Acórdão Nº 08314714020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-09-2021

Data de Julgamento10 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08314714020198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831471-40.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOHN BROPHY
Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR
Polo passivo
GERSON FONSECA DE SOUZA e outros
Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO

EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TÉRMINO DO CONTRATO. ENCARGOS E REPAROS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DECORRENTE DE LEI E DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É dever do locatário restituir o imóvel, objeto da locação, no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que rege as locações, salvo pelas deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, conforme incisos III e V do diploma mencionado.

2. Ademais, constata-se, da própria cláusula 7 do contrato de locação firmado entre as partes, que o imóvel deveria ser entregue nas mesmas condições nas quais o locatário o recebeu.

3. Precedentes do TJAP (RI: 00497383720168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 19/06/2018, Turma recursal) e do TJMG (AC: 10702120184065001 Uberlândia, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017).

4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por GERSON FONSECA DE SOUZA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 9528406), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0831471-40.2019.8.20.5001, ajuizada por JOHN BROPHY, julgou procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.087,20 (três mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data dos reparos efetivados no imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).

2. Em suas razões recursais (Id 9528414), os apelantes pugnaram pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação que lhes foi imposta no tocante ao pagamento dos valores alusivos à pintura, modulados, luminárias e fissura no granito, os quais totalizam a quantia de R$ 2.857,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), ao argumento de que não restam evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

3. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e pugnou pelo seu desprovimento (Id 9528420).

4. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 9744497).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do apelo.

7. Pretendem os apelantes afastar a condenação que lhes foi imposta no tocante ao pagamento dos valores alusivos a reparos no bem locado, ao argumento de que não restam evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

8. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que JOHN BROPHY é o proprietário do imóvel localizado na Av. Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, nº 3365, apt. 802, no Condomínio Portamaris Club Condominium, na cidade do Natal/RN, tendo locado o referido bem ao demandado GERSON FONSECA, tendo como fiadores os demais requeridos.

9. O autor sustentou que locou o imóvel descrito acima em perfeito estado, conforme laudo inicial. Por outro lado, os demandados alegaram a má qualidade das portas, bem como informaram que entregaram o imóvel inteiramente pintado, inexistindo qualquer ato ilícito praticado.

10. É dever do locatário restituir o imóvel, objeto da locação, no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que rege as locações, salvo pelas deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, conforme incisos III e V do diploma mencionado.

11. Ademais, constata-se, da própria cláusula 7 do contrato de locação firmado entre as partes, que o imóvel deveria ser entregue nas mesmas condições nas quais o locatário o recebeu:

Cláusula 7 – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DE CHAVES

É obrigação do LOCATÁRIO restituir o imóvel, finda a locação em perfeito estado de conservação e habitabilidade, resguardado o desgaste pelo uso normal do bem, com todas as chaves, ferragens, louças sanitárias, aparelhos e acessórios, procedendo a todas e as reparações de que der causa, conforme Laudo de Vistoria anexo a este contrato, sendo certo que o ressarcimento dos danos causados no caso de descumprimento desta obrigação, ficará sujeito à atualização monetária, além das perdas e danos que forem apuradas.

12. O laudo inicial de vistoria foi juntado aos autos sob o Id 9528042, tendo sido aprovado pelo demandado.

13. O laudo de vistoria final, por sua vez, foi colacionado no Id 9528046.

14. No que diz respeito à pintura, apesar de os demandados terem sustentado que encontrava-se em perfeito estado, estava, na verdade, inacabada.

15. No tocante ao suporte de TV, luminárias, modulados, fissura no granito e chaves do apartamento, os demandados não comprovaram a realização dos reparos alegados.

16. Em relação às portas do apartamento, o que se verifica é que permanecem as mesmas portas que estavam no imóvel quando este foi entregue ao locatário.

17. Logo, diante dos danos apresentados no imóvel objeto da ação, ocorridos durante a vigência do contrato de locação, devem os demandados arcar com os devidos reparos, na forma como determinado pela decisão recorrida.

18. Nesse sentido, reconhecendo-se a responsabilidade dos locatários em casos semelhantes, reúno os seguintes julgados:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RECURSO INOMINADO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAIL. REPAROS NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Conforme dicção da Lei de Locação de Imóveis, é obrigação do locatário o reparo dos danos causados pela utilização do imóvel locado, durante a vigência do contrato de locação.

2. No caso dos autos, as provas revelam que o inquilino/recorrido desocupou o imóvel sem reparar os danos causados pelo uso da coisa locada, obrigação que lhe incumbia tanto por disposição expressa da lei de regência, como por força da Cláusula Décima do contrato de locação.

3. Por conseguinte, é dever do inquilino zelar e manter o imóvel em perfeita condições de uso e habitação, conforme inteligência do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo sua obrigação restituir o imóvel locado no estado em que o recebeu, impndo-se, assim, a condenação do recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.239,04 (três mil e duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a título de reparos, conforme termo de vistoria juntado aos autos.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma para condenar o réu/recorrido a pagar o valor de R$ 3.239,04 (três mil e duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a título de reparação pelos danos causados no imóvel durante a vigência do contrato de locação.

(TJ-AP - RI: 00497383720168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 19/06/2018, Turma recursal)

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA MORATÓRIA - REPAROS NO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - VISTORIAS INICIAL E FINAL - VALIDADE RECONHECIDA - CONTAS RELATIVAS AO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.

- A relação jurídica decorrente do contrato de locação é regida pela Lei 8.245/91 e pelo princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual é vedado ao julgador deixar de aplicar a multa moratória se estipulada no contrato assinado livremente pelas partes - Deve o locatário responder, dada a estipulação contratual, pelos reparos dos danos havidos no imóvel durante o prazo de locação, os quais são apurados com base nas vistorias realizadas - É válida a vistoria inicial (áudio-fonada), em razão da prévia previsão no pacto através de cláusula por não ter sido inutilizada por qualquer contraprova, assim como é válida a vistoria final efetivada na presença de duas testemunhas, quando o locatário descumprir com a obrigação de comparecerem ao ato e dia marcados, quando esta forma de realização é igualmente prevista na avença - Da mesma forma, deve ser reconhecida a responsabilidade pelas contas decorrentes da utilização do imóvel, tais como água, luz e IPTU, até a data da efetiva entrega das chaves, que foram suportadas pelo locador ou que ainda estão em aberto, devendo todos os valores devidos pelo locatário ser objeto de apuração em liquidação de sentença - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a...

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