Acórdão Nº 08327405120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08327405120188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832740-51.2018.8.20.5001
Polo ativo
MEI HSUEN KIANG
Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL
Polo passivo
MD RN EMPRESARIAL HERCULANO CONSTRUC?ES SPE LTDA e outros
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRESSA DE BRITO BONIFACIO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, GLAUCIA MARIA CAVALCANTI VILELA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ ÀS HIPOTECAS QUE RECAEM SOBRE IMÓVEIS COMERCIAIS. VÍCIO EVIDENCIADO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MD RN Empresarial Herculano Construções SPE Ltda contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (Id 12980164).

Através de seu recurso, o embargante sustenta ter ocorrido omissão na decisão embargada ao deixar de analisar os embargos de declaração opostos por ele anteriormente no Id 10338230.

Por sua vez, nos primeiros embargos (Id 10338230), a empresa recorrente apontou omissão no acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora (Id 10007236) ao deixar de enfrentar a tese defensiva elencada nas contrarrazões do apelo no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de gravame hipotecário sobre sala comercial, consoante distinguishing feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

VOTO


Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.

Analisando a situação trazida nos autos, entendo que o acórdão realmente foi omisso ao deixar de analisar os embargos declaratórios anteriormente apresentados pela ora recorrente no Id 10338230, razão pela qual passo a examinar o citado recurso.

Conforme relatado, o embargante alegava omissão no acórdão de Id 10007236 ao não se pronunciar sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula 308/STJ às hipóteses de gravame hipotecário lançado sobre sala comercial.

Na situação em particular, a parte demandante ingressou com a presente demanda visando à responsabilização das demandadas pelos danos suportados ao ter sido impedida de efetuar a transferência de propriedade de unidade imobiliária comercial que havia adquirido junto à Construtora Moura Dubeux e quitado integralmente, em razão da existência de gravame hipotecário firmado entre a construtora e o Banco Bradesco.

O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante à obrigação de fazer de proceder com o cancelamento do gravame hipotecário, tendo em vista que, “no curso processual, a ré Moura Dubeux em sede de contestação, acostou, em Id. 54125537, a certidão de baixa da hipoteca na qual consta o cancelamento do gravame da sala nº 1605 do “Empresarial Internacional Trade Center”, datada de 13 de novembro de 2018, restando, portanto, comprovado qualquer ônus referente a unidade comercial”, julgando improcedente o pleito indenizatório.

No acórdão embargado, a então Relatora, aplicando o teor da Súmula 308/STJ, reconheceu a legitimidade do Banco Bradesco S/A e condenou as demandadas a pagarem ao autor, solidariamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.

Ocorre que, de fato, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 308/STJ não incide sobre os contratos que envolvem imóveis comerciais, confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PRECEDENTES.

1. Consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial". Assim, "é válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp 1.702.163/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 6/11/2019). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.982.469/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Portanto, inaplicável a súmula na espécie, tendo em vista ser incontroverso que o imóvel em discussão consiste em sala comercial.

Diante disso, não mais subsiste a fundamentação para concessão da indenização por danos morais estampada no acórdão (Id 10007236), revelando-se inteiramente escorreita a sentença.

Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, negar provimento à apelação cível oposta por Mei Hsuen Kiang (Id. 10007236), mantendo intacta a sentença recorrida (Id. 8758535).

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado)

Relator

/8

Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT