Acórdão Nº 08296387920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-10-2023
Data de Julgamento | 17 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08296387920228205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829638-79.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0829638-79.2022.8.20.5001
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. CARLOS JOSE FERNANDES REGO
RECORRIDO(A): JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DRA. MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO-APRENDIZ. ESTUDOS REALIZADOS EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL (IFRN). AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. PREVISÃO DO DECRETO Nº 611/92, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.213/91. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a averbar nos registros funcionais o tempo de serviço desenvolvido na condição de aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria comum e disponibilidade.
2 - O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob às expensas do Poder Público, pode ser contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, em sintonia com a jurisprudência do STJ: Recurso Especial nº 396.426/SE (2001/0190150-1), 6ªT, Rel. Mini. FERNANDO GONÇALVES, j.13/08/2002; AgInt no REsp 1909358/RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPEC2020/0325831-3, 2ªT, Rel. Mini. Francisco Falcão, j.14/02/2022, DJe 16/02/2022.
3 – O Supremo Tribunal Federal, no MS 31518/DF, firma o entendimento de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz é a efetiva execução do ofício para o qual recebe a instrução, e não a percepção de uma vantagem direta ou indireta (Informativo 853/STF).
4 - Constatado que o servidor atua como aluno-aprendiz no curso Técnico de Mineração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, conforme a certidão, por este expedida, da carga horária do discente e da retribuição pecuniária indireta, além da do INSS a respeito da contribuição previdenciária do período cursado, em razão do serviço prestado ao empregador, o próprio Instituto Federal do RN, a demonstrar a execução do ofício para o qual recebe a instrução, presentes estão os requisitos exigidos para o cômputo do tempo de estudante da escola pública profissional para complementar o tempo de serviço para fins previdenciários, assistindo-lhe o direito de averbá-lo, de acordo com os precedentes referenciados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
6 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.
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