Acórdão Nº 08325135620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08325135620218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832513-56.2021.8.20.5001
Polo ativo
ROBERTO ANDRE TAVARES
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

APELAÇÃO CÍVEL nº 0832513-56.2021.8.20.5001

APELANTE: ROBERTO ANDRÉ TAVARES

ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6313) e outro

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II

ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/RN 1026-A)

RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)

EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS PRESCRITOS. ARTIGO 43, §1º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXAME DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O simples registro do nome do apelante no cadastro ‘Serasa Limpa Nome’ não é suficiente para gerar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.

II - As informações contidas no cadastro ‘Serasa Limpa Nome’ estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, e não para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo aos efeitos do órgão restritivo de crédito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto André Tavares irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Nas suas razões recursais, a apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de piso interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos, demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.

Diz que a dívida prescreveu em 07/10/2015 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Relata que além de impactar negativamente o score de crédito do consumidor, a inscrição no serasa limpa nome também dificulta o acesso do consumidor a crédito no mercado.

Assevera que considerando a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores, mesmo após a prescrição da dívida, avulta, no caso concreto, o dever de indenizar por parte da apelada.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e a redistribuição dos honorários.

A parte apelada ofertou contrarrazões no Id. 14265382.

Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo ao seu enfrentamento.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença, em relação à inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa – Limpa Nome, cujo reconhecimento conduziria também à redistribuição natural dos honorários advocatícios.

Compulsando os autos, todavia, percebe-se que não consta prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito, diversamente do que defende o recurso.

A parte apelante juntou aos autos cópia de tela sistêmica do serviço Serasa – Limpa Nome (Id. 14265295), na qual consta somente o valor e a data de vencimento do débito, não sendo suficiente para suprir o ônus probatório que lhe incumbe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque a inversão do ônus da prova, preconizada no inciso VIII do art. 6º do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Cumpre ressaltar que o simples registro do nome do apelante no cadastro ‘Serasa – Limpa Nome’ não é suficiente para gerar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a oportunidade de renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. Isto é, existem características peculiares desse cadastro específico que precisam ser ponderadas no caso concreto.

As informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros (publicizadas), de modo que não se pode equipará-lo aos efeitos próprios do órgão restritivo de crédito.

Dessa forma, inexistindo demonstração de inscrição indevida e efetiva em órgãos de restrição ao crédito, não há dano moral in re ipsa indenizável.

Este é o entendimento que vem prevalecendo em julgados mais recentes deste colegiado, e mesmo em outras Câmaras Cíveis deste Tribunal, senão vejamos (grifos e destaques foram acrescidos):

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. ESCORE DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.419.697/RS). DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS (LEI 12.414/2011). ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO NÃO PRESUMIDO. PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0815439-86.2021.8.20.5001 - TJRN / Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Ibanez Monteiro – julgado na sessão virtual de 20/06/2022)

EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA OCORRIDA MUITO TEMPO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITO EXISTENTE E NÃO QUITADO. DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSISTENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS. AUSENTE A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSENTE O DANO MORAL. MERO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS INTEGRAL DA PARTE RECORRENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0816901-15.2020.8.20.5001 – TJRN / Segunda Câmara Cível -Relator: Des. Ibanez Monteiro – julgado na sessão virtual de 06/06/2022)

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0827457-42.2021.8.20.5001, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021)

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS ‘CONTAS ATRASADAS’ E DAS ‘DÍVIDAS NEGATIVADAS’. ACESSO MEDIANTE CADASTRO. DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE ‘CONTA ATRASADA’. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829470-14.2021.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/12/2021)

Observe-se, inclusive, que em alguns casos existe o provimento parcial do apelo apenas para declarar a prescrição do crédito, porém tal declaração já consta no dispositivo da sentença recorrida.

Dessa forma, compreendendo que o abuso no exercício do direito por parte da instituição financeira, ou do órgão de restrição creditícia, efetivamente ensejador do dever de indenizar, somente ocorre nos casos em que for comprovada a negativação do nome do consumidor, mediante recusa indevida de crédito em razão da utilização de dados incorretos ou desatualizados do avaliado, ou ainda mediante utilização de informações excessivas ou sensíveis do consumidor, torna-se inexistente, in casu, a necessidade de compensação por danos morais.

Observando os autos, por outro lado, entendo que deve ser mantida a condenação dos honorários conforme fixados na sentença, uma vez que o apelante não decaiu de parte mínima e, com a sua inadimplência, foi ele quem deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa – Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a...

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