Acórdão Nº 08315591520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 29-10-2021

Data de Julgamento29 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08315591520188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831559-15.2018.8.20.5001
Polo ativo
TEONIA MARIA BESERRA ALVES
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0831559-15.2018.8.20.5001

1º Juizado especial da Fazenda Pública de natal

RECORRENTE: TEONIA MARIA BESERRA ALVES

ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: procuradoria geral do estado

JUÍzA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EXONERADA. PLEITO PARA PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA USUFRUÍDO DOS DIREITOS REQUERIDOS NA DEMANDA. REFORMA QUE SE IMPÕE. JUNTADA POSTERIOR DE DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS DETERMINAÇÃO EM DESPACHO, AFIRMANDO OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PERÍODO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTE AO ANO QUE ANTECEDEU A APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos insertos na inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o ente demandado ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas pela servidora exonerada do período de 31/07/2013 a 15/07/2015, em respeito à prescrição quinquenal. Determino também o pagamento das férias e terço de férias não adimplidos pela Administração Pública referentes ao ano que antecedeu a exoneração da parte autora. Sobre os valores devem incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o momento em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, desde a citação válida, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.Impedido o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.


Natal/RN, 28 de outubro de 2021.

sulamita bezerra pacheco

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, objetivando a conversão de licença-prêmio em pecúnia, vem como o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

Pediu, ainda, o deferimento de justiça gratuita.

Devidamente citados, os réus suscitaram, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, alegaram que caberia à parte autora a comprovação do preenchimento dos requisitos, a ausência dos impedimentos e que teria solicitado administrativamente o benefício. Ainda, que não haveria previsão legal para o pagamento de indenização para licença-prêmio não gozada.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo a decidir.

No que tange à preliminar de prescrição, ressalta-se que não merece prosperar, haja vista que a parte pode pleitear este direito no prazo de até cinco anos após a exoneração, no presente caso a parte autora foi exonerada em 08.11.2016, não havendo transcorrido mais de cinco anos até a propositura de ação, não estando o seu direito fulminado pela prescrição. Assim, rejeito-a.

Analisando a ilegitimidade passiva do IPERN, observo que a controvérsia desta demanda se limita à conversão de licença-prêmio em pecúnia e pagamento de férias proporcionais, por ter sido exonerada, diante disso, configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Isto posto, inicialmente, noto que toda a pretensão deveria ser dirigida somente em face do Estado do RN, ente que arcará com todos os ônus de eventual sucumbência na demanda.

Nestes termos, entendo pela ilegitimidade passiva do IPERN, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com relação à entidade previdenciária estadual.

Avaliando o mérito, constato que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das licenças-prêmio por ela não gozadas, bem como o pagamento de férias proporcionais.

De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, a autora não comprovou seu direito ao recebimento das licenças-prêmio pleiteadas, nem ao pagamento das férias proporcionais, não havendo qualquer documentação hábil a corroborar a tese esposada, mormente quando facilmente poderia ter produzido prova documental hábil.

Destaco que ficha financeira não se mostra um documento confiável e suficiente para tanto, além da ficha funcional não trazer as informações necessárias.

Assim, nos termos do artigo 373, I, CPC, a autora não se desincumbiu do seu ônus probante, posto que poderia ter averbado seu tempo de serviço para aposentadoria no serviço público, mesmo com o pedido de exoneração do cargo que ocupava, não sendo claro quando ao motivo do pleito.

Ex positis, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito.

Todavia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao IPERN, diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, determinando a sua exclusão da lide.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

É o projeto de sentença.

Natal/RN, 30 de agosto de 2019.

PATRÍCIA JOSINA SOUZA DE ALBUQUERQUE

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.

Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Após 15 dias, contados do trânsito em julgado desta, sem manifestação, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 30 de agosto de 2019.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Em suas razões, a recorrente defende que “apresentou declaração de licença fornecida pela própria Administração Pública (id 43929060) no qual comprovou que não lhe foi concedido o direito de gozar as licenças prêmio. Refutando, portanto, a fundamentação da sentença que não houve comprovação suficiente para julgar procedente a presente demanda.”.

Reitera possuir o direito à conversão de três licenças-prêmio em pecúnia e férias proporcionais não gozadas.

Requer a reforma da sentença, com a procedência da demanda.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise apurada dos autos, verifico que as razões recursais merecem guarida. Explico.

Em que pese os fundamentos esposados pelo juízo sentenciante, constatei que no ID 6287567 - Pág. 1, a parte autora juntou aos autos, após Despacho emitido em ID 6287564 - Pág. 1, Informação/Declaração emitida pela Administração Pública, em que afirma que a postulante deixou de usufruir três períodos de licença-prêmio, desde 13/07/2000 até 15/07/2015. Dessa forma, a parte recorrente comprovou não ter gozado os períodos pleiteados na inicial.

Ocorre que, não obstante a inocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão de a exoneração ter sido publicada em 08/11/2016, e o ajuizamento da presente demanda ter ocorrido em 31/07/2018, houve a prescrição quinquenal de parte do período requerido, ou seja, em consonância com o Decreto nº 20.910/32, o servidor somente possui direito às parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação, que no caso em apreço, a autora somente faz jus ao pagamento decorrente da conversão das licenças-prêmio em pecúnia do lapso de 31/07/2013 a 15/07/2015.

Quanto à questão se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT