Acórdão Nº 08297516720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08297516720218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829751-67.2021.8.20.5001
Polo ativo
VALDENILSON ALMEIDA DE ANDRADE
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Polo passivo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

Apelação Cível nº 0829751-67.2021.8.20.5001

Apelante: Valdenilson Almeida de Andrade

Advogado: João dos Santos Mendonça

Apelado: Telemar Norte Leste S.A.

Advogado: Marco Antônio do N. Gurgel e Daniela Silveira Medeiros

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DO SERASA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. I - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA NOME LIMPO. REGISTRO PRIVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO GERAL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO COM PROBABILIDADE DE INFLUIR NO SCORE DO CLIENTE (RANKING DE BOM PAGADOR). AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SE O DÉBITO REDUZIU SEU SCORE, E SE, EM RAZÃO DISSO, TEVE DIFICULDADES OU NEGATIVA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA. PRECEDENTE DO STF EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710). JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DESTA CORTE. II - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E RETIRADA DO NOME DO APELANTE DO REFERIDO CADASTRO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTAS PARTES. DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial do apelo, apenas para reconhecer a prescrição das dívidas contraídas em 2009 e determinar a exclusão do nome do autor no respectivo portal de renegociação de dívida, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Valdenilson Almeida de Andrade impetrou apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Telemar Norte Leste S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, mas suspensa a exigibilidade da obrigação, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código (id. 13436308 - Pág. 4).

Em suas razões (ID 13436322 - Pág. 20), o apelante requereu em síntese, que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso para reformar a sentença de primeiro grau, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E/OU INEXISTÊNCIA DO DEBITO em relação a Obrigação de Fazer, promovendo ainda via ofício a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial”.

Apresentadas as contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento (id. 13436326 - Pág. 4).

A 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, declinou da intervenção ministerial no feito (ID 14027200 - Pág. 2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se a demanda em analisar o pedido de reconhecimento da prescrição, a retirada do nome do autor do banco de dados do Serasa, com a consequente indenização por danos morais.

Pois bem. No tocante ao pagamento de indenização por danos morais ressalto que o Código de Defesa do Consumidor destaca que, consumada a prescrição, não pode haver qualquer registro de informações em cadastros que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, consoante dicção do ser art. 43, § 5º, a saber:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes

(...)

§ 5o Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Neste cenário, a responsabilidade pela indenização por danos morais está em saber se a inscrição do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, tem o condão de impedir ou dificultar acesso ao crédito.

Desde logo, tenho que esta inscrição nesta plataforma pode levar à dificuldade ou restrição ao crédito de maneira indireta, vez que, na realidade de hoje, a consulta à negativação do Serasa não é a única fonte a balizar a concessão do benefício, posto haver no próprio Serasa, um score (ranking) dos consumidores, acessados por diversas empresas para análise de concessão de crédito, e, ao que parece, este score leva em conta os dados do Serasa Limpa Nome, pois o pagamento das dívidas ali inseridas é um meio de aumentar este índice, consoante instruções que trago do próprio site da empresa:

O QUE É O SERASA SCORE?

Ele é uma importante ferramenta que ajuda no processo de concessão de crédito e realização de negócios. O Serasa Score indica uma confiança maior para quem tem pontuação mais alta. Assim, os bancos e financeiras costumam facilitar o acesso ao crédito para quem tem Score maior.

3. PARA QUE SERVE A PONTUAÇÃO DE CRÉDITO?

Antes de decidir se emprestamos dinheiro a alguém, pensamos quem é essa pessoa e como ela se comporta, certo? É assim com pessoas e também com empresas.

Antes de dar crédito a um consumidor, as empresas precisam ter mais dados sobre ele. E, com esses dados, elas fazem uma análise de risco de crédito mais adequada. É aí que entra o Score de Crédito. Essa ferramenta que mostra as chances de um grupo de pessoas com o mesmo perfil pagar as contas em dia.

4. QUAIS EMPRESAS UTILIZAM O SERASA SCORE?

Rede lojas, empresas de telefonia, de TV a cabo, comércio, bancos, financeiras e prestadores de serviços em geral. Ou seja, empresas que concedem crédito aos consumidores em geral.

7. QUAIS INFORMAÇÕES COMPÕEM O SERASA SCORE?

O seu Serasa Score é formado por informações relevantes para a análise de risco de crédito. Alguns exemplos são dados cadastrais, negativações e pontos positivos disponíveis na base de dados da Serasa no momento da consulta. Também é possível usar informações relacionadas às consultas realizadas pelos clientes da Serasa.

(...)

9. COMO AUMENTAR O SCORE?

A pontuação do Serasa Score é dinâmica. E ela é calculada no momento da consulta considerando as informações disponíveis na base de dados da Serasa. Para aumentar o Score é preciso realizar a mudança de comportamento. E dessa forma, o mercado passará a ver você de outra forma.

Logo, para a sua pontuação mudar para melhor você pode:

Limpar seu nome;

Pagar suas contas em dia;

Manter seus dados cadastrais atualizados na Serasa;

(...). (destaques acrescentados)

No entanto, esta inscrição, por si só, é insuficiente para demonstrar os requisitos autorizadores da indenização por danos morais, eis que o postulante teria que ter evidenciado, e assim não o fez, que teve redução no seu score em razão desta dívida, e alguma dificuldade ou restrição de crédito daí decorrente, consoante precedente do STJ, em recurso repetitivo, do TJRS, e desta Corte, que colaciono:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.I – TESES:1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

I – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.6) Demanda indenizatória improcedente.III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 – RS. RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Publicado em 17/11/2014). Destaques acrescentados.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTA À...

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