Acórdão Nº 08292817020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08292817020208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829281-70.2020.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARCELO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 PELO ART.106 DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750/SC – TEMA 1177. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE FIXE A ALÍQUOTA DEVIDA E ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO PARA OS MILITARES. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, APÓS O QUE DEVERÁ SER APLICADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829281-70.2020.8.20.5001, impetrado por MARCELO MACEDO DA SILVA, concedeu parcialmente a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito dos Impetrantes de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020. Revogou parcialmente a liminar outrora deferida, limitando seus efeitos, conforme acima consignado, até 31/12/2020. Condenou o IPERN a restituir ao impetrante, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data da impetração do presente writ até a cessação da retenção, tendo-se como marco final 31/12/2020.

Em suas razões de apelo, aduz o recorrente que “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como entendeu o juízo a quo, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo”.

Alega que “A atual redação do art. 42, §1°, da Constituição Federal só assegura, além do que vier a ser fixado em lei, a aplicabilidade do disposto no §8º do art. 14, no §9º do art. 40 e nos §§ 2º e 3º do art. 142, da Constituição Federal, inexistindo menção à imunidade contida no § 18 do art. 40, ou, ainda, à unicidade de regime previdenciário prevista no § 20 do art. 40, ambos da Constituição Federal, até porque, como visto, a unicidade de regime próprio de previdência social dos entes federados é pertinente aos servidores públicos – que, hodiernamente, são apenas os civis –, vez que os militares não mais se enquadram no conceito de servidor público”.

Sustenta que “por força das alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, o Estado do Rio Grande do Norte passou a não mais deter competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, vez que a União passou a ser competente para legislar, privativamente, sobre a matéria”.

Diz que “mesmo que se entenda hígida a competência dos Estados para instituir a contribuição previdenciária dos seus respectivos militares e pensionistas, dada a norma contida no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, e como o fez o juízo a quo, e, ainda, em virtude do disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, isso não significa que a legislação estadual possa contrariar as normas gerais fixadas em lei federal no que tange à base de cálculo, especificamente no que tange à determinação de tributação da integralidade dos proventos de reforma dos militares e das respectivas pensões”.

Defende que “não podem mais ser aplicáveis aos militares a forma de cálculo e a isenção de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual, dada a norma geral estabelecida pela União, de que a contribuição previdenciária há de incidir sobre valor integral dos proventos e pensões dos militares”’.

Pugnam ao final pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da legalidade do desconto de contribuição previdenciária aos militares estaduais inativos e pensionistas.

Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21, do art. 40, da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.

Eis o teor da citada norma:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.

No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito, restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Ocorre que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, a disposição do caput foi retirada do ordenamento estadual pelo seu art. 106, ao estabelecer a revogação de toda isenção de contribuição previdenciária para o RPPS concedida em caráter geral ou especial, dentre as quais a do caput da Lei 8.633/05, verbis:

Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3.477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.

O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a revogação do direito à isenção da contribuição previdenciária aos militares, pela perda da eficácia do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.633/2005, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019.

A Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os...

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