Acórdão Nº 08295218820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08295218820228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829521-88.2022.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DAS GRACAS SALUSTINO DA SILVA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO
Polo passivo
SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SERASA S.A. em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SALUSTINO DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais registrada sob nº 0829521-88.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Embargante.

Nas razões recursais (Pág. Total – 162/165), a parte Embargante alega, em síntese, que:

a) “Em contradição aos documentos apresentados em sede de defesa, a Embargante comprovou nos autos o envio da comunicação prévia, sendo a dívida disponibilizada ao Comércio após o envio do comunicado, tanto que o disparo do SMS foi efetuado em 17/02/2022 e somente em 28/02/2022,11 dias após, a dívida se tornou disponível a Terceiros (...)”;

b) Esse fato está perfeitamente comprovado no documento “Concentre UC20” que demonstra a data da disponibilização, ou seja, a data em que a dívida se tornou disponível para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa. (...)”;

c) Dessa forma a Serasa procedeu com a comunicação prévia da dívida. No tocante a Comunicação realizada por meio eletrônico, de acordo com o §2º, do Art. 43, do CDC, o órgão de proteção ao crédito deve informar ao consumidor a abertura de seu cadastro restritivo no rol de inadimplentes (...)”;

d) No tocante a comprovação do envio do SMS, a Súmula de nº. 359, do STJ, diz que antes da inscrição da dívida nos cadastros, deve-se encaminhar um comunicado prévio. (...)”;

e) Verifica-se que a Súmula 359, não estabelece como deve proceder a comunicação, ou seja, se ela vai ocorrer por meio físico ou eletrônico, e sim que antes de inscrever o Consumidor no rol de inadimplentes, a Serasa deve informá-lo da inadimplência, sendo concedido prazo que o Consumidor conteste a dívida com a empresa credora ou regularize a inadimplência, no silêncio a Embargante insere o CPF no cadastro de devedores. Diferentemente da alegação exposta no v. acórdão, mas em conformidade com o disposto na legislação consumerista, a Serasa comprovou o envio do comunicado prévio por escrito, via SMS, sendo que o comunicado eletrônico foi encaminhado com base nas informações informadas pelo Embargado ao se cadastrar na Serasa, conforme comprovado em sede de contestação: (...)”;

f) Ressalta-se que, o meio eletrônico é um meio válido de comunicação, tanto que os Tribunais de Justiça têm utilizado os meios eletrônicos para citar ou intimar as partes, o governo estadual e federal para emitir alertas e tal comunicação é mais efetiva que o procedimento de envio e recebimento de cartas encaminhadas pelos Correios, em razão de tantas greves do órgão. A lei foi cumprida. Manda que o devedor seja avisado da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. No presente caso, restou provado que houve envio da comunicação para o endereço eletrônico cadastrado pela Embargada na plataforma da Serasa. É o que se pode exigir, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/90.”.

Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.

Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.

Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Importa destacar que a decisão embargada deu provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes:

(...)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A parte apelante se insurge em face da sentença que julgou, parcialmente, procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência, para determinar que a parte apelada/ré, promova a baixa da inscrição discutida nos presentes autos, referente ao contrato n° 21169200308220, datado de 25/01/2021, modalidade de financiamento, no valor de R$ 1.176,30, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifico que a Apelante ajuizou a presente ação relatando na exordial que teve o seu nome inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito sem que a parte apelada tenha observado as disposições do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ.

Na hipótese, a sentença em vergasta, a despeito de reconhecer a irregularidade no procedimento da negativação do nome da Autora, entendeu pela ausência de danos extrapatrimoniais por esta sofridos.

Todavia, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome inserido no SERASA de forma indevida, ante a ausência da notificação prévia.

Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.

No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

(...)

por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.

Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO VIA SMS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO. I - Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor será comunicado previamente sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor. II - Não comprovada a efetiva notificação prévia do consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, configurada a prática de ato ilícito pela instituição mantenedora. III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV - Impõe-se a manutenção do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em quantia suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à parte autora e em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos. V - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220604-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) grifei

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO...

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