Acórdão Nº 08329474520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08329474520218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832947-45.2021.8.20.5001
Polo ativo
JOSE WILLAME DA SILVA
Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0832947-45.2021.8.20.5001

RECORRENTE: JOSÉ WILLAME DA SILVA

ADVOGADO(A): DR. HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO

RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DRA. ADRIANA TORQUATO DA SILVA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FRUIÇÃO OBSTADA PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMANDO DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização de quatro períodos de licenças-prêmios não usufruídas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança.

2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.

3 – A licença-prêmio é garantida ao servidor público estadual a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruído por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 102, da Lei Complementar 122/1994.

4 - O servidor que se encontra em gozo de licença-prêmio no momento da publicação de sua aposentadoria faz jus à indenização dos dias remanescentes, dada a impossibilidade de sua fruição pelo rompimento do vínculo jurídico-administrativo, pois se trata de direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, consoante a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: ARE 852194 AgR / PE, 1ª T., Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j.17/02/2017, DJe 14/03/2017.

4 – Obstada, devido à publicação da aposentadoria no Diário Oficial em 18/04/2020, a fruição das licenças-prêmios, referente aos períodos aquisitivos de 02/08/1984 a 02/08/1994 (seis meses) e de 03/08/1994 a 03/08/1999 (três meses), concedida mediante a Portaria nº 361/2020 – SEEC-GS -, publicada no BA em 07/04/2020, impõe-se reconhecer o direito à indenização das verbas reclamadas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.

5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.

6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.

7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o recorrido/réu a indenizar sete períodos de licenças-prêmios, correspondentes a vinte e um meses da última remuneração recebida em atividade, excluídas as verbas temporárias, a descontar do cômputo o período de onze dias de fruição da licença-prêmio, antes da aposentação, e, de ofício, altero a fixação dos juros moratórios e correção monetárias, nos termos dos itens 5 e 6 acima, mantidos os demais termos da sentença.

8 – Sem custas nem honorários advocatícios.

9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.

.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator



RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 14 de Setembro de 2023.

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