Acórdão Nº 08289401520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08289401520188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828940-15.2018.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO JOSE DA CUNHA
Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0828940-15.2018.8.20.5001

Apelante: Francisco José da Cunha

Advogado: David Dionísio da Silva Alves (OAB/RN 16.753)

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Lucas Christovam de Oliveira

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO SEGUINTE À EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de Ação Ordinária por ele ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Custas na forma da lei. Honorários sucumbenciais a cargo do demandante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a inocorrência de prescrição de fundo de direito, alegando tratar-se de prestação de trato sucessivo, fazendo jus à gratificação de habilitação pleiteada. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo.

Foi certificado que a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.

Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal consiste em afastar a prescrição de fundo de direito por entender tratar-se de prestação de trato sucessivo.

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

Isto porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não se trata de prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, mas sim de ato normativo único de efeitos concretos e permanentes, em que a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental (extinção de gratificação).

A supressão da Gratificação de Habilitação da Polícia Militar, pleiteada na inicial, deu-se expressamente pela Lei Complementar Estadual Nº 463/2012, que revogou diversas leis, absorvendo a vantagem questionada com a implantação do subsídio. Veja-se:

Art. 22. Ficam revogados a Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969; os arts. 52 a 57 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976; o art. 9º da Lei Estadual n.º 4.770, de 25 de setembro de 1978; a Lei Estadual n.º 5.536, de 30 de dezembro de 1986; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001; a Lei Complementar Estadual n.º 273, de 13 de maio de 2004; a Lei Complementar Estadual n.º 314, de 10 de novembro de 2005; e a Lei Complementar Estadual n.º 341, de 12 de abril de 2007.

Com efeito, a publicação da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 caracteriza-se como ato único comissivo de efeitos concretos e permanentes, uma vez que, a partir do momento que extinguiu a gratificação sob análise, reconheceu uma nova situação jurídica fundamental.

Assim, tem-se que, a partir do momento que houve a extinção da gratificação e absorção no subsídio, iniciou-se o prazo prescricional (fundo de direito) para pleitear a sua "reimplantação", eis que é nesta data que se verifica a suposta lesão ao direito subjetivo da parte e a possibilidade de ajuizar a ação para reparar possível dano.

Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e que seu termo inicial é o momento da publicação da lei revogadora da vantagem discutida – in casu, a LCE nº 463/2012, publicada em 03/01/2012 -, conclui-se que a pretensão só estaria apta à apreciação do mérito propriamente dito caso o ajuizamento da ação tivesse sido realizado até 03/01/2017, o que efetivamente não ocorreu, observando-se a propositura cerca de um ano e meio após o quinquídio legal.

Dessa forma, inexiste dúvida que a pretensão restou atingida pela prescrição.


Acerca do tema, com as devidas adaptações, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Súmula nº 85/STJ não tem aplicação no caso dos autos, pois conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 13/02/2014).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GTNS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA NOS TERMOS DOS ARTS. 316 E 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.371/93. EXTINÇÃO COM O ADVENTO DA LCE Nº 432, DE 1º DE JULHO DE 2010. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO SEGUINTE À EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior - GTNS pretendida pela servidora do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER encontra amparo no art. 4º da Lei Estadual nº 6.371/1993, que a instituiu para os servidores técnicos de nível superior e no art. 18 da Lei Estadual nº 6.790/1995, que estendeu a percepção desta aos servidores de mesmo nível da Administração Indireta.

2. Ocorre que, a partir de 01 de julho de 2010, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, não há que se falar em percepção da GTNS, dada a sua revogação. Logo, o prazo prescricional para pleitear a percepção da gratificação pretendida iniciou-se na data da publicação da lei revogadora do benefício.

3. Desta feita, levando-se em conta que a propositura da presente ação ocorreu em 13 de fevereiro de 2016, ou seja, em momento posterior à conclusão do quinquênio seguinte à publicação da LCE 432/2010, foi atingida a sua pretensão pela prescrição quinquenal, sufragada no art. 1º, do Decreto 20.910/32.

4. Precedentes do TJRN (AC 2009.009722-0, Rel. Desembargador Aderson Silvino, 2ª Câmara Cível, j. 08/12/2009; AC 2009.004168-7, Rel. Juiz Convocado Virgílio Fernandes, 2ª Câmara Cível, j. 21.07.09 e MS 2008.008777-6, Rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 10.06.09).

5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN – APELAÇÃO CÍVEL 0804281-10.2016.8.20.5001 - Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgamento: 14/04/2020).

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (Art. 85, § 11, do CPC).

É como voto.

Natal, …. de ………… de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.

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