Acórdão Nº 08297964720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-09-2020

Data de Julgamento30 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08297964720168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829796-47.2016.8.20.5001
Polo ativo
ANTONIO DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nos 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A REFORMA (2000) ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo o julgamento de improcedência, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0829796-47.2016.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos [ID. 7349705]:

Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que o faço com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignada com a referida decisão, a parte autora dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) a discussão diz respeito à verba de trato sucessivo e natureza alimentar, não podendo se falar, portanto, que está prescrito o seu direito; b) fora bastante prejudicado com a inércia do poder público em não efetuar a sua promoção nas fileiras castrenses enquanto ainda em atividade.

Citou legislação e jurisprudência.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os seus pleitos, com o afastamento da prescrição.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 7349713.

Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO

Verifica-se que a parte autora busca perceber remuneração equivalente à patente na qual deveria ter sido reformado, argumentando que, diante da inércia estatal em efetuar a sua ascensão nas carreiras castrenses, só fora promovido uma única vez enquanto ativo na corporação militar.

Analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para me adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).

Nesse sentido (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve...

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