Acórdão Nº 08292817020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-12-2023
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08292817020208205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0829281-70.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARCELO MACEDO DA SILVA |
Advogado(s): | ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750/SC – TEMA 1177. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO PARA OS MILITARES. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, APÓS O QUE DEVERÁ SER APLICADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829281-70.2020.8.20.5001, impetrado por MARCELO MACEDO DA SILVA, concedeu parcialmente a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito dos Impetrantes de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020. Revogou parcialmente a liminar outrora deferida, limitando seus efeitos, conforme acima consignado, até 31/12/2020. Condenou o IPERN a restituir ao impetrante, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020.
Em suas razões de apelo, aduz o recorrente que “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como entendeu o juízo a quo, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo”.
Alega que “A atual redação do art. 42, §1°, da Constituição Federal só assegura, além do que vier a ser fixado em lei, a aplicabilidade do disposto no §8º do art. 14, no §9º do art. 40 e nos §§ 2º e 3º do art. 142, da Constituição Federal, inexistindo menção à imunidade contida no § 18 do art. 40, ou, ainda, à unicidade de regime previdenciário prevista no § 20 do art. 40, ambos da Constituição Federal, até porque, como visto, a unicidade de regime próprio de previdência social dos entes federados é pertinente aos servidores públicos – que, hodiernamente, são apenas os civis –, vez que os militares não mais se enquadram no conceito de servidor público”.
Sustenta que “por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, o Estado do Rio Grande do Norte passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, vez que a União passou a ser competente para legislar, privativamente, sobre a matéria”.
Diz que “mesmo que se entenda hígida a competência dos Estados para instituir a contribuição previdenciária dos seus respectivos militares e pensionistas, dada a norma contida no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, e como o fez o juízo a quo, e, ainda, em virtude do disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, isso não significa que a legislação estadual possa contrariar as normas gerais fixadas em lei federal no que tange à base de cálculo, especificamente no que tange à determinação de tributação da integralidade dos proventos de reforma dos militares e das respectivas pensões”.
Defende que “não podem mais ser aplicáveis aos militares a forma de cálculo e a isenção de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual, dada a norma geral estabelecida pela União, de que a contribuição previdenciária há de incidir sobre valor integral dos proventos e pensões dos militares”’.
Pugnam ao final pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da legalidade do desconto de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.
Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21, do art. 40, da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.
Eis o teor da citada norma:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.
No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:
Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito, restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.
Ocorre que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, a disposição do caput foi retirada do ordenamento estadual pelo seu art. 106, ao estabelecer a revogação de toda isenção de contribuição previdenciária para o RPPS concedida em caráter geral ou especial, dentre as quais a do caput da Lei 8.633/05, verbis:
Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3.477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.
O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.
A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os...
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