Acórdão Nº 08301321720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08301321720178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830132-17.2017.8.20.5001
Polo ativo
OLINTO GOMES e outros
Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS
Polo passivo
PAULO FERNANDO CHAVES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÕES CONEXAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DO CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PAGAMENTO EM IMÓVEIS E EM MOEDA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO DAS QUOTAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. COBRANÇA DESARRAZOADA DO VALOR INTEGRAL DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO ESPECIFICANDO O DIREITO DOS SÓCIOS COTISTAS AO RECEBIMENTO DO VALOR DE FACE DO PRECATÓRIO, SEM DEDUÇÃO DO IMPOSTO. DÍVIDA QUITADA PELO VALOR LÍQUIDO CONSIGNADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento as apelações cíveis, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis, autônomas, movidas por OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em face da sentença única proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos das ações conexas nº 0830132-17.2017.8.20.5001 (Obrigação de Pagar Quantia Certa) e nº 0855745-39.2017.8.20.5001 (Consignação em Pagamento), nas quais contendem com PAULA ROBERTA CHAVES e TRANSPORTES GUANABARA LTDA sucessora da E. METROPOLITANA LTDA e da Rio POTENGI PARTICIPAÇÕES S/A, assim decidiu:

Processo nº 0855745-39.2017.8.20.5001:

ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta:

JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, com fulcro nos art. 487, I e art. 546 do CPC/15, declarando que o valor consignado em Juízo e já levantado pelos réus, é suficiente para dar por quitada a dívida, e em consequência, declaro, por sentença, extinta a obrigação entre as partes da demanda.

Condeno os réus OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que passo a arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois a fixação incidente sobre o valor da causa que é no patamar de R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais), representaria um valor desarrazoado e exorbitante, considerando a natureza da causa, o mediano trabalho realizado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.

Processo nº 0830132-17.2017.8.20.5001:

ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que faço fulcrada com esteio no art. 487, I, do CPC/15, pelo que CONDENO os autores OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que passo a arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois a fixação incidente sobre o valor da causa que é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representaria um valor desarrazoado e exorbitante, considerando a natureza da causa, o mediano trabalho realizado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC;

Custas já pagas pela parte autora, agora vencida, não há necessidade de remessa ao COJUD.

P.R.I.

NATAL/RN, 14 de abril de 2020.

ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO

Juiz(a) de Direito”

Nas razões dos apelos, OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES impugnam a sentença acima, sob os seguintes fundamentos:

1 – eram detentores de 76,68% das cotas do capital social da Transportes Guanabara e, em dezembro/2011, venderam 46,68% destas para Paula Fernandes Chaves Câmara e a E. Metropolitana Ltda, posteriormente incorporada pela Transportes Guanabara, permanecendo na condição de sócios detentores de 30% do capital social;

2todas as questões relativas à compra e venda das quotas foram dirimidas no contrato, especialmente o preço e a forma de pagamento, ficando uma parte pendente de uma condição futura, sendo ajustado que integrava o preço do negócio o valor correspondente ao precatório n. 2007.001391-2, que deveria ser pago quando da realização do crédito, isto é, quando o precatório fosse disponibilizado para pagamento, e em moeda corrente.”;

3 - “a Transportes Guanabara deseja fazer o pagamento do complemento do preço das quotas, deduzindo o valor dos tributos incidentes quando recebeu o precatório, tese que foi equivocadamente acolhida na sentença monocrática”

4 –as ressalvas referentes a deduções deveriam estar expressas, não o contrário!!!”;

5a sentença julgou procedente a ação de consignação, movida pela Transportes Guanabara, dando por quitada a dívida, pelo valor líquido do precatório, todavia, as razões de decidir estão equivocadas porque: (4.1) para pagamento do remanescente das cotas societárias, foi cedido o valor de face do precatório com juros e correção monetária e sem deduções; (4.2) na cláusula do contrato está expresso que “O preço de venda das participações societárias será complementado pelos Compradores”; (4.3) a sentença confunde o titular do precatório que é a Transportes Guanabara com a devedora da obrigação de pagar o preço complementar da compra e venda que é a E. Metropolitana Ltda.; (4.4) o acordo de quotistas regra as relações entre os sócios e não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda de quotas que originou a obrigação do pagamento complementar do preço aos Apelantes; (4.5) mesmo que se admitisse a regulamentação do contrato pelo acordo de quotistas ainda assim este não se aplicaria à hipótese porque o “valor não foi utilizado na administração da sociedade; segundo, pois quando o precatório foi recebido pela Recorrida os Apelantes não eram mais sócios da Transportes Guanabara; e, terceiro, porque quando o precatório foi recebido não vigia mais o acordo de quotistas, mas tão somente a obrigação contida no contrato de compra e venda de quotas; (4.6) a sentença admitiu a quitação de um débito por valor inferior ao realmente devido e, além de impor, aos credores, o ônus da bitributação, ainda feriu disposições contratuais, permitindo infração fiscal e enriquecimento sem causa.

Assim articulando, requerem:

a reforma integral da sentença vergastada, entendendo: a) pela improcedência da ação de consignação em pagamento(Processo nº 085574539.2017.8.20.5001) e, via de consequência, declarando insuficiente a quantia consignada: b) pela total procedência da ação de obrigação de pagar(Processo nº 083013217.2017.8.20.5001), reconhecendo a obrigação dos Recorridos no pagamento da quantia integral(valor de face) do precatório n. 2007.001391-2, condenando-os, por consequência, no pagamento da quantia remanescente, acrescida de juros e correção monetária, desde a data do recebimento do precatório. c) A condenação dos Recorridos, exclusivamente, no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes como fixado no artigo 85, parág. 2º. Do Código de Ritos, isto é, entre 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação, no caso, no valor integral do precatório, na ação de obrigação de fazer; e no valor remanescente, na ação de consignação em pagamento.

A TRANSPORTES GUANABARA LTDA pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos nº 0855745-39.2017.8.20.5001 e nº 0830132-17.2017.8.20.5001, os quais julgo em conjunto, por tratarem da mesma matéria decidida em sentença única.

A análise do mérito das apelações se restringe à verificação do direito de OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES ao recebimento do valor de face do precatório nº 2007.001391-2 em pagamento da quantia complementar da transferência das quotas societárias da TRANSPORTES GUANABARA LTDA.

Razões não lhes assistem, devendo a sentença ser mantida.

De fato, apura-se que no dia 06/12/2011, OLINTO GOMES, ESPEDITA LOPES GOMES, ILMA RODRIGUES DA SILVA E MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIROZ, por meio do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Para Cessão e Transferência de 70% (setenta por cento) das Quotas do Capital da Sociedade Empresária Denominada “TRANSPORTES GUANABARA LTDA, e Outros Pactos”, transferiram/cederam 70% (setenta por cento) da totalidade das quotas do capital social da TRANSPORTES GUANABARA LTDA, interveniente/anuente para a E. METROPOLITANA LTDA, PAULO FERNANDO CHAVES JÚNIOR, PAULO GUSTAVO ROSSITER CHAVES e PAULA ROBERTA CHAVES CÂMARA.

Trata-se, portanto, de contrato empresarial regido pelas regras do Código Civil em que vigora a liberdade de contratar, a paridade e simetria entre as partes, nos termos do artigos 421 e 421-A do Código Civil.

Especificamente na Cláusula Terceira, consta que o casal OLINTO GOMES e ESPEDITA LOPES GOMES transferiu/cedeu 46,68% (quarenta e seis vírgula sessenta e oito por cento) das quotas do capital social da TRANSPORTES GUANABARA LTDA, permanecendo na sociedade com 30% (trinta por cento)do capital.

Na Cláusula Quarta, os acionistas ajustaram que o preço de venda das participações societárias seria complementado pelos Compradores com a transferência futura dos bens imóveis do Anexo IV e do pagamento em moeda corrente.

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