Acórdão Nº 08294878420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08294878420208205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829487-84.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ANTONIO GERONIMO BATISTA
Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0829487-84.2020.8.20.5001

RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN

PROCURADORA: DRA. ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN

RECORRIDO: ANTÔNIO GERONIMO BATISTA

ADVOGADO: DR. GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JÚNIOR

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTOS DE PROVENTO MENSAL E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 E AO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO, QUESTIONANDO, TAMBÉM, O ÍNDICE A SER APLICADO NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS E O ÍNDICE DEFINIDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESSE PONTO. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE REGULAMENTOU O ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXANDO LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL DOS ENTES PÚBLICOS, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERCEBEREM VANTAGENS LEGITIMAMENTE ASSEGURADAS POR LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, art. 5º, XXII). FIXAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DEVENDO SER IDÊNTICOS OS CRITÉRIOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS E DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente - não conhecendo do recurso em relação ao índice a ser aplicado na fixação da taxa de juros, por inexistência de sucumbência em relação a esse ponto, faltando, assim, interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade – e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO



Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN contra a sentença que os condenou a pagarem a ANTÔNIO GERONIMO BATISTA, já qualificado, os seus proventos do mês de dezembro de 2018 e o seu décimo terceiro salário de 2018, com os acréscimos relativos aos juros e à correção monetária.

Nas razões do recurso, argumentaram que a impossibilidade do referido pagamento decorre do estado de calamidade financeira do Rio Grande do Norte. E discorreram sobre a grave situação econômica e fiscal vivenciada.

Destacaram que o Estado tem o direito de resguardar as contas públicas, em nome do interesse maior da coletividade, evitando danos irreparáveis e infinitamente superiores, realizando uma socialização dos riscos.

Afinal, requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “com relação ao pleito do pagamento” e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que sejam aplicados os juros e a correção monetária, atentando-se “para o quanto restou decidido pelo STF ao atribuir efeitos suspensivos aos Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE”.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que aos casos que envolvem atrasos salariais não se aplica o limite com despesa de pessoal, inserto na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, conforme o seu art. 19, sendo incontestável o direito pretendido, diante da afronta ao princípio da legalidade estrita e aos precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte.

Registrou que “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei, como é o caso ora em análise (STJ. AgRg no RMS 30.451/RO. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Órgão Julgador: 6ª Turma. Julgamento: 19/06/2012. Publicação: DJe 29/06/2012.)”.

Sustentou que não há previsão nenhuma de efetivo pagamento das verbas pleiteadas, o que tem lhe ocasionado prejuízos financeiros. E requereu o desprovimento do recurso para que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO



Já havendo a sentença recorrida fixado os juros moratórios de conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, não conheço do recurso em relação ao requerimento formulado pelo recorrente nesse mesmo sentido, por inexistência de sucumbência em relação a esse ponto, faltando, assim, interesse recursal nessa questão, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Quanto aos demais pontos objeto do recurso, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, evidenciando-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões foram bem analisadas na sentença recorrida, dela constando o seguinte:

[...] ANTÔNIO GERÔNIMO BATISTA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, alegando que é policial militar aposentado, porém se encontra, até os dias de hoje, sem receber os valores relativos ao salário do mês de dezembro de 2018 e o 13º salário de 2018. Nesse cenário, pugna pelo pagamento do salário de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.

Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor aos demandados a obrigação de pagar ao Autor os valores referentes ao salário de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.

Convém, a princípio, mencionar que é público e notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte está vivenciando uma grave crise financeira, que deu ensejo ao descumprimento de várias obrigações, mais especificamente atrasos de salários dos servidores públicos.

Nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, verbis:

Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

De acordo com a Lei Complementar n.º 122/94, a Gratificação Natalina deve ser paga no mês de dezembro:

Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.

Com base nas disposições legais em epígrafe, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte e IPERN deveriam ter adimplido o salário de dezembro de 2018 até o último dia do referido mês e o 13º salário de 2018 do Autor até dezembro de 2018, ressaltando que a...

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