Acórdão Nº 08333138920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-08-2020

Data de Julgamento04 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08333138920188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833313-89.2018.8.20.5001
Polo ativo
TACIO VITALIANO DA SILVA
Advogado(s): ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA
Polo passivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA PERMITIR A ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM O DE OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do acórdão de Id. 5975671, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR MUNICIPAL E OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO EXERCIDO NA COMPANHIA DE ÁGUAS E A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PERMISSIBILIDADE DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

Em suas razões (Id. 6212104), o embargante alegou, em suma, que o acórdão vergastado encontra-se eivado de erro material e contradições, uma vez que desconsiderou o conceito de cargo técnico para fins de análise da vedação à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Argumentou que o cargo de Operador de Sistema de Água e Esgoto não pode ser enquadrado como cargo técnico, pois o seu exercício não requer habilitação através de conhecimento específico da área de atuação do profissional, obtido em curso oficial ou reconhecido, conforme conceito assentado na jurisprudência, sendo suficiente o ensino fundamental completo, o que não permite a acumulação com o cargo de professor.

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e a reforma do acórdão embargado, prequestionando-se o art. 37, inciso XVI, da Carta Magna.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 6719904).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

(grifo acrescido)

In casu, o ente público embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria erro material e contradições.

No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.

Com efeito, da leitura do julgado combatido, não há que se falar em erro material ou contradição, pois foi devidamente analisada a possibilidade de acumulação dos cargos de professor municipal com o de Operador de Sistema de Água e Esgoto da CAERN, por estar este último enquadrado no conceito de cargo técnico e, por essa razão, restar permitida a cumulação, em conformidade com o que preceitua o art. 37, inciso XVI, da CF.

Sobre tal enquadramento, oportuna a transcrição dos seguintes trechos do decisum ora embargado:

(...)

Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença, tendo em vista o precedente exarado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n.º 2017.002450-7, que reconheceu a possibilidade de acumulação do cargo de professor estadual com o cargo de Operador de Sistemas de Água e Esgoto da CAERN, como se vê na ementa a seguir:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PARA PRATICAR O ATO QUESTIONADO. MÉRITO: ACUMULAÇÃO DE UM CARGO TÉCNICO E UM DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994 QUE CONSIDERA ILEGAL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS QUANDO A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. AFRONTA AO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDO NO ART. 26, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COM UM DE PROFESSOR. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO E DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

(TJRN. Mandado de Segurança nº 2017.002450-7, Tribunal Pleno, Rel: Des. Dilermando Mota, j. 18/04/2018). (Grifei).

Do referido julgado, transcrevo os seguintes fundamentos expostos pelo Desembargador Dilermando Mota, adotando-os também como razões para decidir o presente recurso, mutatis mutandis:

(...)

No caso do impetrante, o seu cargo é o de Operador de Sistema de Águas e Esgoto da CAERN, o qual exige, dentre as atribuições do cargo, a execução de atividades de operação, manutenção e controle dos sistemas de águas e esgotos nos processos de produção, tratamento e distribuição da água e na coleta e tratamento de esgotos, além da realização de instalação e manutenção de ramais prediais, bem como atividades de fiscalização, ligação, religação e corte de ramais prediais, atividades que denotam o caráter técnico do cargo, e não apenas a prática de atividades burocráticas, como defendeu o ente público.

Na própria Declaração à fl. 26 emitida pela CAERN, destacou-se que o impetrante exerce as atividades de "planejamento, operação, conservação e manutenção dos sistemas de esgoto. Também opera quadros elétricos, grupos geradores e motor bombas para assegurar a manutenção, visando o funcionamento e restabelecimento do sistema".

Ademais, o impetrante demonstrou satisfatoriamente a realização de cursos voltados de forma precisa para o exercício do seu cargo, como demonstra o Diploma de Técnico em Saneamento à fl. 21, em decorrência da conclusão do Curso Técnico Subsequente em Saneamento pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN; assim como o Curso de Eletricista de Manutenção, realizado pelo SENAI, conforme documento às fls. 23/24.

Destaque-se, então, que, diante da possibilidade de cumulação entre um cargo técnico e um de professor, a única condição exigida pela Constituição Estadual para a acumulação entre os cargos públicos exercidos pelo impetrante seria a compatibilidade de horário, que sequer foi analisada pela Administração.

No caso em tela, restou igualmente demonstrada a plena compatibilidade entre os horários dos cargos aos quais se pretende cumular, na medida em que, conforme Declarações às fls. 25/26, o impetrante...

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