Acórdão Nº 08297381020178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08297381020178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829738-10.2017.8.20.5001
Polo ativo
MAYANA ANDRIELLY DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA
Polo passivo
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO, DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MUTUO) E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA REVISIONAL QUE NÃO ELIDE A MORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98, DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE OU ATÉ A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYANA ANDRIELLY DE ARAUJO em face de sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida por CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais, para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora do imóvel consistente no Apartamento Residencial de nº 202, bl “B” e sua respectiva vaga de garagem, no Cond. Res. Viver Bem Cidade Satélite. Reserva do Parque, situado à Avenida dos Caiapós, n.º 1945, Bairro Pitimbu, Natal/RN, no prazo de 60 (sessenta) dias. E, condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, a apelante afirma que o contrato foi celebrado com a Capuche, e que desconhecia a cessão de dívida realizada entre esta e a apelada.

Diz que não foi notificada da cessão da dívida e que não conhece o recebedor que foi supostamente notificado em seu nome, de modo que a cessão não tem eficácia.

Sustenta que não há mora, uma vez que todas as parcelas estão devidamente adimplidas e consignadas em juízo, conforme determinado pela Decisão proferida nos autos da Ação Revisional de nº 0813113-95.2017.8.20.5001, proposta em desfavor da credora originária, de modo que deve ser mantida na posse do bem e ser julgada improcedente a reintegração de posse, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Defende que a sentença afronta o princípio da proporcionalidade, porquanto impõe árduo gravame à apelante, que se encontra adimplente com as obrigações pactuadas, e gera o enriquecimento sem causa da apelada, mediante a resolução do contrato avençado.

Assevera que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.

O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, rejeito a alegação de ineficácia da cessão de crédito.

Compulsando os autos, verifico que a notificação da cessão de crédito firmada entre a Capuche e a apelada foi enviada para o endereço do imóvel objeto da presente Ação de Reintegração de Posse, e que utilizado pela apelante para se qualificar nos autos. Assim, a referida notificação é válida, ainda que recebida por terceiro.

Ademais, cumpre mencionar que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no REsp 1438008/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/9/2016)

Neste sentido também os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.

2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.

3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a impossibilidade de compensação de créditos, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, e não com o ajuizamento isolado de ação revisional.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese quanto à caracterização da mora contratual:

“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009

Compulsando os autos, verifico que a Ação Revisional de nº 0813113-95.2017.8.20.5001, foi julgada procedente, para excluir a capitalização, determinar a permanência da taxa de juros aplicada, e o cálculo dos juros na forma simples. No entanto, no julgamento da Apelação Cível, com trânsito em julgado, constata-se que esta Corte de Justiça reformou a sentença para reconhecer a legalidade da cláusula que previa a capitalização de juros, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais.

Portanto, no presente caso a mora não foi descaracterizada, uma vez que a Ação Revisional foi julgada improcedente, não houve o reconhecimento de cobrança de encargos ilícitos ...

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