Acórdão Nº 08293342720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08293342720158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829334-27.2015.8.20.5001
Polo ativo
SAULO MARTINS DE SOUSA e outros
Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA
Polo passivo
VALDIR FARIAS DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, AMBAS ARGUIDAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DEVOLVIDO PELO LOCATÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE USO. INDENIZAÇÃO CENTRADA NA COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL CONTIDA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. LOCADOR QUE COMPROVA OS PREJUÍZOS SOFRIDOS E QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e por unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada por Saulo Martins de Sousa e Weber Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0829334-27.2015.8.20.5001, julgou procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 5.396,70 (cinco mil trezentos noventa seis reais setenta centavos), composto por: a) R$ 466,21 (quatrocentos sessenta seis reais vinte um centavos) de aluguéis, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente com base na tabela 1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, ambos com termo inicial a contar de cada vencimento; b) R$ 873,77 (oitocentos setenta três reais setenta sete centavos) de água, energia e taxas condominiais, sendo tal quantia corrigida monetariamente com base na tabela 1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir das respectivas datas de vencimento das obrigações; c) R$ 373,27 (trezentos setenta três reais vinte sete centavos)referentes aos gastos com custas de protesto, devendo o importe ser corrigido monetariamente com base na tabela 1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir do desembolso da quantia pela autora; d) R$ 2.784,00 (dois mil, setecentos oitenta quatro reais) referente à multa contratual prevista na cláusula 12ª do contrato de aluguel, incidindo sobre tal quantia correção monetária com base na tabela 1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde a data em que foi constatado o descumprimento contratual, e; e) R$ 899,45 (oitocentos noventa nove reais quarenta cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), constante na cláusula 2ª do contrato.

Observada a sucumbência total, condenou a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Depreende-se dos autos que Valdir Farias de Azevedo ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de Saulo Martins de Sousa Weber Ferreira da Silva, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial situado à Rua dos Pintassilgos, 506 – Condomínio Sun Towers, Apt/1702 –Bloco C, Cidade Satélite – Natal/RN, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a começar em 19/04/14, com término em 18/04/2017, cujo aluguel mensal inicial foi pactuado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

Diz que quando da desocupação do imóvel, em 25/04/2015, foram constatadas divergências entre o estado inicial do bem e quando foi devolvido, sendo necessário realizar reparos.

Aduz que como o demandado não devolveu o imóvel em perfeitas condições, as chaves foram retiradas em 04/05/2015 e devolvidas em 11/05/2015, tendo o inquilino, nesse período, deixado de pagar o valor proporcional dos aluguéis/IPTU vencidos em 25/04/15 e 11/05/15; conta de energia vencida em 06/05/15 e 05/06/15; conta de água vencida em 13/05/15 e 13/06/15; taxas de condomínio vencidas em março e abril/2015; bem como as custas de protesto referente ao débito de condomínio.

Requer, além do pagamento do valor correspondente aos danos materiais destacados na exordial, verba indenizatória correspondente a 02 (dois) meses do aluguel, prevista contratualmente, e de honorários advocatícios de 20%, totalizando o valor de R$ 5.396,70 (cinco mil trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos).

Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 3822429), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da parte que, no seu dizer, usufruiu do imóvel, qual seja, o filho do demandante.

Aduziu que são indevidas as seguintes cobranças: aluguel dos meses de abril e maio, uma vez que não havia mais ninguém ocupando o imóvel e a administradora deu causa a demora na entrega; contas de COSERN e CAERN, pelos mesmos motivos; multa contratual e honorários advocatícios; reconhecendo como devidos apenas as taxas condominiais e custas cartorárias.

Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.

Na sentença de ID 8668359, o Juízo de origem julgou procedente a lide nos termos em que alhures relatado.

Inconformado, o réu SAULO MARTINS DE SOUSA recorre (ID 8668363), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa a ampla defesa e necessidade de audiência de instrução, bem como o chamamento ao processo do seu filho, Sr. Alexsandro Mazurkiewisk Sousa, ao argumento de que este último deve integrar a presente lide para que possa ser apurada o quantum efetivo da dívida.

No mérito, diz o apelante que nunca morou no imóvel e que o alugou para um filho, e que somente não concordava em pagar a multa equivalente a três meses de aluguel, uma vez que fora a imobiliária informada do não interesse em permanecer no imóvel, conforme prints de e-mails anexados ao processo.

Afirma que o Sr. Alexsandro Mazurkiewisk Sousa foi o real ocupante do imóvel, e requereu a devolução do bem objeto do contrato de locação mantido entre as partes em tempo hábil, afirmando que somente após vários dias, a imobiliária procedeu com a vistoria e requereu adequações, o que foi realizado, e entregue o imóvel não tendo decorrido o prazo para eventual pagamento de multa.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como em razão da necessidade de chamamento à lide da pessoa de Alexsandro Mazurkiewisk Sousa, residente e domiciliado na Rua Antônio Madruga, n. 1982, apto. 1802, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-120, para que o mesmo integre a presente lide a fim de que possa ser apurada a real dívida e os valores que sejam comprovadamente devidos sejam pagos.

No mérito, requer a reforma da sentença para que seja determinada a nulidade da cobrança da multa, e, ainda, que sejam os índices apontados pelo Magistrado de Primeiro Grau revistos, uma vez que o mesmo fixou juros de 1% (um por cento ao mês),bem como seja condenado o recorrido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 8668368), pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 8762594).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação de Cobrança, movida por Valdir Farias de Azevedo (apelado), em razão de inadimplemento do contrato de locação com fins residenciais, o imóvel situado à Rua dos Pintassilgos, n° 506, Condomínio Sun Towers, apto. 1702, Bloco C, Cidade Satélite, Natal/RN, com aluguel mensal inicial, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com reajuste passou para R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais).

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de realização de Audiência de Instrução e Julgamento face à necessidade de especificação de provas, destaque-se que foi realizada a audiência de conciliação de ID 42948842, onde foi concedido ao recorrente o prazo de cinco dias (entre 16/05/2019 e 22/05/2019) para fins de especificação de provas que entendesse necessário, deixando o réu/apelante transcorrer tal prazo sem qualquer manifestação.

Registro, ainda, que no despacho de ID 52572862, proferido em 16/01/2020, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias, uma vez que do contrário o processo seria concluso para julgamento antecipado, não havendo nos autos qualquer manifestação do recorrente.

No mesmo sentido, trago à baila os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. [.....

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