Acórdão Nº 08294592420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-10-2021

Data de Julgamento08 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08294592420178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829459-24.2017.8.20.5001
Polo ativo
ANAMARIA MACHADO DA SILVA
Advogado(s): BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA, JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA, MARIA LUCILIA GOMES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 924, I, DO CPC). SUPOSTAS IMPROPRIEDADES NOS CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA MACHADO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença, assim estabeleceu:

Ante o exposto,com arrimo no art. 924, inciso I, c/c art. 513, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.

Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte devedora, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado do crédito em execução. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual aser suportada pela credora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

NATAL/RN, 1º de março de 2021.”

Alegou, em suma, que apresentou os cálculos de forma didática quando instada pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em extinção do feito como posto na sentença, mormente quando a juíza a quo poderia solicitar uma perícia contábil para elucidação dos fatos.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o pagamento da quantia devida a Apelante, e caso seja necessário que seja determinada perícia contábil.

Sem contrarrazões, conforme certidão.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.

Com efeito, no caso, entendendo que os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelante, não estavam, supostamente, apropriados, deveria a magistrada de primeiro grau se valer de perícia técnica, nos termos do art. 524, §2º, do CPC e em homenagem ao princípio da primazia do mérito e não extinguir prematuramente o feito, incorrendo em error in procedendo. A propósito, assim estabelece o §2º do art. 524 do CPC:

“Art. 524 [...]

[...]

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ERRO DE PROCEDIMENTO - PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL, APÓS CONSTATAÇÃO DE IMPROPRIEDADES NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO FUX - CASO QUE COMPORTA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - SENTENÇA CASSADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No procedimento executivo, quando a apuração da dívida depende de simples cálculo aritmético, incide a regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o exequente requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 523 e 524 da Legislação Processual Civil). "A constatação de que os cálculos elaborados pelos credores extrapolou os limites da coisa julgada e provocou o enriquecimento ilícito, bem ainda estando presente a divergência de valores oferecidos pelos litigantes [...] têm justificado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta ou, acaso esta se encontre impossibilitada de assim proceder, a critério do juiz da causa, será nomeado perito judicial para a tarefa" (Agravo de Instrumento n. 0018906-39.2016.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 23/6/2016). Nessa conformidade, quando houver dúvidas a respeito da memória apresentada com a inicial na etapa de cumprimento de sentença, poderá ser ordenado encaminhamento do processo ao Contabilista, providência que, conquanto facultativa, mostra-se adequada ao caso vertente, pois evidenciada dificuldade do credor na utilização e compreensão da planilha disponibilizada para cálculos dessa natureza pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. A extinção processual pelo não atendimento da ordem de elucidação dos cálculos apresentados pelo credor, portanto, não pode subsistir, motivo pelo qual se impõe reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde a determinação de emenda da inicial.(TJ-SC - AC: 00008321220198240038 Joinville 0000832-12.2019.8.24.0038, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) – [Grifei].

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ERRO DE PROCEDIMENTO - ANÁLISE DE OFÍCIO - EXEGESE DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL, APÓS CONSTATAÇÃO DE IMPROPRIEDADES NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO FUX - CASO QUE COMPORTA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DECISÃO CASSADA - ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. A constatação de erro de procedimento é questão de ordem pública, a qual pode ser promovida de ofício pelo Órgão Julgador. No procedimento executivo, quando a apuração da dívida depende de simples cálculo aritmético, incide a regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o exequente requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 523 e 524 da Legislação Processual Civil). "A constatação de que os cálculos elaborados pelos credores extrapolou os limites da coisa julgada e provocou o enriquecimento ilícito, bem ainda estando presente a divergência de valores oferecidos pelos litigantes [...] têm justificado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta ou, acaso esta se encontre impossibilitada de assim proceder, a critério do juiz da causa, será nomeado perito judicial para a tarefa" (Agravo de Instrumento n. 0018906-39.2016.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 23/6/2016). Nessa conformidade, quando houver dúvidas a respeito da memória apresentada com a inicial na etapa de cumprimento de sentença, poderá ser ordenado encaminhamento do processo ao Contabilista, providência que, conquanto facultativa, mostra-se adequada ao caso vertente, pois evidenciada utilização equivocada pela credora da planilha disponibilizada para cálculos dessa natureza pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. A extinção processual pelo não atendimento da ordem de elucidação dos cálculos apresentados pela credora, portanto, não pode subsistir, motivo pelo qual se impõe reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados desde a determinação de emenda da inicial. (TJ-SC - AC: 00006875320198240038 Joinville 0000687-53.2019.8.24.0038, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) – [Grifei].

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida por error in procedendo, determinando que o feito retorne a origem para ser submetido à perícia para estabelecer o correto valor do cumprimento de sentença.

É como voto.

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

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