Acórdão Nº 08315092320178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08315092320178205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831509-23.2017.8.20.5001
Polo ativo
GILVAN DA SILVA MASCARENHAS
Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0831509-23.2017.8.20.5001

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

EMBARGANTE: GILVAN DA SILVA MASCARENHAS

ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013. PROMOÇÃO. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS A DEZ/2015 REJEITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. TEXTO NORMATIVO EXPRESSO QUE ABARCA O DIREITO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. CONTAGEM DO PERÍODO TRIENAL A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO, COM INÍCIO EM 2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA TURMA RECURSAL. ELEMENTOS IDÔNEOS DE CONVICÇÃO PARA CONSTATAR O VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PROVIDOS.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, para sanar a contradição apontada e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.

Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN DA SILVA MASCARENHAS, alegando, em síntese, a existência de inexatidões no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso nos seguintes termos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE TEVE O DIREITO À PROMOÇÃO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015 VIOLADO DIANTE DA INÉRCIA EM REALIZAR A PROMOÇÃO NA DATA CORRETA. PLEITO RELATIVO A RETROAGIR O ATO PROMOCIONAL DE AGOSTO DE 2016 PARA 01 DE DEZEMBRO DE 2015. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Aduz o embargante que o julgamento foi contraditório afastar o direito do autor a ser promovido em dezembro de 2015, dado que a vigência da Lei Complementar 484/2013 iniciou-se em 17/01/2013 e a progressão deveria ocorrer somente em dezembro de 2016. O embargante traz à lume julgado desta Turma Recursal acerca da matéria, acolhendo embargos de declaração para sanar a contradição e julgar procedente o pedido da inicial em caso idêntico. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício apontado.

Contrarrazões não ofertadas em que pese intimado o embargado.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

II – VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.

Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.

Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, em verdade, assiste razão ao Embargante. A decisão padeceu da contradição apontada.

A carreira de auditor-fiscal teve a sua sistemática de evolução funcional modificada com o advento da Lei Complementar nº 484/2013, diploma normativo que estabeleceu antiguidade e merecimento como critérios alternados para efetivação de promoções na carreira a cada 03 (três) anos.

Em que pese a fixação da periodicidade trienal, o legislador estadual estabeleceu o mês de dezembro de 2015 como termo inicial de contagem desses períodos, não havendo lacuna interpretativa que permita sugerir a contagem do interregno temporal a partir da entrada em vigor do diploma normativo.

O art. 4º da LC nº 484/2013 modificou a redação do art. 5º, § 1º ao 4º, da Lei Estadual nº 6.038/1990, assim dispondo quanto às promoções na carreira:

“Art. 4º O art. 5º, §§ 1º ao 4º, da Lei Estadual nº 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As promoções no âmbito do Grupo Ocupacional Fisco ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, a cada três anos, no mês de dezembro, alternadamente, cada certame por um dos critérios, iniciando-se no ano de 2015, pelo critério de merecimento. ( . . . ) ” .

A disposição legislativa é expressa ao fazer referência ao mês de dez/2015, não havendo que se falar em respeito ao período trienal a contar da promulgação ou ofensa ao princípio da legalidade ocasionada pelo pleito de retroação dos efeitos de promoção efetivada de forma tardia.

Em sendo assim, nos termos da jurisprudência sedimentada, verificado que o acórdão objurgado foi contraditório em relação à matéria aqui tratada, necessário o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a falha apontada para reconhecer à parte autora o direito de retroação e o recebimento das diferenças remuneratórias havidas no período compreendido entre dezembro de 2015 e agosto de 2016, nos moldes acima delineados.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a contradição apontada pela parte embargante, nos termos deste voto, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a retroagir a promoção da parte autora ao mês de dezembro de 2015, nos termos da Lei Complementar nº 484/2013, realizando o devido registro em sua ficha funcional, devendo ainda efetuar o pagamento das diferenças entre valores devidos e seus reflexos financeiros referentes aos meses de dezembro/2015 a agosto/2016, nos termos do Anexo Único da Lei Complementar nº 484/2013, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional consistente no subsídio do desembargador do tribunal de justiça. Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE).

É como voto.

Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 31 de Maio de 2022.

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