Acórdão Nº 08306855920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08306855920208205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830685-59.2020.8.20.5001
Polo ativo
IPERN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EVALDO DO RAMOS DIAS
Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0822421-19.2021.8.20.5001

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

RECORRIDO: EVALDO DO RAMOS DIAS

RELATORA: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CRFB/1988, E ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. PROVA DO ATRASO. ÔNUS DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.

2 - A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.

3 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

4- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas modulando seus efeitos, de ofício, quanto aos índices de correção monetária, os quais devem obedecer aos regramentos estabelecidos nos acórdãos paradigmas do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, além da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 07 de abril de 2022.

Suzana Paula de Araújo Dantas Correa

Juiz Relator em substituição legal


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por servidor público estadual, na qual pretende a condenação do ente demandado à correção monetária e juros devidos de todos os salários pagos em atraso.

O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual.

Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a parte autora, ora recorrida, deixou de informar na exordial que o vencimento atrasado de dezembro de 2018, assim como as devidas correções, está sendo pleiteado no Processo nº 0857515-96.2019.8.20.5001, o qual, inclusive, já teve sentença procedente. Acrescentando ser fato público e notório o pagamento em dia a partir de janeiro de 2019.

Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Inicialmente, quanto às alegações do recorrente de ter efetuado os pagamentos dos valores discutidos nos presentes autos à parte recorrida, reforço que Juízo a quo prontamente resguardou as eventuais parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, bastando a comprovação de tal feito, pela parte interessada, quando do cumprimento.

Quanto ao mérito recursal, destaco o comando contido no art. 28, § 5º da Constituição Estadual, in verbis:

28 - (...)

§ 5° Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.

Nada obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que restando provado o vínculo com o ente público e inexistindo prova de ausência de comparecimento do servidor ao trabalho, é devido o pagamento de verbas salariais não adimplidas:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. VÍNCULO FUNCIONAL E EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA COMPROVADOS PARA O PERÍODO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO REFERENTE A ESTE PERÍODO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DO ESTADO QUE SE IMPÕE POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ESTADO. ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. - Comprovado o vínculo laboral e o efetivo exercício da função na qualidade de servidor público, bem como a inexistência de pagamento de salário referente aos meses reclamados, conclui-se que é medida que se impõe a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em favor do autor dos salários referentes ao período trabalhado e não adimplido, por força de obrigação legal e em observância ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Indevido.

(TJRN – Apelação Cível nº 0800553-53.2019.8.20.5001, Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, j. em 20.10.2021)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, REFERENTE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DEVER DO DEMANDADO DE ATESTAR O SEU ADIMPLEMENTO E DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CPC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO DESEMBOLSO DE TAIS VERBAS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJRN – Apelação Cível nº 0800180-20.2020.8.20.5152, Relator: Des. Cláudio Santos, j. em 22.05.2021)

Note-se que é pacífico o entendimento de que, na cobrança judicial de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos, ônus no qual não se desincumbiu o recorrido.

Na espécie, a parte recorrida comprovou o vínculo e afirmou não ter recebido o pagamento das verbas salariais descritas na exordial em tempo oportuno. Por seu turno, a parte adversa não conseguiu provar a devida quitação a termo, o que deve ensejar no julgamento favorável ao servidor, compelindo o recorrido ao pagamento dos juros e correção monetária das respectivas verbas.

Portanto, no que pertine à condenação do ente público estadual ao pagamento dos juros e correção monetária, em razão do atraso no pagamento dos vencimentos durante o interregno não prescrito, a sentença recorrida deverá ser mantida.

Quanto ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002. Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS,...

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