Acórdão Nº 08333138920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-08-2020
Data de Julgamento | 04 Agosto 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08333138920188205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0833313-89.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
TACIO VITALIANO DA SILVA |
Advogado(s): | ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA |
Polo passivo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL |
Advogado(s): |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA PERMITIR A ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM O DE OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do acórdão de Id. 5975671, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR MUNICIPAL E OPERADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DA CAERN. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO EXERCIDO NA COMPANHIA DE ÁGUAS E A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PERMISSIBILIDADE DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em suas razões (Id. 6212104), o embargante alegou, em suma, que o acórdão vergastado encontra-se eivado de erro material e contradições, uma vez que desconsiderou o conceito de cargo técnico para fins de análise da vedação à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Argumentou que o cargo de Operador de Sistema de Água e Esgoto não pode ser enquadrado como cargo técnico, pois o seu exercício não requer habilitação através de conhecimento específico da área de atuação do profissional, obtido em curso oficial ou reconhecido, conforme conceito assentado na jurisprudência, sendo suficiente o ensino fundamental completo, o que não permite a acumulação com o cargo de professor.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e a reforma do acórdão embargado, prequestionando-se o art. 37, inciso XVI, da Carta Magna.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 6719904).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
(grifo acrescido)
In casu, o ente público embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria erro material e contradições.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, da leitura do julgado combatido, não há que se falar em erro material ou contradição, pois foi devidamente analisada a possibilidade de acumulação dos cargos de professor municipal com o de Operador de Sistema de Água e Esgoto da CAERN, por estar este último enquadrado no conceito de cargo técnico e, por essa razão, restar permitida a cumulação, em conformidade com o que preceitua o art. 37, inciso XVI, da CF.
Sobre tal enquadramento, oportuna a transcrição dos seguintes trechos do decisum ora embargado:
(...)
Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença, tendo em vista o precedente exarado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n.º 2017.002450-7, que reconheceu a possibilidade de acumulação do cargo de professor estadual com o cargo de Operador de Sistemas de Água e Esgoto da CAERN, como se vê na ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PARA PRATICAR O ATO QUESTIONADO. MÉRITO: ACUMULAÇÃO DE UM CARGO TÉCNICO E UM DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994 QUE CONSIDERA ILEGAL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS QUANDO A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. AFRONTA AO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDO NO ART. 26, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO DE UM CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COM UM DE PROFESSOR. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO E DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
(TJRN. Mandado de Segurança nº 2017.002450-7, Tribunal Pleno, Rel: Des. Dilermando Mota, j. 18/04/2018). (Grifei).
Do referido julgado, transcrevo os seguintes fundamentos expostos pelo Desembargador Dilermando Mota, adotando-os também como razões para decidir o presente recurso, mutatis mutandis:
(...)
No caso do impetrante, o seu cargo é o de Operador de Sistema de Águas e Esgoto da CAERN, o qual exige, dentre as atribuições do cargo, a execução de atividades de operação, manutenção e controle dos sistemas de águas e esgotos nos processos de produção, tratamento e distribuição da água e na coleta e tratamento de esgotos, além da realização de instalação e manutenção de ramais prediais, bem como atividades de fiscalização, ligação, religação e corte de ramais prediais, atividades que denotam o caráter técnico do cargo, e não apenas a prática de atividades burocráticas, como defendeu o ente público.
Na própria Declaração à fl. 26 emitida pela CAERN, destacou-se que o impetrante exerce as atividades de "planejamento, operação, conservação e manutenção dos sistemas de esgoto. Também opera quadros elétricos, grupos geradores e motor bombas para assegurar a manutenção, visando o funcionamento e restabelecimento do sistema".
Ademais, o impetrante demonstrou satisfatoriamente a realização de cursos voltados de forma precisa para o exercício do seu cargo, como demonstra o Diploma de Técnico em Saneamento à fl. 21, em decorrência da conclusão do Curso Técnico Subsequente em Saneamento pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN; assim como o Curso de Eletricista de Manutenção, realizado pelo SENAI, conforme documento às fls. 23/24.
Destaque-se, então, que, diante da possibilidade de cumulação entre um cargo técnico e um de professor, a única condição exigida pela Constituição Estadual para a acumulação entre os cargos públicos exercidos pelo impetrante seria a compatibilidade de horário, que sequer foi analisada pela Administração.
No caso em tela, restou igualmente demonstrada a plena compatibilidade entre os horários dos cargos aos quais se pretende cumular, na medida em que, conforme Declarações às fls. 25/26, o impetrante...
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