferida pela magistrada vislumbro que o que condena a parte apelante ainda ao pagamento de juros, multa e demais encargos legais, analisando o arcabouço jurídico reza o Código Civil, artigo 206, §3, III, que tal pretensão da parte autora, bem como eventual condenação prescreve em 03 (três) anos, e, portanto, mesmo tendo o marco em Novembro de 2013, a mesma se encerrou antes da propositura da ação e portanto, não pode o apelante ressarcir quaisquer valores”.
Ressaltam que “Caso Vossas Excelências, não apliquem quaisquer prescrições já requeridas deve-se observar a prescrição de 03 anos para a pretensão de reparação civil, o que exatamente se coaduna no caso em tela, já que a demanda trata exclusivamente de reparações civis de natureza materiais, o que se engloba exatamente no ditame legal”.
Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes todos os pedidos da apelada, haja vista as prescrições existentes, e caso não seja acolhida as latentes prescrições que seja deferido como pedido alternativo que seja acolhida a condenação dos apelantes apenas durante o período efetivamente em que o apelante prestou serviço a apelada, ou seja, de 2009 até setembro de 2011, desobrigando ao pagamento de quaisquer valores posteriores a isso, seja valores principais ou acessórios”.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15511086).
A Procuradoria entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 17622634), a parte recorrente juntou comprovante de
pagamento do preparo recursal (Id 17952159).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso o reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do artigo 206, §3, III, do Código Civil.
Todavia, sem razão o apelante.
Isto porque, ao examinar os autos, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 15510987) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal.
Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto no artigo 507 do CPC[1].
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR ACERCA DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se a existência de uma decisão interlocutória contra a qual a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento, mostra-se impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria que discute a prescrição, pois, de acordo com o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808616-33.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023)
Superada essa questão, segundo a parte autora, as partes celebraram contrato de serviços técnicos e contábeis, porém a empresa ré onerou a autora em razão de omissão no cumprimento das obrigações fiscais, falta de recolhimento do PIS, CSLL, COFINS e IRPJ e nas omissões quanto à entrega das informações de débitos e créditos tributários - DCTF’s e DDS, totalizando dívida ativa tributária no valor de R$ 103.034,75 (cento e três mil e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que resultou na presente ação, requerendo a condenação da empresa demandada em danos materiais.
Conforme relatado, o pleito foi julgado parcialmente procedente.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
A teor do artigo 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil do profissional liberal quanto aos serviços que presta é subjetiva, dependendo da comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e se o profissional liberal agiu com culpa.
Especialmente em relação aos serviços do "Contabilista e seus auxiliares", estabelece o CC:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Nesse contexto, como profissional liberal ou preposto do empregador, a responsabilidade é contratual e de resultado, conforme leciona Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.499):
"A responsabilidade dessas pessoas, seja a empresa ou contador ou o técnico em contabilidade - como profissional liberal de prestação de serviços que se...
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