Acórdão Nº 08295746520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08295746520198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829574-65.2019.8.20.5004
Polo ativo
MARKA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros
Advogado(s): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA
Polo passivo
EMANUEL ERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): NAYARA KAROLYNNE DE OLIVEIRA LUCAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N. 0829574-65.2019.8.20.5004

RECORRENTE: MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA - ME

ADVOGADO(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA

RECORRIDO (A): EMANUEL ERNANDES DOS SANTOS

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL-RN

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AGÊNCIA DE TURISMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal/RN, 03 de Março de 2023

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA - ME contra a r. sentença de id.10987626, proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em favor de EMANUEL ERNANDES DOS SANTOS.


Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO proferiu o seguinte entendimento:


“[...] II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte demandada MARKA VIAGENS E TURISMO LTDA –ME requereu a alteração da denominação social para MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA –ME. Afirma que, houve um equívoco da parte Autora, ao ter incluído a pessoa jurídica MARKA VIAGENS E TURISMO LTDA –ME, uma vez que esta não mais desenvolve qualquer atividade empresarial, permanecendo ativa junto à Receita Federal do Brasil unicamente para fins de solução de pendências bancárias. Aduz que a MARKA foi sucedida pela MASIMA no exercício da atividade de agenciamento turístico, mantendo-se o mesmo nome fantasia, tendo sido esta a pessoa jurídica com a qual a parte autora contratou e adquiriu as passagens aéreas. Desse modo, tendo em vista os documentos acostados aos autos no evento de ID nº 69283189 e 69283188, defiro o pedido de alteração da razão social da demandada da presente demanda, passando a constar MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA –ME com CNJP n° 25.036.459/0001-76. II.2 –Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No entanto, não se verifica a ilegitimidade passiva da ré MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA –ME, porquanto é responsável pela comercialização das passagens aéreas diretamente ao consumidor, fazendo com que a sua responsabilidade seja solidária com a empresa aérea com a qual trabalha em conjunto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea da demandada Avianca, através de agência de viagens, Masima Viagens, referente ao trecho Natal – São Paulo / São Paulo - Natal, no valor de R$ 393,03 (trezentos e noventa e três reais e três centavos). Informa que procurou a empresa dois dias antes de viajar, tendo em vista a decretação de falência da Avianca, e foi surpreendido com a informação de que ele devia aguardar 120 dias para receber o reembolso do valor. Aduz que, no mesmo dia, requereu o cancelamento da passagem de volta, argumento que não teria condições financeiras de comprar nova passagem de ida. Acrescenta que recebeu alguns papeis da empresa, com a justificativa de ser uma documentação hábil para comprovação do direito que poderia lhe assistir. Todavia, ao verificar o teor dos documentos, o autor relata que a representante da ré tinha lhe entregado conteúdo de e-mails, onde, de forma sorrateira, tentou persuadir ao leitor que aquilo não se tratava senão de uma solicitação de cancelamento das passagens por mera opção do autor; retirando, assim, a sua responsabilidade. Diante disso, requer a condenação da empresa demandada em danos materiais no importe de R$ 393,03 (trezentos e noventa e três reais e três centavos), referente à passagem que não foi reembolsada, bem como indenização em danos morais. Citada (id 68605314), a parte Ré deixou de apresentar contestação. Em petição de ID 68810194 requereu a aplicação do art. 231, inciso I, do CPC, para que a contagem do prazo para apresentar contestação fosse da data da juntada do AR aos autos.O despacho de ID 68866865 analisou o pedido e decidiu com base no Enunciado 13 do FONAJE, no qual estabelece a contagem dos prazos em Juizados Especiais: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme ocaso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Por sua vez, em manifestação anexada ao ID 69283186, a parte demandada requer, mais uma vez, a aplicação do dispositivo do art. 231, inciso I, do CPC, usando como argumento que os enunciados do Fonaje não configuram jurisprudência vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, nem se prestam a configurar a “disposição em sentido diverso” exigida para afastar as regras gerais de contagem de prazo definidas no artigo 231. É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante do pedido realizado na manifestação da demandada, reitero a decisão, com base no Enunciado 13 do FONAJE, para que o prazo seja contado conforme determina tal enunciado. Verifica-se que os tribunais julgam no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓIRIA. PRELIMINAR. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRAZO DE DEFESA QUE, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, PASSA A FLUIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO AR. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. PREFACIAL REJEITADA. "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso". (ENUNCIADO 13 - FONAJE).[...] (TJ-SC - RI: 20153006953 Abelardo Luz 2015.300695-3, Relator: Juliano Serpa, Data de Julgamento: 23/03/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) EMENTA: REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRAZO – CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO - ENUNCIADO 13 DO FONAJE - REVELIA BEM DECRETADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS DE COBRANÇA, POR CORRENTISTA, PARA PRÁTICA DE ILÍCITO - ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO INDOLENTE EM PREJUÍZO DE TERCEIROS - DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00098845520208260001 SP 0009884-55.2020.8.26.0001, Relator: Carina Bandeira Margarido Paes Leme, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Dessa forma, passamos a análise da revelia. DA REVELIA Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil A decretação da revelia baseia-se no fato de que o AR acostado no ID nº 68605314 comprova a citação da demandada MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA –ME e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda. Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação em tempo hábil, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95. Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência. Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 355, II do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária. Dessa forma, levando em consideração a certidão de ID n° 69236390, na qual atesta que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia. Assim, passo a análise das provas constantes dos autos. In casu, ainda que o cancelamento do voo possa ter sido realizado pela companhia aérea responsável pelo trecho, fato inconteste que a reserva e compra das passagens (bilhetes eletrônicos), em favor da parte autora foi realizado pela MASIMA VIAGENS & TURISMO LTDA –ME, ou seja, este último compôs a relação jurídica originária. O certo é que a ré constitui parte integrante da cadeia da relação de...

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