Acórdão Nº 08305403720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-04-2021

Data de Julgamento19 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08305403720198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830540-37.2019.8.20.5001
Polo ativo
TAYNE ANDERSON CORTEZ DANTAS
Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA
Polo passivo
PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. GRAVAME QUE PROVOCOU IMPEDIMENTO DA ESCRITURAÇÃO DO BEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ENTABULADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS DEMANDADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator convocado, que integra o julgado.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Paiva Gomes S/A e como parte Recorrida Tayne Anderson Cortez Dantas, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, e declarar a ineficácia, em relação ao autor, do gravame hipotecário sobre a fração ideal identificada nos autos, determinando seu levantamento, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (ID 9025157), a entidade demandada sustentou que “O mero descumprimento contratual, caracterizado pela não liberação do gravame, não enseja reparação por danos morais, tendo em vista que a indenização se mostra cabível apenas quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante.”

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, “para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, em razão de que a demora na baixa da hipoteca não é conduta geradora de Danos Morais, sendo apenas mero aborrecimento, além do fato da Apelante não ter cometido qualquer ato ilícito.”

A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 9025167), postulando o desprovimento do apelo.

Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos.

É o relatório.



VOTO



Inicialmente, a empresa apelante Paiva Gomes e Cia S/A solicitou os benefícios da justiça gratuita, argumentando não ter condições de arcar com o preparo recursal.

Impende registrar que o Código de Processo Civil vigente estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, prevendo o seguinte:

"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.

(...)

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

A supra citada norma, é explicita ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser deduzida por pessoa natural, o que significa dizer que, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação.

In casu, verifica-se que a empresa Apelante trouxe aos autos documentos (ID 9025158) que atestam a ausência de faturamento desde o mês de novembro de 2016, o que comprova sua inatividade e, por conseguinte, sua hipossuficiência em arcar com o preparo recursal, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.

Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Caso concreto em que evidenciado que a empresa apelante encontra-se inativa e sem faturamento. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Precedentes desta Corte e do STJ. MONITÓRIA. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074543604, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 11/04/2018). (destaquei)

Concedido o benefício da justiça gratuita, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, passando ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a condenação da construtora ré/apelante ao pagamento de reparação de cunho moral.

Extrai-se dos autos que a parte demandante firmou com a Construtora Paiva Gomes Ltda contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 9025027) para aquisição da unidade imobiliária nº 501, do quinto pavimento da Torre A, pertencente ao Condomínio Residencial Luis de Barros, ficando ajustado o preço de R$ 135.450,00 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Verifica-se que a adquirente efetuou a quitação do referido bem (ID 9025029), cumprindo efetivamente o ajuste exarado entre as partes, sendo-lhe impedido a escrituração do bem diante do gravame hipotecário sobre o imóvel.

Assim sendo, uma vez quitado o bem, detém o comprador o direito à baixa da hipoteca sobre o imóvel e consequente expedição da escritura pública definitiva de compra e venda.

Há de consignar que não pode o adquirente ter resistida sua pretensão à obtenção do registro do bem, em razão de inadimplemento de contrato entabulado unicamente entre a construtora e a instituição financeira ré.

Ressalte-se que deve ser aplicada à hipótese vertente o disposto no Enunciado nº 308 do Superior Tribunal de Justiça:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Nesse sentido colima a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA processual PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DO BANCO AGRAVANTE.

I - Agravo de Instrumento conhecido e negado com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, quando for contrário a entendimento manifestado em Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

II – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ);

III - Precedentes do STJ no REsp nº 593.474/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe. 01.12.2010; no REsp nº 963.278/MG, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01.08.2011, bem ainda no AI nº 2017.013990-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, julgado em 23.01.2018;

IV – Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. (TJRN – AIAI nº 2016.011910-2 – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 11/09/2018)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AUTORES. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS PROMITENTES COMPRADORES. UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA. IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO. DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM O BANCO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEFICÁCIA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A TRANSFERÊNCIA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE. COMANDO JUDICIAL CARENTE DE CLAREZA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA ADJUDICATÓRIA. DANO MORAL....

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