Acórdão Nº 08295653020158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08295653020158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829565-30.2015.8.20.5106
Polo ativo
JPL MOTOS E VEICULOS EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA, NICACIO LOIA DE MELO NETO
Polo passivo
MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): CAMILA LINHARES DE CASTRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO ENTRE AS PARTES, PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE MANTIDO COM A EMPRESA RÉ, ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, I E 434, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J P L MOTOS E VEÍCULOS LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de nº 0829565-30.2015.8.20.5106, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Depreende-se dos autos que J P L MOTOS E VEÍCULOS LTDA – ME ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA, aduzindo ser concessionária da MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA, razão pela qual a relação entre as partes deveria ser analisada pela ótica da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari).

Disse que as partes iniciaram o processo de concessão no ano de 2.009, vindo, porém, a ré a faturar veículos para a requerente em março de 2012, no momento em que a autora funcionava de forma precária.

Destacou que apenas em 2012 foi celebrado o contrato mãe de compra e venda, o qual não obedece as normas cogentes estipuladas na Lei Ferrari.

Relatou que, no mês de dezembro de 2014, a concedente de forma unilateral cortou todo o fornecimento de veículos e equipamentos à autora, sob o fundamento da existência de inadimplemento no pagamento das faturas.

Apontou que as partes haviam celebrado uma espécie de contrato de seguro em que era fornecido uma caução que possibilitaria a compra de mercadorias a prazo, razão pela qual a interrupção seria completamente desmotivada e ilícita.

Relatou que a partir de então a ré apenas vendia mercadorias à demandante mediante o pagamento à vista, o que contrariaria as disposições da Lei nº 6.729/79, e que foram suspensos durante todo o ano de 2015 o apoio na área de marketing, bem como que a demandada vem fornecendo veículos para grandes magazines, que não são concessionários, o que também violaria a legislação.

Disse que a exigência de pagamento à vista implica em tratamento discriminatório, já que para as demais concessionárias o pagamento é parcelado, defendendo, por esta razão, o cumprimento pela ré de lhe vender a prazo, diante do contrato de seguro de crédito concedido, denominado na exordial como "Seguro China", alegando que não deve qualquer valor à empresa demandada.

Explanou ter sofrido danos materiais, na forma de lucro cessantes, bem como sofreu prejuízo financeiro na modalidade de dano emergente, no importe de R$ 640.890,59.

Por fim, argumentou ter sofrido danos de ordem moral pelas ações ilícitas perpetradas, a qual atingiram a sua imagem, pelo qual postulou a condenação pela reparação de referida lesão.

Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para compelir a demandada a fornecer produtos na modalidade fixa da na Lei Ferrari ou na modalidade descrita no "Seguro China", bem como a fornecer peças publicitárias no mesmo padrão concedido às outras cessionárias.

Quanto ao mérito, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 5.957.760,55; danos emergentes, no valor de R$ 640.890,59; e danos morais a serem dimensionados pelo juízo.

Decisão proferida ao Id nº 4338118 indeferindo o pedido de tutela de urgência.

Citada, a ré ofertou defesa ao Id nº 7957825, suscitando em sede de preliminar a carência de ação, pela perda do objeto decorrente do descredenciamento da empresa demandante.

Na sentença de ID 7663546, o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos em que já relatado.

Em suas razões recursais (ID 7663558), a recorrente J P L MOTOS E COMÉRCIO LTDA –ME aduz, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa diante da complexidade da relação jurídica entre as partes, o que enseja produções probatórias de ordem contábil, a qual pode ser postergada para a fase de liquidação e de ordem oral (depoimento dos representantes das partes, e de oitivas de testemunhas).

No mérito, diz que tendo iniciado a concessão de forma precária no ano de 2009, em nítido afã de se esquivar dos preceitos da Lei de nº6.729/79 (Lei Renato Ferrari), a apelada, TRAXX MOTOS DA AMAZONIA LTDA, no ano de 2012 apresentou instrumento de adesão denominado Contrato Mãe de Compra e Venda, em arrepio a legislação pátria e ao princípio da boa-fé objetiva.

Ressalta, contudo, que durante todo esse período, a apelante exerceu de forma exclusiva o uso da marca na cidade de Mossoró/RN.

Alerta que a documentação evidenciada acima denota-se claramente tratar-se de concessão para venda de veículos automotores, serviços de garantia e venda de peças e acessórios, com espique na Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), cuja aplicação é medida que se impõe, no dizer da recorrente.

Diz que a parte recorrida pretendeu nitidamente burlar a ordem normativa específica ao tempo posto em questão, postura essa totalmente contrária a boa-fé objetiva.

Assevera que a rescisão forçada se deu a partir de 2015, ante o fato de que a recorrida, MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA., cessou o fornecimento das mercadorias na modalidade a prazo, descapitalizando a apelante que foi surpreendida com a medida predatória e contrária a boa-fé objetiva.

Pondera que a concessão levada a efeito de forma precária constitui-se em tentativa nítida por parte da empresa cedente, MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA, de burlar a legislação pátria especializada, não lhe assistindo melhor sorte que a necessidade de responsabilidade civil por atos ilícitos quando vem a juízo para alegar sua própria torpeza.

Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença de piso por supressão de contraditório, para chamar o feito a boa ordem processual, no sentido de retornar o processo a fase probatória e designar audiência de instrução e julgamento, com observância ao art. 5º, LV, da CRFB/88, c/c art. 9º, caput, art. 10 e art. 915, caput, do CPC. No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, condenando a apelada à reparação por danos de ordem material, emergentes e lucros cessantes e em dano moral, na forma descriminada na exordial; além da condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 7663563.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 7734639).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente a demanda, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

De proêmio, com relação à alegação da autora/recorrente de cerceamento de defesa e possível nulidade da sentença, destaco que o caso em testilha comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez na sentença, o juízo expôs de forma concisa as razões que motivaram o julgamento do feito de forma antecipada e a impossibilidade da prova testemunhal suprir a prova documental, necessária ao julgamento da ação, notadamente pela exigência da forma escrita do contrato de concessão de marca automotiva pela Lei Ferrari, bem como do próprio contrato de seguro de crédito em que o autor fundamenta toda sua pretensão.

Com efeito, rejeito a presente preliminar.

Passando à análise do mérito, na forma como bem observado pelo magistrado de origem, não há nos autos dois documentos que seriam imprescindíveis ao esclarecimento do alcance da relação jurídica existente entre as partes, quais sejam, o contrato de concessão e o de seguro de crédito, documentos estes que a parte apelante também não apresentou nesta instância.

Foi enfatizado na sentença sob vergasta que o denominado "contrato mãe" colacionado pela parte demandante/recorrente (ID nº 4287049, p. 46), bem como aditivo que o acompanha, não estão assinados pela parte demandada/recorrida, o que impossibilita a assertiva da apelante de que houve relação jurídica mantida entre as partes.

Ressalte-se que a data do aditivo juntado (05/04/2013) é anterior ao próprio contrato (06/04/2013), concluindo-se, assim, que a empresa autorara não observou o comando contido no artigo 373, I, do CPC, quando à demonstração de fato constitutivo de seu direito.

Da mesma forma, a parte demandante, ora recorrente, também não juntou o chamado contrato de seguro denominado Sinosure ou "seguro China", o que impossibilitou o juízo de origem, bem como este Relator, ter conhecimento das disposições referentes ao aludido contrato de seguro, em especial seu alcance, além dos limites de tal seguro de crédito.

Nesse passo, o autor não observou o disposto no artigo 434 do CPC, que assim estabelece, in verbis:

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o...

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