Acórdão Nº 08315739120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08315739120218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0831573-91.2021.8.20.5001
Polo ativo
UNIDAS S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
Polo passivo
ROSICLER DE MORI
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0831573-91.2021.8.20.5001

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN/RN

Apelante: Unidas S/A

Advogados: Dr. Luiz Henrique Nery Massara – OAB/MG 128.362

Dr. Marcus Vinicius Couto de Oliveira – OAB/RN 130.693

Dr. Túlio César Costa Pieroni – OAB/MG 132.971

Dra. Ludmila Elisandra de Sousa – OAB/MG 193.686

Apelado: Rosicler de Mori

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA APRECIAR O RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declarar a incompetência da Câmara Criminal para apreciar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pela empresa Unidas S/A, p. 59 e 67-72 (ID 11133344 e 11133350), contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, p. 54-57 (ID 11133342), que indeferiu de plano a medida cautelar inominada que objetivava a inserção de bloqueio nacional de circulação e transferência sobre o veículo Ford, modelo KA SE 1.0 HA B, placa QNO-0791, cor branca, ano 2018, chassi 9BFZH55L6J8109622.

Em razões recursais, a apelante pugnou, em síntese, pela reforma do decisum, para que fosse concedida a medida cautelar inominada.

Ausente contrarrazões.

Instada a se pronunciar, p. 77-81 (ID 11217475), a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de incompetência da Câmara Criminal para apreciação do pedido formulado na apelação. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Suscitou o órgão ministerial a preliminar de não conhecimento por incompetência da Câmara Criminal, para apreciar o apelo interposto.

Razão lhe assiste.

In casu, conforme se verifica dos autos pleiteou a recorrente, por meio de medida cautelar, o bloqueio nacional de circulação e transferência sobre o veículo Ford, modelo KA SE 1.0 HA B, placa QNO-0791, cor branca, ano 2018, chassi 9BFZH55L6J8109622 de sua propriedade.

Pois bem.

Primeiramente é importante ressaltar que as medidas cautelares criminais se destinam a garantir o processo principal antes da sentença penal e, consequentemente, a eficácia da aplicação da lei.

Possui, portanto, natureza acessória e, por esta razão, devem estar vinculadas a uma ação penal principal.

Embora a recorrente alegue que o automóvel em questão foi objeto do crime de apropriação indébita, por parte de Rosicler de Mori, inexiste investigação em curso acerca do alegado crime, quiçá ação penal.

Consta dos autos apenas um boletim de ocorrência lavrado em 22/11/2019, perante autoridade de Polícia Civil do Estado de São Paulo, que se ressalte encerra registro unilateral do fato.

Assim como bem exposto pela Procuradoria de Justiça “considerando que uma cautelar criminal deve pressupor a existência de uma investigação criminal, capaz de conectar um pedido acessório e meramente patrimonial a um fato ilícito de natureza penal, a inexistência dessa conexão afasta, por conseguinte, a competência criminal para apreciar o feito”.

Desta forma, constado que a medida cautelar possui, na verdade, natureza cível, dada a inexistência de qualquer processo de natureza criminal a ela correlato, o seu julgamento não pode ocorrer perante essa Câmara Criminal.

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e não conheço do presente apelo por incompetência da Câmara Criminal para apreciá-lo.

É como voto.

Natal, 13 de dezembro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

Natal/RN, 20 de Janeiro de 2022.

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