Acórdão Nº 08316220620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08316220620198205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831622-06.2019.8.20.5001
Polo ativo
LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0831622-06.2019.8.20.5001

5° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

ADVOGAdO: MANOEL MATIAS FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO DE CLASSE PARA A CLASSE “F”. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “D”. PREVISÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 322/2006. REGRA DE 30 DIAS O PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

LUIZ PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor da rede pública estadual, ocupante do cargo Professor Permanente Nível III, Classe “A”, matrícula 130.044-0, vínculo 1, buscando reconhecimento judicial do direito à progressão funcional para a Classe “F” ou, até a prolação de sentença, a Classe que lhe corresponda na respectiva carreira, sob o fundamento de que preencheria todos os requisitos de regência estatuídos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.

Requereu também o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço, pagos em desacordo ao longo do tempo, conforme as fichas financeiras e os demonstrativos acostados assim como o reflexo da classe de referência nas horas suplementares, creditadas de abril a dezembro de 2015 e de fevereiro a julho de 2017, para corresponder à base salarial adequada e ao disposto no art. 80 do Regime Jurídico Único, conforme determinado no Estatuto do Magistério, art. 46, inciso V.

Pugnou ainda pela condenação do demandado à obrigação de pagar anualmente, sobre a totalidade da remuneração das suas férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor correspondente a 1/3 (um terço) de férias constitucional.

Por fim, pleiteou o pagamento das parcelas escamoteadas ou remuneradas a menor em seu contracheque durante os últimos 5 anos (60 meses) e das que se vencerem no curso de tramitação do processo, com o reflexo nas vantagens associadas.

O ente demandado, devidamente citado, ofertou peça contestatória sustentando a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2014 em razão da ação ter sido proposta em 22/07/2019. Quanto ao mérito propriamente dito, requereu seja decretada a improcedência dos pedidos deduzidos nos autos em razão da implantação da classe pretendida encontrar óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado. Tanto é que editou o Decreto Estadual nº 23.627/2013, ainda em vigor”.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Das questões prévias.

Ab initio, não há falar em prescrição tendo em vista que se busca o pagamento das parcelas pretéritas devidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitada, assim, a prescrição quinquenal.

Do mérito.

O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à autora o direito à progressão horizontal nos quadros funcionais de sua carreira.

Pois bem, para discutir o mérito da questão convém consignar que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.

Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito à questão de progressão horizontal da autora.

A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.

(Destaca-se)

Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.

Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014. Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.

No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial. Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte:

Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei...

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