Acórdão Nº 08297791120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08297791120168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829779-11.2016.8.20.5001
Polo ativo
IOLANDA DA COSTA GALVAO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0829779-11.2016.8.20.5001.

Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Apelante: Iolanda da Costa Galvão.

Advogado: Jean Carlos Holanda da Costa e Marcus Vinicius dos Santos Rego.

Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto da Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.

Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO AUTORAL UNICAMENTE PARA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. REJEITAÇÃO, SENTENÇA ILÍQUIDA. MÉRITO. ANÁLISE DO REEXAME. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF. SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME OS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DETERMINAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM NÍVEL CUJA REMUNERAÇÃO SEJA CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- É cediço que inexiste direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, facultando-se, portanto, à Administração modificá-lo, desde que tal prática não implique em redução nominal da remuneração.

– Uma vez constatada que, com a redução da carga horária da servidora, houve repercussão direta na sua remuneração, prejudicando-a, o restabelecimento do seu direito deve ser garantido, nos termos em que prescreve o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada pela autora e, conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Iolanda da Costa Galvão interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id. 11334416 e 11334574) que, nos autos da ação sob o nº 0829779-11.2016.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial:

Pelo acima exposto, nos termos do art. 485, VI, em extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.

Outrossim, em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o demandado efetue a progressão horizontal para a referência "J", em favor da autora, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do mês em que cada parcela deveria ter sido paga corretamente, pelo mesmo índice, haja vista o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE em decisão publicada em 28/09/2018.

Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.

O IPERN arcará com os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).

Decorrido prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de sentença ilíquida (súmula 490, STJ).

Em suas razões (Id. 11334577), a autora recorreu quanto a não sujeição da sentença ao crivo da remessa necessária e a majoração do ônus de sucumbência.

Preparo pago (Id. 12750343), após o indeferimento da justiça gratuita (Id. 12372487).

Ausentes contrarrazões (Id. 11334580).

Sem intervenção ministerial (Id. 11662780).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e, por importar em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública Estadual, faço o Reexame Necessário diante ao comando previsto no art. 496[1], CPC e ao entendimento firmado na súmula 490[2] do STJ.

A esse sentir, muito embora o recorrente sustente a fácil verificação do montante condenado, é fato que a decisão hostilizada não é dotada de liquidez, conforme transcrevo abaixo:

(...)

Outrossim, em relação ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o demandado efetue a progressão horizontal para a referência "J", em favor da autora, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

(...)

Decorrido prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de sentença ilíquida (súmula 490, STJ).

Assim pois, correta a compreensão a quo de remeter a esta Corte Potiguar o feito para exercício do reexame.

Pois bem. Passando à análise do mérito da sentença, conforme ficha funcional, procedimento administrativo e demais documentos anexados, evidencio que a servidora nasceu em 14.04.1930, tendo assumido o cargo de Professor Permanente junto ao Estado do Rio Grande do Norte em 16.02.1959 e, se aposentado em 27 de junho de 1989 (Id. 11334396).

Ora, no caso em análise, foi reconhecido o direito da servidora aposentada, aqui denominada de demandante, a perceber proventos, a partir da entrada em vigor da LCE 322/2006, no valor correspondente aos vencimentos dos servidores da ativa com carga horária igual a que consta no ato de sua aposentadoria que, no caso, é de 40 horas semanais.

Inicialmente, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois a situação versada se constitui como uma relação de trato sucessivo, na forma como dispõem das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Isto porque o cerne da questão é a verificação do acerto ou não do enquadramento remuneratório da aposentada, tendo-se por base a preservação dos direitos dispostos no ato que concedeu a sua aposentadoria, não havendo qualquer questionamento no que concerne ao próprio ato.

É cediço que inexiste direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, facultando-se, portanto, à Administração modificá-lo, desde que tal prática não implique em redução nominal da remuneração.

Acerca do tema, colaciono precedente do STF, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (RE 591388 AgR/AM – Amazonas, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.12).

Portanto, o cerne da questão consiste em aferir se houve, efetivamente, prejuízo à servidora aposentada na oportunidade do enquadramento disciplinado pela Lei Complementar de nº 322/06.

Na situação específica em exame, de acordo com a Resolução Administrativa de nº 231/1989, devidamente publicada no Diário Oficial de 27.06.1989 (Id. 11334396, pág. 02). consta que a servidora se aposentou no cargo de P-13-E", com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e com direito à 30% de Gratificação de Adicional Quinquenal e 20% de Gratificação de Regência de Classe.

Verifico, entretanto, que dos anos de 2001 a 2014, dos registros funcionais colacionados (Id 11334399), houve alteração da jornada de trabalho para 30H.

Assim, o que se percebe é que houve uma redução da carga horária da servidora com repercussão direta nos seus proventos da aposentadoria, prejudicando-a, frontalmente, que tinha sua situação jurídica efetivamente consolidada, nos termos em que garante o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Mesmo que assim não fosse, tem-se que o cerne da questão não se refere à mudança de regime jurídico, mas, tão somente, à verificação do acerto ou não do enquadramento remuneratório da aposentada, em conformidade com o novo regime, tendo-se por base a preservação dos direitos dispostos no ato que concedeu a sua aposentadoria.

Nesse contexto, se a LC nº 322/2006 estipulou uma carga horária de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas e, tendo a servidora se aposentado com base nesta última, devem as regras, bem como o respectivo padrão remuneratório, serem aplicados e pagos em favor dela,...

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