Acórdão Nº 08315739120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-01-2022
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08315739120218205001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0831573-91.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
UNIDAS S.A. |
Advogado(s): | LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA |
Polo passivo |
ROSICLER DE MORI |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Apelação Criminal n° 0831573-91.2021.8.20.5001
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN/RN
Apelante: Unidas S/A
Advogados: Dr. Luiz Henrique Nery Massara – OAB/MG 128.362
Dr. Marcus Vinicius Couto de Oliveira – OAB/RN 130.693
Dr. Túlio César Costa Pieroni – OAB/MG 132.971
Dra. Ludmila Elisandra de Sousa – OAB/MG 193.686
Apelado: Rosicler de Mori
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA CÍVEL. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA APRECIAR O RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declarar a incompetência da Câmara Criminal para apreciar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela empresa Unidas S/A, p. 59 e 67-72 (ID 11133344 e 11133350), contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, p. 54-57 (ID 11133342), que indeferiu de plano a medida cautelar inominada que objetivava a inserção de bloqueio nacional de circulação e transferência sobre o veículo Ford, modelo KA SE 1.0 HA B, placa QNO-0791, cor branca, ano 2018, chassi 9BFZH55L6J8109622.
Em razões recursais, a apelante pugnou, em síntese, pela reforma do decisum, para que fosse concedida a medida cautelar inominada.
Ausente contrarrazões.
Instada a se pronunciar, p. 77-81 (ID 11217475), a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de incompetência da Câmara Criminal para apreciação do pedido formulado na apelação. No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Suscitou o órgão ministerial a preliminar de não conhecimento por incompetência da Câmara Criminal, para apreciar o apelo interposto.
Razão lhe assiste.
In casu, conforme se verifica dos autos pleiteou a recorrente, por meio de medida cautelar, o bloqueio nacional de circulação e transferência sobre o veículo Ford, modelo KA SE 1.0 HA B, placa QNO-0791, cor branca, ano 2018, chassi 9BFZH55L6J8109622 de sua propriedade.
Pois bem.
Primeiramente é importante ressaltar que as medidas cautelares criminais se destinam a garantir o processo principal antes da sentença penal e, consequentemente, a eficácia da aplicação da lei.
Possui, portanto, natureza acessória e, por esta razão, devem estar vinculadas a uma ação penal principal.
Embora a recorrente alegue que o automóvel em questão foi objeto do crime de apropriação indébita, por parte de Rosicler de Mori, inexiste investigação em curso acerca do alegado crime, quiçá ação penal.
Consta dos autos apenas um boletim de ocorrência lavrado em 22/11/2019, perante autoridade de Polícia Civil do Estado de São Paulo, que se ressalte encerra registro unilateral do fato.
Assim como bem exposto pela Procuradoria de Justiça “considerando que uma cautelar criminal deve pressupor a existência de uma investigação criminal, capaz de conectar um pedido acessório e meramente patrimonial a um fato ilícito de natureza penal, a inexistência dessa conexão afasta, por conseguinte, a competência criminal para apreciar o feito”.
Desta forma, constado que a medida cautelar possui, na verdade, natureza cível, dada a inexistência de qualquer processo de natureza criminal a ela correlato, o seu julgamento não pode ocorrer perante essa Câmara Criminal.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e não conheço do presente apelo por incompetência da Câmara Criminal para apreciá-lo.
É como voto.
Natal, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
Natal/RN, 20 de Janeiro de 2022.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO