Acórdão Nº 08315008520228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08315008520228205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831500-85.2022.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
AMARINA DA SILVA NUNES
Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0831500-85.2022.8.20.5001

oRIGEM: 5° JUIZADO especial DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE natal

RECORRENTE(S): município de natal

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO município de natal

RECORRIDO(S): AMARINA DA SILVA NUNES

ADVOGADO: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS (oab/rn 17157-a)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE CLASSE. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 58/2004. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

01) AMARINA DA SILVA NUNES, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser professora da rede pública municipal, ocupante do cargo Professora, Nível - 2, Classe D, matrícula 36.909-8, segundo ficha funcional acostada aos autos, sustentando que já deveria ter sido elevado à Classe H.

02) O ente demandado, devidamente citado, ofertou contestação sustentando a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente ação; suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, e ainda, impugnou o mérito de forma específica.

03) Foi apresentado réplica à contestação no Id.87183149.

04) É o que importa relatar. Passa-se a decidir e a fundamentar.

05)Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de exigência de procedimento ou conclusão deste na esfera administrativa, porquanto não há exigência constitucional nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

06) O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional da parte autora nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal nº 058/2004.

07) Pois bem. Revisitando a matéria de progressão funcional de servidor público - aquela evolução na carreira que decorre da cumulação dos requisitos de cumprimento de interstício mínimo e avaliação funcional positiva do servidor, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).

08) No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e que nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.

09) Assim, de acordo com a ficha funcional de Id. 82435965, a parte autora foi admitida em 18/05/2005. Ademais, a demandante completou os quatro anos iniciais da carreira em 18 de maio de 2009, motivo pelo qual preencheu o requisito necessário para a primeira promoção (classe B). Nesse esteio, passou a ter direito à classe “C” em 18 de maio de 2011, classe “D” em 18 de maio de 2013, classe “E” em 18 de maio de 2015, classe “F” em 18 de maio de 2017, classe “G” em 18 de maio de 2019, por fim, classe “H” em 18 de maio de 2021. Logo, tem direito as parcelas retroativas a contar de maio de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.

10) Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas e diferenças remuneratórias, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico da servidora, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.

CONCLUSÃO

11) Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a:

I) Corrigir a evolução funcional da parte autora, enquadrando-a no cargo de Professora, Nível 2, Classe H, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, fazendo constar de sua ficha funcional que fez jus às seguintes progressões: para a classe “E” em 18 de maio de 2015, classe “F” em 18 de maio de 2017, classe “G” em 18 de maio de 2019, por fim, classe “H” em 18 de maio de 2021

II) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o cargo de Professora, Nível 2, Classe H.

III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe E a contar de 17 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2017, os da Classe F a contar de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, os da Classe G a contar de de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e os da Classe H a contar de 1º de janeiro de 2022 até a implantação determinada no item II.

12. Sobre tais parcelas, desde a citação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

13. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.

Glycya Soares de Lira Costa

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PROJETO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- Incidência dos arts. , 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC;

- Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais;

- Extinção do processo com resolução de mérito;

- Homologação simples.

01. Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos. Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários sucumbenciais.

02. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

03. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.

04. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.

05. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

06. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).

07. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.

08. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.

09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, data e assinatura do sistema.

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)

RECURSO: o ente público recorrente defende que as vantagens financeiras decorres das promoções só surtirão efeitos a partir de janeiro do exercício seguinte o de sua concessão, conforme determinado pelo art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 58/2004.

Alega, ainda, que o requisito temporal não...

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