Acórdão Nº 08321653820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08321653820218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832165-38.2021.8.20.5001
Polo ativo
ANTOMAR MARZO LEITE DANTAS
Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível n. 0832165-38.2021.8.20.5001.

Apelante: Antomar Marzo Leite Dantas.

Advogado: Dr. Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes.

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador João Rebouças.




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES.

- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Morais - Tribunal Pleno, j. 28/03/2022).

- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antomar Marzo Leite Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, cuja pretensão consistia no pagamento de licença prêmio.

Aduz o Apelante que o julgamento de Primeiro Grau foi proferido extra petita, vez que ultrapassou os limites da lide ao entender pela ausência de efetividade no cargo ocupado.

Salienta que a sentença findou por examinar de ofício tema debatido em outro processo judicial, quando deveria ficar adstrita à análise dos requisitos da licença prêmio do servidor e a sua possibilidade de conversão em pecúnia, acrescida de danos morais.

Defende ao final que faz jus ao pagamento dos valores pretendidos, por preencher os requisitos legais.

Com base nessas premissas, pede alternativamente a nulidade do julgado ou a sua reforma com a procedência da pretensão inicial.

Não houve a apresentação de Contrarrazões (id. 18342069).

A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 18373888).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta por Antomar Marzo Leite Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, cuja pretensão consistia no pagamento de licença prêmio.

Apreciando a pretensão inicial, o Juízo a quo reconheceu que tendo a parte Apelante ingressado sem concurso no serviço público, não pode ter seu vínculo considerado como efetivo para efeito de percepção de todas as vantagens garantidas aos servidores em idêntica situação.

Entendo que a sentença proferida não merece reparos. Firmo essa convicção, inclusive, para rechaçar a tese de que teria sido proferido julgamento extra petita.

Com a devida vênia, o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença prêmio por assiduidade seja implementada.

De outro lado, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo o enfrente de ofício, posto que transcende a vontade das partes.

Feito o registro, ressalto que, de fato, as contratações efetivadas sem concurso público, embora não sejam nulas de pleno direito, conferem apenas a estabilidade extraordinária aos contratados sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e em exercício na data de 05/10/1988 há pelo menos 05 (cinco) anos continuados (art. 19 do ADCT da CF/88).


Apreciando o tema o STF fixou a seguinte tese (Tema 1.157):

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022)

Referida constatação leva à conclusão de que: 1) é juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira; 2) conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.


Nessa linha de pensamento:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a...

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