Acórdão Nº 08297964720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-09-2020
Data de Julgamento | 30 Setembro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08297964720168205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0829796-47.2016.8.20.5001 |
Polo ativo |
ANTONIO DA SILVA PINHEIRO |
Advogado(s): | MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nos 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A REFORMA (2000) ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo o julgamento de improcedência, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0829796-47.2016.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos [ID. 7349705]:
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que o faço com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignada com a referida decisão, a parte autora dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) a discussão diz respeito à verba de trato sucessivo e natureza alimentar, não podendo se falar, portanto, que está prescrito o seu direito; b) fora bastante prejudicado com a inércia do poder público em não efetuar a sua promoção nas fileiras castrenses enquanto ainda em atividade.
Citou legislação e jurisprudência.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os seus pleitos, com o afastamento da prescrição.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 7349713.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
Verifica-se que a parte autora busca perceber remuneração equivalente à patente na qual deveria ter sido reformado, argumentando que, diante da inércia estatal em efetuar a sua ascensão nas carreiras castrenses, só fora promovido uma única vez enquanto ativo na corporação militar.
Analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para me adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).
Nesse sentido (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve...
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