Acórdão Nº 08311457520228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08311457520228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831145-75.2022.8.20.5001
Polo ativo
TERRACAP IMOBILIARIA DF LTDA e outros
Advogado(s): LENYLCE SOUZA REIS, JAEDSON DA SILVA CERQUEIRA, JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA
Polo passivo
DAVI WENDELL ALVES SILVA
Advogado(s): MEIRELUCE GOMES SILVA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. EMPRESAS CONVENIADAS E COM CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS NA CELEBRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORA CONTROVERTIDA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 12 DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. ERRO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA INCORREU EM ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM VALOR ADICIONAL AO QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOBI LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Resolução Contratual proposta por DAVI WENDELL ALVES SILVA, em face do empresário individual P H DO NASCIMENTO DE SOUZA E DA APELANTE MOBI LTDA, confirmou a antecipação de tutela parcialmente deferida e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, “declarando extinto o contrato firmado entre as partes e condenando solidariamente os Réus à restituição de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos a título de entrada, mais 20% (vinte por cento) da taxa administrativa adimplida, ambas as montas corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC), extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.”

Condenou ainda ambas as partes em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, arcando cada um com 50% da monta, estando a incumbência do autor sob condução suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade.

Em suas razões (id 17663360), a MOBI LTDA, apela afirmando que: Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “caso eu venha a cancelar o meu consórcio, qualquer tratativa de recebimento de valores deverá ocorrer única e exclusivamente entre mim e a administradora do meu consórcio, o que o recebimento se dará unicamente pela administradora, e nunca pela empresa Corretora de Consórcio Mobi”.

Aduz que: “Isso porque, conforme recibo expedido pelo corretor conveniado Phinance Cred, a importância de R$ 4.200,00 se refere ao valor do serviço de intermediação contratado”

Afirma ainda que “o apelado assinou declaração de que seria seu interesse comissionar a corretora MOBI pela intermediação contratada, “ciente que, pela natureza do serviço prestado de intermediação, e não de consórcio propriamente dito, em caso de cancelamento a comissão de corretagem é sempre devida e em hipótese alguma será devolvida”

Assevera a existência de “Nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que apresentou reconvenção a fim de que o autor fosse condenado ao valor de 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais). Como o Juiz nada decidiu, incorreu em erro in procedendo”

Acentua que a sentença é ultra petita por decidido além do pedido quando determinou a restituição dos 20% correspondentes a taxa de administração, quando não requerido pelo apelado.

Finalmente, requer: “o provimento do recurso para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requer seja a decisão reformada para que a responsabilidade seja subsidiária e não solidária, o que garantirá o direito creditício do apelado. Ainda, requer seja afastada a restituição de valores determinada (R$ 4.200,00), eis que se trata de comissão pela corretagem, bem como o apelado concordou que ainda que desistisse do consórcio não seria cabível a devolução da importância. Por fim, considerando que restou comprovado o pagamento nos autos tão somente o valor de R$ 3.885,00.”

As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 17663368)

O Ministério Público, por seu representante legal, não opinou no feito (id 17684893 - Pág. 1 Pág. Total - 186)

É o relatório.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA PELA APELANTE

Como relatado, nas suas razões (id 17663360), a MOBI LTDA, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor teria assinado documento no qual consta que: “caso eu venha a cancelar o meu consórcio, qualquer tratativa de recebimento de valores deverá ocorrer única e exclusivamente entre mim e a administradora do meu consórcio, o que o recebimento se dará unicamente pela administradora, e nunca pela empresa Corretora de Consórcio Mobi”

Para facilitar a análise dos argumentos manejados pela apelante quanto a sua legitimidade ou não, se faz necessário alguns esclarecimentos sobre a relação existente entre a P H DO NASCIMENTO DE SOUZA, PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, PHINANCE CRED e a corretora MOBI LTDA.

Em consulta formulada ao PJe de 1º grau, em nome de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, é possível constatar dois processos recentes de DESPEJO (0816716-31.2021.8.20.5004 – 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e 0802203-96.2023.8.20.5001 – 6ª Vara Cível da Comarca de Natal).

O que há de comum nos processos da 6ª Vara Cível, do 9º Juizado Cível da Capital e este processo, é a presença da “PHINANCE CRED”, a qual consta como Corretora de Consórcios Conveniada Responsável pela Contratação, no caso concreto (id17663320 - Pág. 1 Pág. Total - 19), demonstrando um liame comercial entre as empresas, inclusive com viés de responsabilidade entre elas.

Desse modo, temos que a PHINANCE CRED é conveniada da MOBI LTDA, sendo classificada por esta última como, repito, responsável pela contratação timbrada com a logomarca “MOBI”. (id 17663320 - Pág. 1 Pág. Total – 19)

Na ação que tramita perante a 9º Juizado, o senhor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, afirmando que seu local de trabalho é na PHINANCE CRED, é quem assina o contrato de locação do imóvel comercial situado à rua Engenheiro Octávio Tavares, 467, Loja 02, Cancelária, Natal/RN, no qual foram pagas os dois primeiros meses, em atraso, depois inúmeras tentativas de receber os vários meses em aberto, não conseguindo ser intimado.

Há inclusive um AR onde consta o endereço do PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, 55, Sala 202, Ed Themis Tower, Lagoa Nova, Natal/RN. (id 97603564 – processo nº 0816716-31.2021.8.20.5004).

Na ação que tramita perante a 9ª Juizado, o senhor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, sócio-administrador PHINANCE CRED (id 93897926 – processo nº 0802203-96.2023.8.20.5001), igualmente é quem assina o contrato de locação do imóvel comercial situado exatamente na Rua Doutor Luiz Felipe Câmara, n. 55, Sala 202, Edifício Themis Tower, Lagoa Nova, Natal/RN, C.

Ocorre que, a exemplo da primeira locação, no dia 22 de Novembro do ano de 2022, o demandado promoveu a entrega das chaves do imóvel na recepção do condomínio sem a prévia anuência do demandante, quem tomou conhecimento do fato por meio de um dos funcionários do local, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de localização do réu. (id 93897926 - processo nº 0802203-96.2023.8.20.5001)

Diante da demonstração de que a MOBI LTDA autuou neste nesta contratação chancelando a PHINANCE CRED como corretora conveniada e responsável pela contratação, impõe-se a rejeição da referida preliminar, nos termos da legislação consumerista, sobretudo quando as consultas formuladas ao PJe evidenciam uma probabilidade de que esta última empresa eventualmente não dê efetividade à determinação judicial, dadas as informações colhidas do PJe, em processos em curso, impondo-se a manutenção da solidariedade estabelecida corretamente na sentença.

VOTO


O cerne da presente controvérsia recursal reside em verificar o acerto ou não da sentença que confirmou a antecipação de tutela parcialmente deferida e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, “declarando extinto o contrato firmado entre as partes e condenando solidariamente os Réus à restituição de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos a título de entrada, mais 20% (vinte por cento) da taxa administrativa adimplida, ambas as montas corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC), extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.”

Ao analisar os argumentos apresentados no apelo em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, verifico que não assiste razão à apelante.

Ao analisar o argumento de que o recibo foi expedido recibo pelo corretor conveniado “Phinance Cred”, no valor de R$ 4.200,00, correspondente ao valor do serviço de intermediação contratado, em conjunto com o outro argumento de que o apelado assinou declaração de que seria seu interesse comissionar a corretora MOBI pela intermediação contratada, vê-se uma clara contradição, na medida em que não é possível distinguir com a clareza que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT