Acórdão Nº 08296387920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08296387920228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829638-79.2022.8.20.5001
Polo ativo
PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0829638-79.2022.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DR. CARLOS JOSE FERNANDES REGO

RECORRIDO(A): JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): DRA. MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO-APRENDIZ. ESTUDOS REALIZADOS EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL (IFRN). AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO DO DECRETO Nº 611/92, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.213/91. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a averbar nos registros funcionais o tempo de serviço desenvolvido na condição de aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria comum e disponibilidade.

2 - O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob às expensas do Poder Público, pode ser contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, em sintonia com a jurisprudência do STJ: Recurso Especial nº 396.426/SE (2001/0190150-1), 6ªT, Rel. Mini. FERNANDO GONÇALVES, j.13/08/2002; AgInt no REsp 1909358/RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPEC2020/0325831-3, 2ªT, Rel. Mini. Francisco Falcão, j.14/02/2022, DJe 16/02/2022.

3 – O Supremo Tribunal Federal, no MS 31518/DF, firma o entendimento de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz é a efetiva execução do ofício para o qual recebe a instrução, e não a percepção de uma vantagem direta ou indireta (Informativo 853/STF).

4 - Constatado que o servidor atua como aluno-aprendiz no curso Técnico de Mineração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, conforme a certidão, por este expedida, da carga horária do discente e da retribuição pecuniária indireta, além da do INSS a respeito da contribuição previdenciária do período cursado, em razão do serviço prestado ao empregador, o próprio Instituto Federal do RN, a demonstrar a execução do ofício para o qual recebe a instrução, presentes estão os requisitos exigidos para o cômputo do tempo de estudante da escola pública profissional para complementar o tempo de serviço para fins previdenciários, assistindo-lhe o direito de averbá-lo, de acordo com os precedentes referenciados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

6 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.

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