Acórdão Nº 08293579420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08293579420208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829357-94.2020.8.20.5001
Polo ativo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
Polo passivo
JOSE FERNANDES DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO CÍVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DECORRENTES DO ALUGUEL DE PÁTIO PARA GUARDA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. ÔNUS FINANCEIRO QUE DEVE SER ARCADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A ACESSÓRIO INSTALADO EM AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ABATIMENTO DO VALOR DO KIT GÁS COM O SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. PROVA DA INSTALAÇÃO DO ACESSÓRIO APÓS A PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE COMPENSAÇÃO QUE IMPEDE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo cível interposto pelo demandado, suscitada pelo Relator. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso manejado pela instituição financeira, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BV Financeira S/A e José Fernandes da Fonseca Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo recorrente, julgou a demanda nos seguintes termos:

...

FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela BV FINANCEIRA S/A CFI e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 23/24 (Id. 58133496 – págs. 01/02) e consolido o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION N. SÉRIE 1.6, ANO/MOD. 2012/2013, CHASSIS 93YBSR76HDJ530202, PLACA OOZ3098, COR PRETA, RENAVAM 492488550 na propriedade plena da autora.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial em razão da gratuidade de Justiça deferida em favor do requerido, consoante regra do art. 98, § 3º, do CPC.

Em seguida, a magistrada de primeiro grau acolheu em parte os Embargos de Declaração manejados pelo demandado para assentar a possibilidade do credor fiduciário de inserir os dados cadastrais do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, contudo afirmou ser responsabilidade da instituição financeira pagar as diárias de estadia do automóvel em pátio, bem como determinou a compensação dos valores devidos pelo demandado com o valor correspondente ao kit gás instalado no automóvel.

Nas razões do apelo cível (Id 14727016), o banco sustenta, com arrimo no artigo 257 do CTB e artigo 1.368-B do Código Civil, ser responsabilidade do devedor fiduciária o pagamento pelas despesas inerentes ao bem.

Defende, também, que “não há motivo para devolver-se (sic) ao devedor os bens acessórios que integram o veículo, bem como a devolução do equipamento de GNV.”

Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença nos pontos questionados.

Por sua vez, o demandado, nas razões do seu recurso (Id 147270240, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a reforma do pronunciamento de mérito, para afastar a busca e apreensão do bem. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do recurso parte adversa.

A 14ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito.

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo demandado (Sr. José Fernandes da Fonseca Júnior) e intimado para pagar o preparo recursal, este quedou-se inerte (certidão de Id 19544229).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL DE JOSÉ FERNANDES DA FONSECA JÚNIOR EM RAZÃO DE DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.

Como relatado, apesar de devidamente intimado, o Sr. José Fernandes da Fonseca Júnior não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da Apelação Cível por si manejada, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, cito julgado do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA - INDEFERIMENTO PELO RELATOR - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.

- Não havendo elementos nos autos que evidenciem a atual incapacidade financeira da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

- Indeferida a benesse, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 101, § 2º).

- Ausente nos autos comprovação do recolhimento de preparo pela parte recorrente no prazo estabelecido, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.004407-3/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)

Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer do recurso interposto por José Fernandes da Fonseca Júnior.

É como voto.

DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S/A.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo da instituição financeira cinge-se a dois aspectos: i) responsabilidade do devedor fiduciário, demandando na presente ação, pelo pagamento das diárias de estadia do automóvel em pátio após a apreensão do bem, consoante o previsto nos artigos 257 do CTB e 1.368-B do Código Civil; ii) inexistência de obrigação de devolver ao devedor fiduciário os acessórios que integram o veículo, inclusive o equipamento de GNV.

Sobre a responsabilidade pelo pagamento das diárias decorrentes do uso de pátio particular em razão da remoção de automóvel apreendido em ação de busca e apreensão, anoto ser da instituição financeira, credora fiduciária, o ônus pelo pagamento de tal custo, porquanto decorrente do exercício da propriedade do bem.

Cito julgado do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO COMINATÓRIO. DESPESAS. REMOÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PARA PÁTIO PARTICULAR. DIÁRIAS DA ESTADIA. IRDR. TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TJMG. ÔNUS DA PROVA. - Por ocasião do julgamento do IRDR n. 1.0024.14.014689-5/003 (Tema 53), o TJMG firmou que "em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia, remoção e demais taxas relativas à busca e apreensão do bem, excetuadas eventuais multas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo devedor-condutor". (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.14.014689-5/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2019)

- Consiste regra básica do sistema probatório que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do autor, os fatos que lhe incumbem provar são os que forem constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204122-2/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)

Acerca da obrigação imposta à instituição financeira para compensação dos valores devidos pelo demandado com o valor correspondente ao kit gás instalado no automóvel, tenho como acertada a conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau.

Consoante lição por todos conhecida, apreendido o bem dado em garantia fiduciária e não efetivada a purgação da mora, a instituição financeira pode promover a venda extrajudicial do bem.

Contudo, demonstrada a existência de acessórios não integrantes do bem financiado, ou seja, instalados em momento posterior a celebração do pacto de alienação fiduciária, a restituição ou a compensação do valor destes com o saldo devedor é medida que se impõe, sob pena de patente enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Na espécie, observo que o contrato de crédito bancário com alienação fiduciária (Id 14726973), celebrado entre as partes em 13.02.2019, ao descrever o bem financiado não faz menção a existência de Kit Gás no automóvel.

Lado outro, em consulta realizada no site do DETRAN/RN verifico que em 13.06.2019 foi aberto e encerrado processo administrativo que redundou na alteração de característica do automóvel,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT