Acórdão Nº 08295592320158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-07-2021

Data de Julgamento02 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08295592320158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829559-23.2015.8.20.5106
Polo ativo
PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, LUNA ARAUJO DE CARVALHO
Polo passivo
JACKELINE LIMA DA MOTA GURGEL e outros
Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA COMPOR O FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VERSÃO NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXAME INADMISSÍVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO QUANTO AO REFERIDO TÓPICO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PRETENSA RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA DE TODO VALOR ADIMPLIDO PELOS COMPRADORES. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em acolher a preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento parcial do recurso quanto à tese de necessidade de citação da Caixa Econômica Federal para compor o feito como litisconsorte passivo necessário, por inovação recursal. No mérito, negar provimento à apelação cível (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 2ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Mossoró/RN, ao decidir a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar 0800288-27.2014.8.20.5001, proposta por Jackeline Lima da Mota Gurgel e Alexandro Soares Gurgel contra Paiva Gomes & Companhia S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, condenando a ré a:

a) declarar a resolução do "Contrato Inominado de Natureza Acessória – a ser construída com financiamento";

b) restituir aos promoventes a importância de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC-IBGE, desde a citação;

c) impor à construtora o pagamento da cláusula penal de juros de mora de 2% (dois por cento) e, ainda, 1% (um por cento) ao mês a título de permanência, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o prazo da entrega prometido aos compradores, incidente sobre o valor que eles desembolsaram.

A seguir, face a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento rateado das custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos autores, porque são beneficiários da justiça gratuita (Id 6686417, págs. 01/13).

Descontente, a vencida recorreu com base nos seguintes argumentos (Id 6686419, págs. 01/17):

(i) é hipossuficiente, daí fazer jus à gratuidade da justiça;

(ii) o empreendimento em questão está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cuja gestão cabia exclusivamente à Caixa Econômica Federal, responsável direta pela não execução das obras, logo, tem papel essencial na relação jurídica posta em julgamento, sendo indispensável, pois, a sua participação no litígio, para que se discuta eventual atraso no prazo de execução das obras;

(iii) a sentença merece ser reformada porque a resolução unilateral, nos moldes propostos, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente às despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pelas empresas apelantes.

Pediu, então, a gratuidade da justiça e disse esperar o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a necessidade de citação da Caixa Econômica Federal para formação de litisconsórcio passivo necessário e, caso ultrapassado seu pleito, pugnou pela reforma da sentença, permitindo-se, quanto à ordem de restituição aos compradores do valor por eles adimplido, a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Intimada para oferecer contrarrazões, os apelados ficaram silentes (certidão de Id 6686424).

A Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 15ª Procuradora de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 6876599).

O pedido de justiça gratuita foi deferido em decisão de Id 8435245 (págs. 04/02), mesma oportunidade em que a agravante foi intimada para falar sobre eventual inovação recursal quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, Gestora do Empreendimento.

Em resposta, a construtora alegou que, ao contestar a ação, deixou clara sua ilegitimidade passiva por ter sido retirada do Canteiro de Obras do empreendimento sub judice e ao alegar a referida tese, é natural que o réu indique o sujeito passivo da relação que, no caso em comento, é justamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vez que é esta a atual gestora e responsável pela conclusão das obras do empreendimento”.

Após, o feito retornou concluso.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.

Ao apresentar a apelação, a recorrente argumentou que o empreendimento em questão está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cuja gestão cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal, responsável direta pela não execução das obras, logo, tem papel essencial na relação jurídica posta em julgamento, sendo indispensável, pois, a sua participação no litígio na condição de litisconsorte passivo necessário, para que se discuta eventual atraso no prazo de execução do imóvel.

Ocorre que, em momento algum, a referida matéria foi suscitada na instância de origem e, consequentemente, analisada pelo juízo a quo.

Aqui, bom dizer que, apesar da construtora, ao ser intimada para se manifestar sobre eventual possibilidade de não admissão do recurso nessa parte, por inovação recursal, mencionar que, ao suscitar na contestação sua ilegitimidade passiva, é natural que o réu indique o sujeito passivo da relação que, no caso em comento, é justamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vez que é esta a atual gestora e responsável pela conclusão das obras do empreendimento”, evidencio que a matéria de defesa tratada naquele momento diverge da apresentada agora. Explico.

Na resposta à inicial, a ré mencionou:

(...)

01. Trata-se de ação em que os autores afirmam ter firmado Contrato de Compra e Venda com a Ré, possuindo como objeto unidade imobiliária nº 110, bloco “H” localizada no empreendimento West Paradise Residencial.

02. Aduz que já ultrapassou o prazo de entrega, não tendo o apartamento sido consequentemente recebido pela parte autora, pretendendo assim a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos à empresa Ré em sua integralidade, bem como danos morais.

03. Em que pese às afirmações formuladas, o pleito não deve prosperar quando aos pedidos ordenados contra a Construtora Paiva Gomes, visto que a não é a empresa responsável pelos prazos estabelecidos pela CEF, para conclusão da obra. Ademais, em cumprimento a Sentença proferida no processo 0800063-37.2017.4.05.8401, em tramite na 1ª Vara Federal, a Construtora deixou o canteiro de obras do referido empreendimento, nada mais tendo a responder pelas demandas dele provenientes. (...)

II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A CONSTRUTORA RETIROU-SE DO CANTEIRO DE OBRAS DO EMPREENDIMENTO WEST PARADISE. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR EM DEMANDAS RELACIONADAS À SUA EDIFICAÇÃO.

05. Antes de iniciar os argumentos da peça de defesa, importante ressaltar a existência de fatos que tornam a Construtora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

06. Em ação movida pela Caixa Econômica Federal contra a Construtora Paiva Gomes, requerendo liminarmente a retirada desta do canteiro de obras do empreendimento West Paradise, autos 0800063-37.2017.4.05.8401, em tramite na 1ª Vara Federal de Mossoró, o Juiz Federal sentenciou:

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS. IMÓVEL NA PLANTA. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS NÃO ATENDIDAS PELA PAIVA GOMES. ATRASO DA OBRA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO SEGURO CONTRATADO. CONTINUAÇÃO DA OBRA POR OUTRA CONSTRUTORA. RETIRADA DA CONSTRUTORA DO CANTEIRO DE OBRAS DO EMPREENDIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(...)

07. Em que pese a não concordância com o dispositivo sentencial, a Construtora cumpriu com o dispositivo sentencial, retirando-se do canteiro de obras, conforme documento acostado aos autos.

08. Em sendo assim, até ulterior decisão, não mais responde pelo empreendimento West Paradise, deixa de ter legitimidade para atuar como parte passiva nas demandas que envolvem diretamente questionamentos do citado empreendimento.

09. De acordo com os termos do NCPC, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Resta, pois, ausente um dos interesses da ação, de acordo com o artigo 17, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

10. Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes os requisitos do interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial...

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