Acórdão Nº 08307750920168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08307750920168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830775-09.2016.8.20.5001
Polo ativo
FONSECA AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
Polo passivo
DELPHI ENGENHARIA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LEONARDO LIMA CLERIER, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA ADUZIDA POR SUBLOCATÁRIO EM FACE DO LOCADOR. INOCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO QUE ASSISTE AO SUBLOCATÁRIO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBLOCAÇÃO TOTAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pela Fonseca Automóveis LTDA – ME em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830775-09.2016.8.20.5001, por si movida em desfavor da Delphi Construções S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 15673271):

Pelo exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação principal.

Com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/15, declaro prescrita a pretensão de cobrança formulada na ação reconvencional.

Em relação ao feito principal, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa arbitrado na decisão de ID nº 6880901 (R$ 1.033.600,00), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (13/07/16), levando em conta a natureza da causa e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Em relação ao feito reconvencional, condeno a parte reconvinte a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 74.151,72), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação reconvencional (27/09/17), levando em conta a natureza da causa e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.


Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 15673274), defende que: i) “detinha direito de preferência sobre a compra do imóvel, previsto justamente no seu contrato de sublocação (id. 6795312), precisamente na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro”; ii) “a locadora originária tinha conhecimento e anuiu expressamente com a sublocação pactuada entre as partes, conforme previsto no art. 13, da Lei nº 8.245/1991; iii) “o direito de preferência da recorrente é certo, e é assegurado na forma da lei vigente, sendo legítima sua pretensão”; iv) “o art. 27 da Lei do Inquilinato, que disciplina o direito de preferência, é claro ao prescrever que, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, não podendo tal comunicação deixar de conter todas as condições do negócio”; v) “No caso do sublocador essa preferência é ainda maior, uma vez que a própria Lei do Inquilinato reconhece primeiramente a preferência do sublocador para posteriormente, em caso de negativa, ofertar o bem ao locador”; vi) “tem direito à parcela do valor que a apelada recebeu, posto que também tinha direito de preferência sobre o imóvel, sendo inclusive prioritário sobre o da recorrida”; vii) “o imóvel integral tem a dimensão de 1.352,51 m2 e a sublocação abrange uma área de 874 m2, resulta que deveria ser destinado a promovente a proporção de 64,6% do valor recebido, equivalente a R$ 1.033.600,00 (um milhão, trinta e três mil e seiscentos reais)”; viii) “diferentemente do que entendeu a magistrada de primeiro grau, é preciso evidenciar que as perdas e danos estão comprovadas nos autos, haja vista que as perdas e danos são consubstanciadas no dano emergente (o que se efetivamente perdeu) e o lucro cessante (aquilo que se deixou de ganhar), como dispõe o artigo 402, do CC; ix) “a magistrada entendeu que não haveria comprovação das perdas e danos, todavia, se limitou a discutir apenas o dano emergente, deixando de lado o próprio lucro cessante consubstanciado na cessão de direitos que foi realizada pela apelada”; e x) “o lucro cessante é evidenciado pelo fato de que a Delphi Construções S.A foi indenizada monetariamente justamente em contraprestação pelo seu direito de preferência sobre o imóvel vendido, repita-se, no quantum de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais)”.

Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.033.600,00 (um milhão, trinta e três mil e seiscentos reais) referente à preferência de compra do imóvel locado, consistente na proporção de 64,6% do valor recebido, nos termos consignados na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do Contrato de Sublocação entabulado entres as partes”.

Contrarrazões ao Id 15673283, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou improcedente a pretensão da Apelante de condenação da Recorrida ao pagamento de R$ 1.033.600,00 (um milhão, trinta e três mil e seiscentos reais), referente à suposta preterição do direito de preferência de imóvel sublocado por àquela junto a esta.

Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.

Nos termos da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91[1]), a preferência de compra é um direito do locatário em adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros:

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (destaques acrescidos)

Ao seu turno, o art. 30 dispõe que:

Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Consoante se depreende do dispositivo retro transcrito, o sublocatário ostenta direito de preferência com prioridade em relação ao locatário na hipótese de locação total do imóvel, circunstância não verificada no caso dos autos, pois a própria Apelante assevera que “o imóvel integral tem a dimensão de 1.352,51 m2 e a sublocação abrange uma área de 874 m2”, representando a proporção de 64,6% (sessenta e quatro vírgula deis por cento).

Assim, salvo melhor juízo, não há base para concessão de indenização em virtude de preterição do direito de preferência a sublocador de parcela do imóvel, tornando-se despiciendo investigar a suposta existência de danos materiais, eis que fundamentados em direito que não socorre a recorrente.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível para manter a declaração de improcedência exarada na origem ainda que por fundamentação divergente.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator



[1] Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Natal/RN, 22 de Maio de 2023.

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