Acórdão Nº 08317321020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08317321020168205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0831732-10.2016.8.20.5001 |
Polo ativo |
FLAVIA ALESSANDRA ARTUR DO NASCIMENTO |
Advogado(s): | LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO |
Polo passivo |
JOÃO MARIA FILHO e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA ALESSANDRA ARTUR DO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada ao id 17451324pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id17451326), aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, devendo, então, a sentença atacada ser anulada, com o devido retorno dos autos à origem, haja vista que “há a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista que fora descrito pela autora que o contrato de compra e venda fora celebrado de forma verbal.”
Contrarrazões apresentadas ao id 17451329.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18201761).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
A questão posta à exame se circunscreve a pedido de nulidade do julgado de primeiro grau, posto que a apelante requereu na exordial a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde da causa.
Analisando os autos, constata-se que na petição inicial de id 17449994, de fato, a recorrente solicita que seja produzida referida prova.
Outrossim, o magistrado a quo, ao analisar a demanda, entendeu que:
“(...)da análise detida dos autos, não vislumbro plausibilidade de procedência do pleito autoral. Isto porque não há qualquer comprovação da existência de alienação do veículo ao requerido. Dos autos, extrai-se tão somente a existência de multas e débitos em abertos, todos em nome da autora, bem como inclusão da mesma nos órgãos restritivos de crédito, o que, repita-se, não comprova o suposto contrato verbal firmado entre as partes.” (Grifos acrescidos).
Contudo, diante dos elementos informativos constantes do arcabouço processual, vislumbro que, a bem da verdade, a prova pretendida pode esclarecer melhor a situação posta à exame, importando a sua não produção em evidente cerceamento de defesa.
Neste mesmo sentido, convém colacionar o julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. V.V. Nos termos do caput, do artigo 1.238 do Código Civil/2002, para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária, é necessário o preenchimento dos requisitos gerais de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, pelo lapso temporal de 15 anos. Não comprovados os requisitos exigidos pela lei, a pretensão usucapienda deve ser rechaçada. Se a parte interessada não reitera as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, resta configurada a preclusão temporal.”
(TJ-MG - AC: 10720160103258001 Visconde do Rio Branco, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (Grifos acrescidos)
Nesses termos, impõe-se o acolhimento da preliminar ora analisada suscitada nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da demandante, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se realize a prova vindicada.
É como voto.
Desembargador Cornélio Alves
Relator
Natal/RN, 8 de Maio de 2023.
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