Acórdão Nº 08328037120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08328037120218205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832803-71.2021.8.20.5001
Polo ativo
ISMAEL RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0832803-71.2021.8.20.5001

RECORRENTE: ISMAEL RODRIGUES DA CRUZ

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LCE 322/06. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO DE 45 DIAS. ARTIGO 52 DA LCE 322/06, QUE GARANTE O ACRÉSCIMO DE 15 DIAS ÀS FÉRIAS NOS CASOS DE PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, NO PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAL, RELATIVO AO PERÍODO INADIMPLIDO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA TAXA SELIC (ARTIGO 3º DA EC 113/2021). INCIDÊNCIA DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN,13 de junho de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por ISMAEL RODRIGUES DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial.

Conforme os fundamentos da sentença, o art. 52 da LCE nº 322/2006 prevê que o professor tem direito a férias de trinta dias, incidindo o adicional do terço previsto na CF somente neste período. O § 1º do dispositivo legal mencionado confere um acréscimo de 15 dias somente a título de recesso, que não se confunde com a totalização de 45 dias de férias, de modo que não deve incidir o referido acréscimo constitucional.

Nas razões do recurso, o recorrente requer a reforma da sentença e a condenação do Estado do Rio Grande do Norte no pagamento de 15 dias de férias em forma de pecúnia e seu respectivo 1/3 de férias calculados sobre 45 dias dos últimos 05 anos, respeitando o prazo prescricional, conforme planilha constante nos autos.

Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso.


II – PROJETO DE VOTO

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão à parte recorrente.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas tem viés constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Carta, e extensível aos servidores públicos por força do seu art. 39, §3º. Consoante os dispositivos citados:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Note-se que o art. 7º, XVII, CRFB, não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias – o seu teor impõe, apenas, o direito às férias anuais e ao pagamento de adicional mínimo de 1/3 sobre a totalidade do período de afastamento. Assim, existe a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados de repouso anual – não sendo possível, todavia, adicional de férias inferior a um terço, ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas.

No caso, os documentos acostados, em especial, a ficha financeira (ID nº 12626511) e a ficha funcional (ID nº 12626510) comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias.

Estabelecidas as diretrizes constitucionais, o direito ao gozo de férias que assiste aos servidores vinculados ao magistério do Rio Grande do Norte é disciplinado pelo art. 52 da LCE 322/06, segundo o qual:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.

Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, vê-se que o legislador estadual estabeleceu aos integrantes do magistério investidos na docência o período de afastamento remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias. Esse afastamento possui expressa natureza jurídica de férias – de modo que, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, todo esse período deve ser remunerado com o adicional legalmente previsto.


Não há, no art. 52 da LCE 322/06, qualquer indicação de que o período de férias confunda-se com o recesso. O texto acima destacado, repita-se, atribui, de forma inequívoca, ao período de 45 dias de afastamento (30 + 15) a natureza jurídica de férias – que deverão ser gozadas nos períodos de recesso escolar ante as particularidades inerentes ao exercício do magistério. Tal conclusão, saliento, é a mesma adotada pelo TJRN nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ainda não transitada em julgado, assim ementada:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO.

Nesse cenário, e considerando que, conforme a ficha funcional acostada aos autos, a parte está investida na docência, é ilegal a postura do ente público de efetuar o pagamento do respectivo adicional apenas sobre o lapso de 30 (trinta) dias de férias, sendo perfeitamente cabível o pagamento retroativo das parcelas suprimidas no quinquênio que antecedeu a presente demanda.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para determinar o pagamento do terço de férias em favor da parte autora com base em 45 (quarenta e cinco) dias; e condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao remanescente do terço constitucional de férias, correspondente aos 15 (quinze) dias de adicional suprimidos de cada período gozado, no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.


O Valor deverá ser atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidindo os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, visto que não se trata de discussão sobre o gozo do período de férias, mas apenas sobre o pagamento a menor do terço respectivo.

Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

LUANA CORTEZ DANTAS

Juíza Leiga

III- VOTO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

É o voto.

Natal/R...

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