Acórdão Nº 08315984120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08315984120208205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831598-41.2020.8.20.5001
Polo ativo
ROSANGELA ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO
Polo passivo
FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0831598-41.2020.8.20.5001

RECORRENTE: ROSÂNGELA ALEXANDRE BEZERRA MAIA

ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU

RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN

PROCURADORA: JULIANA DE MORAIS GUERRA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ROSÂNGELA ALEXANDRE BEZERRA MAIA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial formulado em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN

Em suas razões recursais, a recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça e aduziu que teve concedida aposentadoria voluntária integral, por tempo de contribuição, na data de 13/07/2017, conforme Resolução Administrativa nº 2175/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº.13.980, de 02/08/2017. Já o julgamento em questão (Tema 1.157 do STF), que embasou a decisão guerreada, deu-se em 25/03/2022”.

Registrou que “o referido julgamento analisava um caso de servidor da ativa, razão pela qual não fez menção à situação dos servidores aposentados antes da referida decisão”.

Asseverou que, “em casos semelhantes, em que o STF julgou inconstitucional o ingresso de servidores sem concurso público, foi ressalvado que aqueles já aposentados ou que cumpriram os requisitos para se aposentar até a data da decisão não teriam seu direito de aposentadoria afetado”.

Ressaltou que “nessa linha interpretativa, pode ser citado o julgamento da ADI nº 3.636/AM que analisou os efeitos previdenciários da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que transformou empregos em cargos públicos. No precedente, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, para ressalvar os servidores que já estejam aposentados e aqueles que já tenham preenchido os requisitos para a inativação”.

Salientou que “percorreu todo o processo administrativo de aposentadoria e encontra-se aposentada, configurando um Ato Jurídico Prefeito. Assim, está inserida em matéria jurídico previdenciária que foi devidamente apreciada no ato da aposentadoria com a conjuntura dos requisitos: Idade, tempo de Serviço, cargo e plano de cargo vigente (LC419/2010). Portanto, uma possível matéria de não enquadramento no Regime Jurídico Estatutário se exauriu no Ato de Aposentadoria, tendo em vista que a Recorrente está atualmente inserida na Matéria Jurídico Previdenciária, pertencente ao IPERN”.

Afirmou que “através da Portaria nº 069/2018 (INATIVOS), de 02/07/2018, publicada no diário oficial do Estado nº 14.256, (em anexo) a Fundação recorrida reconheceu o direito da Recorrente a efetuar a última progressão funcional. No entanto, até a presente data os Recorridos não implantaram tal progressão em seu contracheque, permanecendo a omissão por mais de uma década”.

Argumentou que “a progressão horizontal, que foi reconhecida pela própria Recorrida FJA, surgiu em decorrência da edição da Lei Complementar Estadual nº 419, de 31/03/2010 (em anexo), que contemplou a Recorrente com reajuste salarial, proporcionando, os efeitos da referida norma também aos servidores inativos (aposentados e pensionistas), a luz do artigo 35 do referido diploma. Tal Lei entrou em vigor no dia 01/04/2010 (artigo 40), entrando também em vigência o novo modelo de remuneração na supramencionada data. Desta feita, foi enquadrada por ocasião da Lei nº 419/2010 no cargo mencionado (nível 10), conforme ficha funcional em anexo”.

Alegou, também, que a referida norma, por ocasião de seus artigos 25, 26 e 27, previu o instituto da progressão funcional”. Desse modo, afirmou que “faz jus à progressão funcional horizontal (mudança de nível no mesmo grupo ocupacional), o servidor que, após o interstício mínimo de 03 (três) anos, seja avaliado por processo de avaliação de desempenho. Sendo assim, considerando que se aposentou em 08/2017 e que o segundo ciclo de progressão horizontal da recorrente fechou em 01/07/2016, resta evidenciado o direito ao enquadramento no nível 11”.

Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reconhecido o seu pleito inicial, condenando-se os recorridos a implantarem o nível 11 no seu contracheque a lhe pagarem os valores retroativos decorrentes dessa implantação.

Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

Examinando-se o que dos autos consta, impõe-se o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[...] ROSÂNGELA ALEXANDRE BEZERRA MAIA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em apertada síntese, progressão funcional para o Nível Remuneratório 11 a contar do exercício de 2016, com base na Lei Complementar de n.º 419/2010.

Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.

[...] No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à progressão funcional com base na legislação que rege o plano de cargos e salários dos servidores da Fundação José Augusto.

Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado.

Isso porque, conforme se infere dos autos, a Autora ingressou nos quadros da autarquia estadual em 1 de agosto 1985, por meio de contrato de trabalho, posteriormente convertido em cargo público estatutário, por força do art. 238, § 1º, da Lei Complementar no 122/94 (cf. documento de Id 85172141, p. 12).

Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT.

Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.

A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).

Ora, a estabilidade, tida como...

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