Acórdão Nº 08315774120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-09-2019

Data de Julgamento19 Setembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08315774120158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831577-41.2015.8.20.5001
Polo ativo
NAIR DANTAS
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO FISCO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN. PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL (ALTERAÇÃO DE NÍVEL) COM ESTEIO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 130/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA PARIDADE VENCIMENTAL CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO COM O PERMISSIVO DA CARTA MAIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA CITADA LEI LOCAL, TENDO EM VISTA QUE O ALUDIDO COMANDO DIZ RESPEITO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, não há que se falar em violação do direito adquirido ou à paridade de vencimentos ;

- Consoante disposição do art. 18 da LCM nº 130/2011, a progressão automática na carreira somente foi conferida aos Auditores do Tesouro Municipal que se encontravam em atividade, não atingindo, portanto, aqueles que foram levados à aposentadoria, sendo esta última situação a hipótese da autora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nair Dantas em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c tutela nº 0831577-41.2015.8.20.5001 promovida pela recorrente contra o Instituto de Previdência dos Servidores do município de Natal-NATALPREV, julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 3239517.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, JULGO improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da improcedência do pedido, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Notifique-se o Presidente da NATALPREV para, no prazo de dez dias, cumprir esta decisão, retornando o enquadramento da parte autora ao nível anterior à propositura da ação. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora ao pagamento de verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, considerando os critérios do art. 85, do Código de Processo Civil

Irresignada com o mencionado pronunciamento, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Cível (Id nº 3239520), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) impossibilidade de violação ao direito adquirido, conforme dicção do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; ii) ao tempo da aposentadoria vigoraria a norma da paridade de vencimentos (art. 7º, da EC nº 41/2003); iii) houve transformação do nível da carreira com paridade de rendimentos entre ativos e inativos; iv) o Juízo a quo se posicionou contrariamente ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça; v) dever de observância ao disposto na Lei Municipal nº 130/2011, de modo a reconhecer o direito da promovente a paridade vencimental, bem como determinar o pagamento dos valores retroativos.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo nos moldes de sua pretensão.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (vide Id nº 3239524), momento em que refutou as teses recursais e pleiteou pela manutenção do decisum objurgado.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.

Inicialmente, pondere-se que a sentença impugnada não merece qualquer alteração, conforme fundamentos a seguir aduzidos, vejamos.

Cinge-se o mérito recursal em aferir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a impossibilidade de progressão funcional de servidor inativo, julgou improcedente o pedido aduzido no exórdio.

Prefacialmente, pondere-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico único (art. 5º, inciso XXXVI[1], da CRFB/88), de maneira que não tem como prosperar a tese da recorrente quanto a este tópico recursal. Tal ilação decorre do entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965. TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. RE 650.898. TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1154646 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. EQUIPARAÇÃO DOS INATIVOS COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a manutenção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE para os servidores inativos e pensionistas, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), em paridade com os servidores da ativa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se que, além de o Tribunal de origem ter decidido a lide à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada, em sede de Recurso Especial (STJ, REsp 1.609.709/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/03/2019; REsp 1.788.437/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 22/02/2019; REsp 1.773.303/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 05/02/2019; REsp 1.787.233/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp. 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016), adotou o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos" (STJ, AgInt no REsp 1.719.530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018).VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1771215/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUBSÍDIO. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Servidores Públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente nesta Corte que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como no caso de horas extras. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014. 2....

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