Acórdão Nº 08320054720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-10-2021

Data de Julgamento07 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08320054720208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832005-47.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCA DAS CHAGAS PAULA DE MELO
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0832005-47.2020.8.20.5001

Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Apelante: Francisca das Chagas Paula de Melo

Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12618) e outro

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Representante: Procuradoria Geral do Estado

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ÀS SENTENÇAS CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES DA CORTE. LITIGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Paula de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0832005-47.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licenças-prêmio em pecúnia.

Em suas razões recursais a apelante argumentou ter “ajuizado ação ordinária de n.º 0806743-95.2020.8.20.5001 desde 2020, na qual foi reconhecido em sede de sentença seu direito a figurar como PNIII, classe J (e, consequentemente, o valor de sua respectiva remuneração) no instante da aposentadoria, estando a referida sentença com prazo para ambas as partes apresentarem recurso”.

Em seguida, sustentou que “o valor base para indenização deverá ser a ‘última remuneração legalmente devida à parte autora (vantagens pessoais e permanentes)’, dependendo do que for decidido nos mencionados autos”, sob pena de pagamento de valor aquém do devido.

Alegou que, em se tratando de sucumbência recíproca, não há de se falar em compensação de honorários, devendo cada causídico receber o percentual mínimo de honorários a ser calculado sobre o proveito obtido pelo seu cliente.

Subsidiariamente, defendeu que ficou vencida em parte mínima do pedido, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O cerne da questão consiste em saber o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela parte autora quando na atividade deve tomar como base a última remuneração efetivamente recebida ou, diversamente, aquela reconhecida como devida em decisão judicial proferida em processo distinto.

É cediço que a base de cálculo da indenização proveniente da conversão da licença-prêmio em pecúnia consiste na remuneração do servidor, ou seja, a soma de todas as parcelas de caráter remuneratório, tema, aliás, já igualmente debatido e definido no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/05/2018.

Tal premissa, no entanto, não autoriza a conclusão de que a remuneração sobre a qual recairá a indenização deva ser aquela fixada em sentença judicial proferida em autos distintos, ainda em tramitação, mesmo porque o Código de Processo Civil impõe que a decisão seja certa, vedando, assim, a prolação de sentença condicional (artigo 492, parágrafo único). Sobre a temática, com precisão, pontua Alexandre Freitas Câmara:

“Além de congruente com os elementos da demanda, a sentença (de mérito) deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único). Significa isto que a sentença deve ser capaz de conter uma certificação, um acertamento, da existência ou inexistência de um direito. É que se espera da sentença que ela afirme, categoricamente, se determinado direito subjetivo existe mesmo ou não. Sentenças condicionais, que não produzem essa certificação (e, portanto, não eliminam a incerteza jurídica que está à base da necessidade do processo de conhecimento) são inservíveis e, portanto, nulas. Basta pensar, por exemplo, em uma sentença que afirme condenar o réu a reparar um dano se ficar posteriormente constatado que este não ocorreu. Parece evidente que esta sentença não seria capaz de permitir afirmar com segurança se o demandado é ou não credor do demandante, mantida assim a crise de certeza jurídica que legitimou a movimentação da máquina judiciária.” (in O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 311).

Destarte, considerada a inviabilidade das sentenças condicionais, a base de cálculo do valor da indenização concedida deve ser a última remuneração efetivamente recebida pela servidora promovente, não podendo o julgador se afastar das provas constantes dos autos para efeito de quantificação do montante devido.

Sem divergir, cito precedentes desta Corte sobre a matéria:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito ao recebimento da indenização em relação ás licenças-prêmios não gozadas nasce no momento da aposentadoria, devendo ser levada em consideração o valor da última remuneração do servidor antes da concessão da aposentadoria. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2018.009879-4, Rel. Dr. João Afonso Pordeus (juiz convocado), 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 2014.016761-9, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/11/2014). 3. Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0826397-39.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2020).

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO TOMANDO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO PROMOVENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE COM RELAÇÃO AOS VALORES INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO NO QUE TANGE AO PARÂMETRO PARA FINS DA ALUDIDA VERBA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE DETEVE À APRECIAÇÃO DOS LINDES TRAÇADOS NO PEDIDO E DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PROMOVENTE QUE DECAIU MINIMAMENTE NO PEDIDO INAUGURAL. OBSERVÂNCIA AO PRECONIZADO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RETIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO QUE PERTINE A ESTE CAPÍTULO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC nº 0856835-48.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06/03/2020).

Noutro viés, quanto aos honorários advocatícios, entendo cabível o reconhecimento da na sucumbência mínima do litigante, mencionada no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que a promovente decaiu tão somente no tocante à base de cálculo das licenças-prêmio, parte inexpressiva do pedido condenatório.

Assim, deve ser afastada a sucumbência recíproca que culminou na distribuição proporcional dos honorários, impondo-se que o ente público responda, por inteiro, pelo pagamento da verba.

Em última análise, resta evidenciada a necessidade de modificação da pontual da sentença no tocante aos consectários legais da condenação.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, tão somente para afastar a sucumbência recíproca, respondendo o réu integralmente pelos honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.

Natal, 2021.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT